ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alega que impugnou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Também pleiteou pela concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC.<br>6. A parte agravante não demonstrou, no caso concreto, de que maneira não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado, nem indicou quais fatos e provas poderiam ser revalorados juridicamente à luz das alegações recursais.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER DE FREITAS TRUMPIS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 397/398, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>No regimental (fls. 403/409), a DEFENSORIA PÚBLICA afirma que, no agravo em recurso especial, impugnou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ. Apresenta a impugnação realizada. Na sequência, aduz que a matéria de fundo do agravo em recurso especial é passível de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 442/443).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 446/447).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alega que impugnou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Também pleiteou pela concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC.<br>6. A parte agravante não demonstrou, no caso concreto, de que maneira não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado, nem indicou quais fatos e provas poderiam ser revalorados juridicamente à luz das alegações recursais.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, verifica-se que, no agravo em recurso especial (fls. 351/357), a parte fez alegações genéricas contra o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Contudo, para impugnar especificamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, cabia à parte ter demonstrado de que maneira, no caso concreto, não seria preciso rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado. Isto é, quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Dessa forma, correta a decisão da Presidência, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERVEL E ESTUPRO MAJORADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 182 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e ausência de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial;(ii) avaliar se as teses recursais foram devidamente prequestionadas na instância ordinária, conforme a Súmula 211 do STJ; e(iii) determinar se houve demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a devida apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a demonstração de distinção jurídica entre os casos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta inaplicabilidade das súmulas indicadas. Essa deficiência atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>4. O exame das alegações relativas à violação dos artigos 402, 400, § 1º, e 571, VII, do CPP, e 7º do CPC é inviabilizado, uma vez que esses dispositivos não foram objeto de discussão ou análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. A tese de cerceamento de defesa pela suposta falta de produção de laudo psicológico obrigatório não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que tal prova não é imprescindível à configuração do crime, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>6. Quanto à alegada desproporção na dosimetria da pena e ao reconhecimento da continuidade delitiva com aplicação da fração de aumento de 2/3, a revisão desses aspectos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, tampouco realizou cotejo analítico adequado para caracterizar eventual dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.618.327/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024 .)<br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A defesa alega que o agravo em recurso especial enfrentou todo o conteúdo da decisão que inadmitiu o recurso especial e que há precedentes do STJ e do STF que sustentam a tese dos recorrentes, especialmente quanto à aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento de crime impossível ou tentativa, devido à vigilância dos recorrentes por câmeras de segurança.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi conhecido, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível, pois não se vislumbra flagrante ilegalidade no procedimento, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.823.311/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO NOS PONTOS NÃO CONHECIDOS . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A admissão das teses defensivas relativas à configuração de crime impossível e à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal - amparadas na alegação de que o Réu "tinha consigo o entorpecente com a exclusiva finalidade de uso próprio, sendo que a possibilidade de venda apenas surgiu com o contato do "amigo" dos policiais", em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas assentadas pela Jurisdição ordinária - exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, " n ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no AREsp 1.550.208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso nos pontos em que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>4. Ademais, consta do decisum agravado que um dos objetos do recurso especial (gratuidade da justiça), de todo modo, não poderia ser tratado pela via estreita do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial, sendo o recurso interno silente acerca desse fundamento.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.