ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>D ireito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da carência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando a devida impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e a inaplicabilidade do óbice do enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar apontada omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados pela parte.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria decidida.<br>5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão, lacuna ou lapso que exijam integração.<br>6. A utilização inadequada da via recursal pode ensejar a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria decidida. 2. A utilização inadequada da via recursal pode justificar a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUKAS SILVA CARNEIRO contra o acórdão de fls. 1.537/1.544, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado (fls. 1.537/1.538):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A defesa sustenta que teria impugnado todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, argumentando que as menções a dispositivos constitucionais foram feitas apenas para reforçar a argumentação jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>5. A parte, no agravo em recurso especial, não se opôs ao fundamento de não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional. Pelo contrário, sustentou a violação de normas constitucionais.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo o não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>7. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, parágrafo único, I; art. 932, art. 253, Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no Min. AREsp 2.547.981/SC, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.272.6emb90/SP Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023."<br>A defesa alega que o acórdão embargado é omisso porque a parte impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não seria aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>D ireito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da carência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando a devida impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e a inaplicabilidade do óbice do enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar apontada omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados pela parte.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria decidida.<br>5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão, lacuna ou lapso que exijam integração.<br>6. A utilização inadequada da via recursal pode ensejar a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria decidida. 2. A utilização inadequada da via recursal pode justificar a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, vícios inexistentes na espécie.<br>Como restou consignado no acórdão embargado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, na decisão de fls. 1.381/1.384 em razão de: a) não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional; b) óbice da Súmula n. 83/STJ, no que se refere à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP; e, c) no mais, óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No entanto, no agravo em recurso especial de fls. 1.394/1.406, a parte não impugnou especificamente o fundamento consistente no não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional. A deficiência existente na elaboração das razões do agravo em recurso especial acarretou o não conhecimento da irresignação, circunstância explicitada no acórdão embargado (fls. 1.537/1.544).<br>Nos embargos, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar omissão, lacuna ou lapso no acórdão, limitando-se a veicular seu inconformismo com as conclusões da decisão colegiada, o que não é cabível.<br>Observa-se que o acórdão embargado de fls. 1.537/1.544 é claro, completo, suficiente e fundamentado nas suas razões de decidir, não se justificando os presentes embargos, convindo destacar que a utilização inadequada da via recursal, se verificado o seu caráter protelatório, pode ensejar a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do CPP, são cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo também admitidos para correção de erro material, não se prestando, contudo, como via para rediscussão de matéria já decidida.<br>2. Não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, mantendo o entendimento acerca da intempestividade do agravo em recurso especial e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. "A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.  ..  Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/09/2024).<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeiç ão dos embargos de declaração.