ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Inovação Recursal. Maus Antecedentes. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no art. 932, III, do CPC.<br>2. Os agravantes sustentam o cabimento dos embargos de declaração, alegando que os processos considerados para a valoração negativa dos antecedentes criminais tiveram a punibilidade extinta há mais de uma década antes do fato. Requerem a reconsideração para afastar os maus antecedentes ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para decotar a valoração negativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser conhecidos para afastar analisar questão não suscitada em Recurso Especial, em inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que os embargos de declaração não poderiam ser conhecidos, pois o recurso especial não trouxe o tema para apreciação, limitando-se a referir a existência de condenações anteriores a cinco anos, o que permite sua consideração como maus antecedentes. A alegação de penas extintas há mais de dez anos não foi trazida nas razões do recurso especial, o que configura inovação recursal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>6. Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, é entendimento consolidado que tal medida não pode ser utilizada como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>2. É incab ível a concessão de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 264, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 734.165/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 05.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.497.869/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATO BOTELHO BASSO e CELSO LUIZ HERNANDES contra decisão monocrática proferida às fls. 1287/1290 que, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no art. 932, III do CPC, não conheceu dos embargos de declaração.<br>No presente regimental (fls. 1295/1301), os agravantes sustentam o cabimento dos embargos porque foram considerados processos com extinções da punibilidade há mais de década antes do fato.<br>Requerem a reconsideração para conhecer os embargos de declaração e, sanada a omissão, afastar os maus antecedentes; subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, para decotar a valoração negativa do vetor antecedentes, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e à vedação de penas de caráter perpétuo.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Inovação Recursal. Maus Antecedentes. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no art. 932, III, do CPC.<br>2. Os agravantes sustentam o cabimento dos embargos de declaração, alegando que os processos considerados para a valoração negativa dos antecedentes criminais tiveram a punibilidade extinta há mais de uma década antes do fato. Requerem a reconsideração para afastar os maus antecedentes ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para decotar a valoração negativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser conhecidos para afastar analisar questão não suscitada em Recurso Especial, em inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que os embargos de declaração não poderiam ser conhecidos, pois o recurso especial não trouxe o tema para apreciação, limitando-se a referir a existência de condenações anteriores a cinco anos, o que permite sua consideração como maus antecedentes. A alegação de penas extintas há mais de dez anos não foi trazida nas razões do recurso especial, o que configura inovação recursal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>6. Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, é entendimento consolidado que tal medida não pode ser utilizada como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>2. É incab ível a concessão de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 264, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 734.165/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 05.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.497.869/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, a decisão embargada não ostenta o vício suscitado uma vez que o recurso especial não trouxe o tema para apreciação, uma vez que realizou referência a condenações anteriores a cinco anos.<br>Diferentemente do que alega no recurso sob análise, onde cita que as condenações que motivaram a negativação dos maus antecedentes tiveram a pena extinta há mais de dez anos, tratando-se de evidente inovação recursal.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS.<br>1. Os primeiros embargos limitaram-se a suscitar que a negativa de seguimento do extraordinário configuraria usurpação de competência do STF.<br>2. Com efeito, reveste-se de inovação a alegação de que "(..) a questão tratado nos presentes autos não tem semelhança com a tratada no AI 791. 292-QO-RG, não se aplicando ao caso", manobra processual vedada pela pacífica jurisprudência do STJ e que afasta a alegação de omissão no julgado. Precedentes.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734.165/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/4/2017, DJe 11/4/2017).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE DIRIGE AO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS ACLARATÓRIOS QUE O ANTECEDEU. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Não configura omissão, passível de ser sanada na via dos declaratórios, o não enfrentamento das questões relativas (1) à desclassificação da conduta de extorsão, prevista no art. 158, § 1.º, do Código Penal, para a de Exercício arbitrário das próprias razões, capitulada no art. 345 do Código Penal, e (2) ao reconhecimento da tentativa no crime de extorsão. Referidas teses defensivas somente foram arguidas no presente momento - segundos embargos de declaração opostos pela Defesa -, cuidando-se de nítida inovação recursal.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 176.588/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Com efeito, constou o seguinte da decisão embargada:<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a negativação das circunstâncias do crime do crime em relação a RENATO BOTELHO BASSO e dos maus antecedentes referente a CELSO LUIZ HERNANDES, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Por outro lado, mereceram ser valoradas as circunstâncias do crime como deletérias, em razão do elevado prejuízo suportado pela instituição financeira para a reparação dos danos causados à agência (mais de R$ 30.000,00 - trinta mil reais). Além disso, é cediço que o furto de fios de cobre prejudica o próprio funcionamento das agências bancárias, e, indiretamente, os seus correntistas, muitos deles beneficiários de aposentadorias, pensões e auxílios governamentais. Confira-se, a esse propósito:" (fl. 1157).