ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, de modo a superar o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. A decisão de admissibilidade apontou que o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado pelo agravante.<br>7. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de FELIPE SIMOES TEIXEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, de modo a superar o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. A decisão de admissibilidade apontou que o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado pelo agravante.<br>7. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante verifica-se da decisão de admissibilidade, o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - o que não se verificou na hipótese em análise.<br>Com efeito, o acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que "para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância" (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.