ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. Art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal. réu preso. suspensão. inocorrência. recurso que veicula MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARECER DO MPF. CARÁTER OPINATIVO. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto fora do prazo.<br>2. No agravo regimental, o agravante alegou equívoco na interpretação do art. 798-A, I, do CPP, e mencionou parecer favorável do Ministério Público Federal, sem, contudo, apresentar argumentos novos ou hábeis para impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Segundo o art. 798-A, I, do CPP, não há suspensão de prazo processual nos casos que envolvam réu preso, como na espécie.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos, sob pena de não conhecimento.<br>6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem caráter vinculativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 3. A manifestação do Ministério Público, como peça opinativa, não vincula o julgamento do Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RHC n. 107.570/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATHAN RICARDO BARBOSA DE PAULA contra decisão monocrática proferida às fls. 1.077/1.079 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 1.084/1.089), o agravante afirma equívoco na decisão agravada, porquanto teria atribuído interpretação errônea ao disposto no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal - CPP. Relata que o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável aos interesses do agravante.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. Art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal. réu preso. suspensão. inocorrência. recurso que veicula MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARECER DO MPF. CARÁTER OPINATIVO. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto fora do prazo.<br>2. No agravo regimental, o agravante alegou equívoco na interpretação do art. 798-A, I, do CPP, e mencionou parecer favorável do Ministério Público Federal, sem, contudo, apresentar argumentos novos ou hábeis para impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Segundo o art. 798-A, I, do CPP, não há suspensão de prazo processual nos casos que envolvam réu preso, como na espécie.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos, sob pena de não conhecimento.<br>6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem caráter vinculativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 3. A manifestação do Ministério Público, como peça opinativa, não vincula o julgamento do Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RHC n. 107.570/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo, mas não impugnou as razões de decidir da decisão agravada, o que inviabiliza a pretensão recursal.<br>Verifica-se que a decisão agravada, com amparo na orientação jurisprudencial atualizada desta Corte Superior, reconheceu a intempestividade do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 1.078/1.079):<br>"De fato, com razão a Corte de origem.<br>Verifica-se que o acórdão que ensejou o recurso especial, cujo julgamento foi finalizado em 14/12/2023, foi disponibilizado em 18/12/203 e, portanto, considerado publicado em 19/12/2023, consoante certificado à fl. 956.<br>Infere-se dos autos que o recorrente, preso, foi mantido custodiado preventivamente na sentença penal condenatória (fls. 826/830), circunstância que persistiu no julgamento da apelação (fls. 931/950).<br>Conforme a disciplina do art. 798-A, I, do CPP, não há suspensão de prazo processual nos casos que envolvam réu preso, como na espécie.<br>O acórdão que julgou a apelação foi publicado em 19/12/2023, sem informações sobre efetiva consulta eletrônica ao teor da intimação, admitindo-se o transcurso do prazo de 10 dias preconizado no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, para fins de estabelecimento do termo inicial, qual seja, 29/12/2023, último dia para acesso.<br>Somados os 15 dias para a interposição do recurso especial, verifica-se que o prazo, prorrogado pelo fim de semana, foi implementado em 15/1/2024, observado o disposto no art. 798, § 3º, do CPP, além do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Nada obstante, o termo de juntada automática de fl. 960 declara o protocolo do recurso especial tão somente na data de 22/1/2024, fora do prazo. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, segundo a qual o prazo processual flui normalmente durante o recesso de fim de ano, sem suspensão.<br>3. Na hipótese, o acórdão da apelação foi publicado no dia 12/12/2024; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 13/12/2024, e encerrado o lapso recursal no dia 7/1/2025.<br>Contudo, o recurso especial foi protocolado somente no dia 30/1/2025, fora, portanto, do prazo legal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.411/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ."<br>No recurso, a defesa se limitou a insistir na tese de tempestividade do recurso especial e a asseverar a existência de parecer ministerial favorável sem, contudo, impugnar a decisão contestada.<br>Nesses termos, não deve ser conhecido o recurso, na extensão em que reapresenta questão deliberada na decisão agravada sem se desincumbir do ônus de apontar eventual desacerto, por intermédio de novos e hábeis argumentos. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o desacerto das razões de decidir da Presidência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Na espécie, a defesa cingiu-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. Dessa forma, a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos, o que atrai nova incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício.<br>6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.582.148/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Por outro lado, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC n. 107.570/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019). Em corroboração:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO POPULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo do Ministério Público do Estado de Goiás, anulando julgamento popular por decisão contrária à prova dos autos e determinando novo julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>2. O agravante alega violação ao princípio da colegialidade, especialmente por decisão desfavorável ao acusado e contrária ao parecer do Ministério Público Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que anulou o julgamento popular por ser contrária à prova dos autos, sem apreciação pelo colegiado, viola o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O relator pode conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência consolidada, conforme art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do RISTJ.<br>5. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que permitem a anulação de decisão do Tribunal do Júri, quando proferida sem apoio mínimo na prova dos autos.<br>6. O parecer do Ministério Público Federal, que atua como fiscal da lei, não vincula este Superior Tribunal e nem inviabiliza o julgamento pela relatoria do recurso em sentido discordante com a manifestação do Parquet.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido está em confronto com jurisprudência consolidada. 2. A decisão monocrática que anula julgamento popular por ser contrária à prova dos autos não viola o princípio da colegialidade."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "c"; CPP, art. 482, inciso III e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.10.2024.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, desprover o agravo regimental.