<br> .. <br>Corretamente reconhecido os , já que o réu foimaus antecedentes condenado nos autos das Ações Penais n. 0013211-17.2014.8.26.0050 e n. 0015843-50.2003.8.26.0050, cujos trânsitos em julgado ocorreram em 2005 e 2003, respectivamente.<br>Embora o trânsito em julgado tenha se operado há mais de cinco anos, a jurisprudência desta E. Turma vem se consolidando no sentido de que cabe ao magistrado exercer um juízo de valor sobre o caso concreto para decidir se aumenta, ou não, a pena-base. No caso em análise, o réu ostenta duas condenações pretéritas por delitos de graves naturezas (porte ilegal de arma de fogo e porte de substâncias inebriantes), e, mesmo tendo cumprido definitivamente as reprimendas, tornou a praticar o delito de furto qualificado contra a CEF, o que indica que as penas anteriores não cumpriram suas funções. Assim, mantém-se a condição deletéria sobre os maus antecedentes. (fl. 1158).<br>Da leitura do trecho acima, verifica-se que a negativação das circunstâncias do crime do crime em relação a RENATO BOTELHO BASSO se deu em razão elevado prejuízo suportado pela instituição financeira para a reparação dos danos causados à agência, superior a trinta mil reais, além do fato que o furto de fios de cobre prejudica o próprio funcionamento das agências bancárias, e, indiretamente, os seus correntistas, muitos deles beneficiários de aposentadorias, pensões e auxílios governamentais. No ponto, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o segundo fundamento do Tribunal a quo, qual seja, o prejuízo ao funcionamento da agência e seus usuários, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br> .. <br>Quanto à tese que a fixação da pena-base de CELSO LUIZ HERNANDES no mínimo legal, sob a argumentação que condenações com penas extintas há mais de cinco anos não poderiam ser consideradas como maus antecedentes, igualmente, a irresignação não merece prosperar uma vez que o entendimento proferido pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal superior.<br>Adicionalmente, importante colacionar a fundamentação da Corte de origem onde manteve a negativação dos maus antecedentes de forma detalhada:<br>Na primeira fase relacionada ao delito de furto qualificado praticado pelo réu , a insigne magistrada sentenciante elevou a pena-baseCELSO LUIZ HERNANDES em razão dos maus antecedentes, de sua culpabilidade acentuada e das consequências do crime. Com efeito, fixou a reprimenda inicial em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.<br>A d. Defensoria Pública da União pleiteou a redução da pena-base, a ser fixada no mínimo legal.<br>Corretamente reconhecido os maus antecedentes, já que o réu foi condenado nos autos das Ações Penais n. 0013211-17.2014.8.26.0050 e n. 0015843-50.2003.8.26.0050, cujos trânsitos em julgado ocorreram em 2005 e 2003, respectivamente.<br>Embora o trânsito em julgado tenha se operado há mais de cinco anos, a jurisprudência desta E. Turma vem se consolidando no sentido de que cabe ao magistrado exercer um juízo de valor sobre o caso concreto para decidir se aumenta, ou não, a pena-base. No caso em análise, o réu ostenta duas condenações pretéritas por delitos de graves naturezas (porte ilegal de arma de fogo e porte de substâncias inebriantes), e, mesmo tendo cumprido definitivamente as reprimendas, tornou a praticar o delito de furto qualificado contra a CEF, o que indica que as penas anteriores não cumpriram suas funções. Assim, mantém-se a condição deletéria sobre os maus antecedentes. (fl. 1140)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no art. 932, III do CPC, não conheço dos embargos de declaração." (fls. 1287/1290)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, inexiste qualquer vício, pois o recurso especial não trouxe o tema para apreciação, limitando-se a referir a existência de condenações anteriores a cinco anos, o que permite sua consideração como maus antecedentes, não havendo qualquer referência a penas extintas há mais de dez anos, o que configura inovação recursal. Assim, restaram mantidos os maus antecedentes dos recorrentes diante do registro de condenações pretéritas.<br>Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, é pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que "a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025 DJEN de 26/3/2025, grifamos). Diante disso, consigna-se que é remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inadmissibilidade a "pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO PARA QUE SEJA CONSIDERADA FAVORÁVEL AO RÉU. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e o comportamento da vítima foram adequadamente considerados na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, especialmente em relação às consequências do crime, devido à cicatriz permanente no peito da vítima, que transborda as consequências inerentes ao tipo penal.<br>4. O comportamento da vítima foi considerado neutro, pois o Conselho de Sentença concluiu que a vítima não provocou a ação delituosa, e a versão do acusado estava isolada dos demais elementos dos autos. O Tribunal concluiu que a versão do acusado de que a vítima teria provocado a ação encontra-se isolada dos demais elementos dos autos, de modo que a revisão desse entendimento demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime pode ser considerada idônea quando transborda as consequências inerentes ao tipo penal. 2. O comportamento da vítima deve ser considerado neutro ou favorável ao réu, salvo evidência de interferência no desdobramento causal. 3. A revisão da dosimetria da pena não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 5. É incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.484/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.405/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, O QUAL TERIA SIDO PROTOCOLIZADO EM AUTOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. In casu, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 2. Ademais, "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/08/2023 , DJe de 17/08/2023.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.353.183/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 13/11/2023). 3. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773. 527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020 ). 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.