ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula n. 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alega, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, foram delineados os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial, apontando as semelhanças dos casos confrontados. Requereu o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, com vistas à absolvição ou desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 303 da Lei n. 9.503/1997).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante sustentou genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, aduzindo que o caso é de revaloração das provas. Sobre o dissídio jurisprudencial, afirmou que o caso dos autos se assemelha a outros casos julgados por esta Corte.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte esclareça quais fatos e provas, conforme circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito.<br>7. A não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutada com a demonstração de cotejo analítico entre a similitude fática e a conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, o que também não foi realizado pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando a revaloração jurídica dos fatos e provas. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, mediante cotejo analítico.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.503/1997, art. 303; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO DONIZETE DE FREITAS contra decisão de minha lavra de fls. 952/957, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. Aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.<br>No regimental (fls. 962/970), a defesa aduz que, no agravo em recurso especial, foram delineados os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial, apontando as semelhanças dos casos confrontados.<br>Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, absolvendo o réu ou desclassificando a conduta para lesão corporal culposa (art. 303 da Lei n. 9.503/1997).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula n. 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alega, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, foram delineados os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial, apontando as semelhanças dos casos confrontados. Requereu o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, com vistas à absolvição ou desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 303 da Lei n. 9.503/1997).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante sustentou genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, aduzindo que o caso é de revaloração das provas. Sobre o dissídio jurisprudencial, afirmou que o caso dos autos se assemelha a outros casos julgados por esta Corte.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte esclareça quais fatos e provas, conforme circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito.<br>7. A não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutada com a demonstração de cotejo analítico entre a similitude fática e a conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, o que também não foi realizado pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando a revaloração jurídica dos fatos e provas. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, mediante cotejo analítico.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.503/1997, art. 303; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.<br>VOTO<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o juízo monocrático, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ; e, b) não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ - ausência de cotejo analítico, de indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e de prova da divergência por certidão, cópia ou citação de repositório oficial/credenciado (fls. 902/904).<br>Contudo, reafirma-se que, no agravo em recurso especial (fls. 906/913), a parte sustentou genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, aduzindo que o caso é de revaloração das provas. Sobre o dissídio jurisprudencial, afirmou que o caso dos autos se assemelha a outros casos julgados por esta Corte.<br>Como explicado na decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte precisa esclarecer quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito.<br>Já o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que, nas razões do recurso especial, constou o efetivo cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, o que também não foi feito.<br>Assim, a parte deixou de rebater, especificamente, os motivos delineados para não admissão do recurso especial.<br>Portanto, reitera-se a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.