ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REGIME DE PENA. SALDO INFERIOR A 4 ANOS APÓS DETRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, após a detração, fixado em razão de maus antecedentes.<br>2. A defesa sustenta que a decisão agravada desconsiderou o tempo de prisão cautelar, o caráter excepcional dos antecedentes criminais e a finalidade ressocializadora da pena, além de violar os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Requer a fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a 4 anos, após a detração, é válida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o abstratamente previsto, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.<br>6. A presença de maus antecedentes, devidamente fundamentada, justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo após a detração penal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação de regime mais severo, em tais hipóteses, não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade ou da razoabilidade.<br>8. O tempo de prisão cautelar foi considerado na decisão agravada, que aplicou a detração penal para fixar o regime semiaberto.<br>9. A decisão agravada está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a fixação de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais negativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é igual ou inferior a quatro anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.259/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.344.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe de 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.562/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023, DJe de 16.05.2023

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAIAN DONIZETTI DA SILVA contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento (fls. 3.801/3.807).<br>No regimental (fls. 3.812/3.823), a defesa afirma que a decisão agravada não analisou o tempo de prisão cautelar do sentenciado, o caráter excepcional e transitório dos antecedentes criminais mencionados, sem aspectos de habitualidade delitiva, a finalidade ressocializadora da pena, esvaziada pelo tempo em que o sentenciado esteve preso cautelarmente.<br>Também, aduz que a decisão agravada viola o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal pela fixação de regime mais severo sem fundamentação concreta e individualizada, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por desconsideração de tempo de prisão cautelar e o art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de motivação idônea e proporcional.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial fixando o regime inicial aberto de cumprimento de pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REGIME DE PENA. SALDO INFERIOR A 4 ANOS APÓS DETRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, após a detração, fixado em razão de maus antecedentes.<br>2. A defesa sustenta que a decisão agravada desconsiderou o tempo de prisão cautelar, o caráter excepcional dos antecedentes criminais e a finalidade ressocializadora da pena, além de violar os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Requer a fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a 4 anos, após a detração, é válida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o abstratamente previsto, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.<br>6. A presença de maus antecedentes, devidamente fundamentada, justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo após a detração penal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação de regime mais severo, em tais hipóteses, não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade ou da razoabilidade.<br>8. O tempo de prisão cautelar foi considerado na decisão agravada, que aplicou a detração penal para fixar o regime semiaberto.<br>9. A decisão agravada está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a fixação de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais negativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é igual ou inferior a quatro anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.259/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.344.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe de 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.562/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023, DJe de 16.05.2023<br>VOTO<br>Os argumentos da defesa não são capazes de modificar as razões de decidir da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal - CP (homicídio), à pena de 9 anos de reclusão. Efetuada a detração, fixou-se o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (fl. 3.634).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença apenas para reduzir a pena para 7 anos de reclusão, mantido o regime semiaberto por força das circunstâncias peculiares do caso, notadamente diante da valoração negativa da circunstância dos antecedentes (fl. 3.724).<br>Em recurso especial (fls. 3.729/3.735), a defesa apontou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ teria mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena sem fundamentação concreta e "a despeito do extenso de período de prisão cautelar já cumprido em regime fechado pelo recorrente" (fl. 3.732). Argumentou, ademais, que a pena imposta restou em 7 anos e o recorrente teria ficado preso por 5 anos, 6 meses e 3 dias, de maneira que ele já teria, inclusive, cumprido o tempo necessário para progredir de regime. Sustentou, nessa conjuntura, afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização.<br>Requereu a fixação de regime inicial aberto.<br>No caso, Tribunal de Justiça - TJ reconheceu mais adequado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena fixada em 7 anos de reclusão, pois, a despeito de, após a detração penal, a quantidade de pena remanescente enquadrar-se em regime mais brando, a presença de circunstância judicial desfavorável dos antecedentes justificava a fixação do regime semiaberto.<br>Confira-se a fundamentação apresentada na origem:<br>"3. Passo ao exame da dosimetria.<br>Na primeira fase, a pena-base foi acrescida em 1/3, em razão dos maus antecedentes e da prática do crime em concurso de pessoas (fls. 3.620/3.621 - autos nº 0013046-65.2010.8.26.0597).<br>Inquestionável a configuração dos maus antecedentes, uma vez que a condenação suscitada pela r. sentença se refere a delito praticado antes dos presentes fatos e cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior.<br>Diferentemente do que parece crer a Defesa, os maus antecedentes, em divergência à reincidência, não possuem definição legal expressa, bastando para sua configuração que o fato considerado seja anterior ao delito em exame e que tenha sido objeto de condenação transitada em julgado, pouco importando se referida condenação se deu antes ou depois do novo crime. Trata-se, aliás, de posicionamento há muito admitido por esta C. Câmara para fins de configuração da circunstância desfavorável.<br>Por outro lado, entendo que deve ser afastada a circunstância desfavorável do concurso de agentes, eis que não foi objeto de qualquer argumentação adicional por parte da r. sentença que demonstrasse, concretamente, a maior gravidade da conduta em razão da mencionada circunstância. Tratar-se-ia de fundamentação imprescindível pois, diferentemente do que fez em relação a diversos delitos do Código Penal, o legislador não transformou o concurso de pessoas em causa de aumento ou qualificadora do crime de homicídio.<br>Assim, reduzo a fração de acréscimo para 1/6.<br>Ausentes agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes, fixo a pena em 07 (sete) anos de reclusão.<br>Quanto ao regime prisional, ignorou a Defesa que o magistrado sentenciante já aplicou a detração penal, a fim de fixar o regime semiaberto em vez do fechado.