ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No agravo regimental, o agravante alegou que o caso dos autos não demanda reexame de prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que o recurso especial não busca análise direta de dispositivo constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao não impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar o equívoco da decisão recorrida.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DARLISON NOGUEIRA XAVIER contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 883/884 que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega que o caso dos autos não demanda o reexame de prova, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, que o recurso especial não busca a análise de dispositivo constitucional, o qual foi apontado como violado, apenas de forma reflexa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No agravo regimental, o agravante alegou que o caso dos autos não demanda reexame de prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que o recurso especial não busca análise direta de dispositivo constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao não impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar o equívoco da decisão recorrida.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que o agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7 /STJ, que fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Por seu turno, no presente agravo regimental, o agravante deixa de refutar especificamente o referido fundamento, a saber a incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a expor que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, por não incidir a Súmula n. 7 do STJ e não buscar a análise direta de dispositivo constitucional. Nessas condições, a manifestação do agravante não enfrenta a razão de decidir da decisão agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge.<br>Dessa forma, novamente aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 -CPC/15. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável a análise do mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. De igual modo, a decisão monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da colegialidade.Precedentes.<br>2. Nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 528-535), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 516-526), limitando-se, o agravante, a alegar a existência de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.