ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência de óbices processuais previstos nas Súmulas nº 283 e 284 do STF e nº 7 do STJ.<br>2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar genericamente o desacerto da decisão agravada, sem impugnar concretamente os fundamentos nela consignados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. A defesa sequer alegou, no agravo regimental, a inaplicabilidade dos óbices processuais apontados na decisão monocrática ao caso, limitando-se a alegações genéricas que não dialogam com os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ARRUDA FERRAZ contra decisão de minha lavra, às fls. 872/886, que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 892/898), a defesa afirma genericamente o desacerto da decisão agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência de óbices processuais previstos nas Súmulas nº 283 e 284 do STF e nº 7 do STJ.<br>2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar genericamente o desacerto da decisão agravada, sem impugnar concretamente os fundamentos nela consignados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. A defesa sequer alegou, no agravo regimental, a inaplicabilidade dos óbices processuais apontados na decisão monocrática ao caso, limitando-se a alegações genéricas que não dialogam com os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental, uma vez que não foram impugnados no presente os fundamentos da decisão agravada.<br>A defesa não rebateu os fundamentos utilizados pela decisão monocrática para não conhecer do recurso especial objeto do presente.<br>Em decisão de minha lavra conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, estando a decisão fundamentada na incidência para cada alegada violação em um óbice processual: a) óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art. 59 do CP; b) óbices da Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ quanto à alega da violação ao ao art. 593, III, "d", do CPP; c) óbices da Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violação aos arts. 6º, 7º, 11, 158-A, 158-B, 158-C, 427, §§1º e 2º, 564, IV, todos do CPP.<br>Na espécie, verificou-se que a defesa não impugnou efetiva e concretamente nenhum dos óbices mencionados.<br>De fato, no presente agravo regimental (fls. 892/898), nota-se que a argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da decisão ora agravada, porquanto não impugna nenhum dos óbices processuais mencionados acima, afirmando genericamente apenas que não se aplica ao caso dos autos<br>Cabia à parte, neste agravo regimental, demonstrar que, no seu recurso especial, diversamente do verificado na decisão ora agravada, não incida os óbices consignados na decisão monocrática.<br>Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente nenhum dos óbices aplicados (Súmula n. 283 e 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Desse modo, o agravo regimental apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade igualmente em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido, tem-se o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.<br>5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável a análise do mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO REGIMENTAL.<br> .. <br>2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica-se a Súmula 182/STJ ao agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 560.827/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.