<br>Ademais, ainda que o cômputo do período de prisão cautelar torne o período e pena remanescente compatível com regime mais brando, entendo que, à luz do art. 33, §3º, do Código Penal, não se mostra suficiente o regime aberto, eis que o réu ostenta maus antecedentes devido a condenação por outro crime de homicídio, ainda que tentado" (fls. 3.722/3.723).<br>De fato, conforme consignado na decisão agravada, a adoção do regime inicial semiaberto mostra-se autorizada, já que, embora se trate de condenado não reincidente, com pena igual ou inferior a 4 anos, ostenta circunstância judicial desfavorável. Inclusive, o agravante foi beneficiado pela detração na fixação do regime inicial semiaberto, pois o regime cabível seria o fechado, ante as circunstâncias da espécie.<br>Acerca do tema, confiram-se:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DA FINALIDADE DO ARMAMENTO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixado em sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo.<br>2. A pena foi fixada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, resultando em pena-base acima do mínimo legal.<br>3. O regime semiaberto foi estabelecido, apesar do pleito de detração, devido à presença de circunstâncias judiciais negativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena e do regime prisional.<br>5. A análise da existência de flagrante ilegalidade na fixação da pena e do regime prisional que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, diante dos maus antecedentes e do propósito de utilização da arma para a prática de crimes, como o roubo, ou na fixação do regime prisional que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>8. Estabelecido o regime prisional em razão da presença de circunstâncias judicias negativas, eventual acolhimento do pleito de detração não provocaria alteração.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 872.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. A defesa sustenta a desproporcionalidade da medida, ante a primariedade do réu e a pena inferior a 4 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a quatro anos e ausência de reincidência, é válida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes, incluindo condenações definitivas por violência doméstica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos, se o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas.<br>4. A existência de maus antecedentes, inclusive com condenações definitivas por violência doméstica contra a mulher, é fundamento adequado e concreto para justificar a imposição de regime mais severo.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, não há violação aos princípios da individualização da pena ou da proporcionalidade, tampouco ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. A decisão agravada está em consonância com precedentes pacíficos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradamente firmado em casos análogos.<br>7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inaplicável, portanto, a pretendida mitigação do regime prisional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos."<br>(AgRg no HC n. 1.017.259/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 564 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constata-se a falta de prequestionamento do art. 564 do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>3. A fundamentação apontada é válida para a negativação das sobreditas vetoriais (culpabilidade e consequências do crime), já que ao acusado foi confiado a administração de negócio para 115 produtores rurais e fê-lo de forma extremamente reprovável e indiferente às vítimas e as consequências do crime foram por demais gravosas, havendo notícias de que a dívida ultrapasse R$ 8.000.000, 00 (oito milhões de reais).<br>4. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Sobre o regime inicial, a pena definitiva foi fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, o que aparentaria atrair a incidência do art. 33, § 2º, "c", do CP e, com isso, obrigar a fixação do regime aberto. Entretanto, o art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.<br>6. Apesar de a pena de privativa de liberdade ficar estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a presença de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime) justifica a manutenção do regime inicial semiaberto (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena de 4 anos). Jurisprudência do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.344.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR MAUS ANTECEDENTES COM PUNIBILIDADE EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Wendel Rogério dos Santos da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar parcialmente procedente a apelação, reduziu a pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, mantendo a condenação e afastando a reincidência, mas mantendo os maus antecedentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) para pena inferior a 4 anos, considerando a existência de maus antecedentes, mesmo que a condenação utilizada para essa valoração tenha tido a punibilidade extinta por prescrição;(ii) determinar se o regime semiaberto está em conformidade com os arts. 33 e 44 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal permite a fixação de regime mais severo que o indicado pelo quantum de pena, desde que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal sejam desfavoráveis, como no caso dos maus antecedentes.<br>4. Condenações criminais com punibilidade extinta pela prescrição não podem fundamentar reincidência, mas continuam aptas a caracterizar maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A fixação do regime inicial semiaberto, com fundamento em maus antecedentes reconhecidos na primeira fase da dosimetria da pena, atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não se aplica a Súmula 440 do STJ em casos de maus antecedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não provido.<br>(REsp n. 2.078.951/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE A CORTE ESTADUAL CONSIDERAR TER O RÉU MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO SENTENCIANTE TENHA UTILIZADO REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE DO AGENTE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA NÃO ALTERA O REGIME. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Diante do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, é legítimo que o Tribunal, em apelo exclusivo da defesa, obedecendo à melhor técnica jurídica e apreciando as circunstâncias expressamente mencionadas pelo Juízo a quo na dosimetria da pena, corrija a nomenclatura do vetor atribuída na sentença, sem que haja o recrudescimento da sanção. Precedente.<br>2. Assim, no caso, agiu corretamente o Colegiado estadual ao declinar que as condenações definitivas anteriores do Réu não representavam má personalidade, mas sim antecedentes negativos.<br>3. A aplicação do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, em nada altera o regime prisional inicial em virtude da reincidência e dos maus antecedentes do Paciente Jonathan (regime fechado) e dos maus antecedentes do Paciente Wesley (regime semiaberto).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 804.562/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Nessa conjuntura, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena remanescente, igual ou inferior a 4 anos, foi estabelecido em virtude da circunstância judicial desfavorável dos antecedentes, em consonância, portanto, com o art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP.<br>De se acrescentar que, a despeito da irresignação, a decisão monocrática é completa, clara e apresentou razões de decidir suficientes para afastar a pretensão veiculada, com a ressalva de que " o  julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 8/11/2017).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.