ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio Qualificado. PRONÚNCIA. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta que a manutenção da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima incorreu em erro de direito, alegando ausência de prova que indique o uso de recurso ou artifício insidioso, como emboscada, traição ou dissimulação, e que a discussão seria estritamente jurídica, não demandando reexame probatório.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo que as circunstâncias apuradas indicam que o ato foi supostamente cometido de forma repentina pelo acusado, que surpreendeu a vítima desarmada em sua própria residência, desferindo contra ela disparos de arma de fogo e golpes de foice, sem possibilidade concreta de reação defensiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.<br>6. Na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri.<br>7. As circunstâncias apuradas indicam que o ato foi supostamente cometido de forma repentina pelo acusado, dificultando sobremaneira a defesa da vítima, o que justifica a manutenção da qualificadora nos limites da fase de pronúncia.<br>8. Compete ao Tribunal do Júri, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL DE JESUS AMORIM em face de decisão monocrática de minha lavra de fls. 259/263 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental, a defesa insiste na tese de que "o Tribunal de origem, ao manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, incorreu em erro de direito, pois a qualificadora depende da existência efetiva de prova que indique o uso de um recurso ou artifício deliberadamente insidioso (como emboscada, traição ou dissimulação), o que está manifestamente ausente nos elementos fáticos do acórdão" (fl. 277). Sustenta que a discussão é estritamente jurídica, não demandando reexame probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio Qualificado. PRONÚNCIA. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta que a manutenção da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima incorreu em erro de direito, alegando ausência de prova que indique o uso de recurso ou artifício insidioso, como emboscada, traição ou dissimulação, e que a discussão seria estritamente jurídica, não demandando reexame probatório.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo que as circunstâncias apuradas indicam que o ato foi supostamente cometido de forma repentina pelo acusado, que surpreendeu a vítima desarmada em sua própria residência, desferindo contra ela disparos de arma de fogo e golpes de foice, sem possibilidade concreta de reação defensiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.<br>6. Na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri.<br>7. As circunstâncias apuradas indicam que o ato foi supostamente cometido de forma repentina pelo acusado, dificultando sobremaneira a defesa da vítima, o que justifica a manutenção da qualificadora nos limites da fase de pronúncia.<br>8. Compete ao Tribunal do Júri, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri. 2. Na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sendo competência do Tribunal do Júri deliberar sobre sua subsistência. 3. Cabe ao Tribunal do Júri avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>No que se refere à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"O Recorrente ainda pleiteia, subsidiariamente, a exclusão da figura inserta no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de que os elementos constantes nos autos não evidenciam surpresa ou impossibilidade real de reação por parte do ofendido, tratando-se de dinâmica típica de crimes cometidos em contexto de desavença familiar pré-existente, sem o uso de artifício sorrateiro ou traiçoeiro.<br>Ao revés das alegações defensivas, consoante alhures delineado, as circunstâncias até então retratadas indicam que o ato foi supostamente perpetrado de inopino pelo Acusado, que surpreendeu a vítima desarmada em sua própria residência, desferindo contra ela disparos de arma de fogo e golpes de foice, sem que esta tivesse possibilidade concreta de esboçar qualquer reação defensiva. Tais contornos, pois, são passíveis de dificultar de sobremaneira as chances de defesa do ofendido.<br>Por isso é que, com uma análise superficial dos fatos, se pode depreender a presença da aludida figura qualificadora no caso em tela, muito embora competente, na espécie, apenas o Tribunal do Júri para decidir acerca das circunstâncias que compuseram o suposto crime, não sendo viável a exclusão almejada pelo Recorrente.<br>De se frisar, a propósito, que somente a improcedência manifesta ou divórcio fático-probatório de alguma das qualificadoras descritas na denúncia permitiria seu afastamento em sede de pronúncia; havendo dúvida, mínima que seja, da incidência das circunstâncias que conformam o fato típico, deve o caso ser integralmente remetido à apreciação do Conselho de Sentença. Sobre o tema, confiram-se os julgados abaixo colacionados" (fl.187).<br>Do trecho acima, verifica-se que o Tribunal consignou que as circunstâncias até então apuradas indicam que o ato teria sido supostamente cometido de forma repentina pelo Acusado, que surpreendeu a vítima desarmada em sua própria residência, desferindo contra ela disparos de arma de fogo e golpes de foice, sem que esta tivesse qualquer possibilidade concreta de esboçar reação defensiva.<br>A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.<br>Ressalte-se, ainda, que, na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. A decisão recorrida limitou-se a confirmar a sentença de pronúncia, reconhecendo que cabe ao Júri Popular deliberar sobre a subsistência ou não das qualificadoras imputadas.<br>Nesse contexto, compete ao Tribunal do Júri, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>No presente caso, observa-se que a qualificadora foi adequadamente fundamentada, nos estritos limites da fase de pronúncia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.