ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO . Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão monocrática ao não fundamentar adequadamente a suposta falha recursal, além de requerer que os embargos fossem recebidos como recurso de agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, e se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>5. A Súmula n. 182 do STJ prevê que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, não houve impugnação concreta e detalhada dos óbices impostos na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>6. A mera reiteração de argumentos genéricos ou a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi mantida, considerando que os fundamentos da decisão agravada não foram efetivamente combatidos de forma individualizada e fundamentada.<br>8. A pretensão de reexame de provas ou de rediscussão da matéria não se coaduna com os embargos de declaração, que não constituem recurso de revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material.<br>2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é mantida quando os fundamentos da decisão agravada não são efetivamente combatidos de forma individualizada e fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por WAGNER GONCALVES DE JESUS em face de acórdão proferido pela Quinta Turma que ficou assim ementado (fls. 414/415):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A defesa alegou ter impugnado especificamente todos os pontos da decisão agravada e requereu o provimento do agravo regimental para reforma do acórdão do Tribunal de origem em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 182 do STJ prevê que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, não houve impugnação concreta e detalhada dos óbices impostos na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. A mera reiteração de argumentos genéricos ou a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi mantida, considerando que os fundamentos da decisão agravada não foram efetivamente combatidos de forma individualizada e fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."<br>O embargante, preliminarmente, "requer sejam recebidos estes embargos como recurso de agravo interno porquanto cabível em face de decisão monocrática atacada, a fim de que o agravo regimental seja submetido à egrégia Turma julgadora" (fl.427).<br>Alega, ainda, que "a omissão que busca a ser suprida é o fato de que carece de fundamentação a r. decisão monocrática atacada em apontar a suposta falha recursal em não ter, em tese, apontado "de maneira clara e objetiva o artigo de lei porventura violado pelo acórdão recorrido" (trecho da decisão monocrática)" (fl. 429).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO . Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão monocrática ao não fundamentar adequadamente a suposta falha recursal, além de requerer que os embargos fossem recebidos como recurso de agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, e se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>5. A Súmula n. 182 do STJ prevê que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, não houve impugnação concreta e detalhada dos óbices impostos na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>6. A mera reiteração de argumentos genéricos ou a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi mantida, considerando que os fundamentos da decisão agravada não foram efetivamente combatidos de forma individualizada e fundamentada.<br>8. A pretensão de reexame de provas ou de rediscussão da matéria não se coaduna com os embargos de declaração, que não constituem recurso de revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material.<br>2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é mantida quando os fundamentos da decisão agravada não são efetivamente combatidos de forma individualizada e fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ademais, admite-se sua interposição para a correção de erro material, nos moldes do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Inicialmente, quanto ao pedido de que estes embargos de declaração sejam recebidos como agravo regimental, observa-se ausência de interesse recursal visto que esse recurso não é cabível contra decisão colegiada.<br>No mais, não se verifica qualquer vício capaz de macular o acórdão embargado, que se mostra isento de omissão ou contradição. O julgado foi claro ao consignar que a defesa não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Em outras palavras, o acórdão embargado afirmou, de maneira expressa, que a defesa não logrou afastar concretamente o motivo pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, qual seja, os óbices da Súmula n. 7/STJ e Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Conforme exarado, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a simples alegação de sua inaplicabilidade ao caso concreto. Impõe-se ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento adotado pela instância de origem não demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, sendo insuficiente a genérica afirmação de que o recurso se limita à revaloração das provas.<br>No que se refere ao óbice da Súmula n. 283 do STF, a sua impugnação pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema.<br>De modo análogo, a superação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF exige a clara demonstração de que, na peça recursal, houve indicação expressa do dispositivo legal tido por violado, bem como a exposição do nexo lógico entre esse dispositivo e a tese jurídica sustentada, o que também não se observa nos presentes autos.<br>Destarte, os argumentos deduzidos nos aclaratórios não têm o condão de demonstrar a omissão alegada. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182, STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>II - No presente caso, o agravo regimental foi desprovido devido ao óbice da Súmula nº 182/STJ e o embargante se limitou a afirmar, de forma genérica, que teria impugnado os fundamentos da decisão agravada, sem transcrever os respectivos trechos ou indicar as folhas das razões recursais que poderiam corroborar tal afirmação.<br>III - Os argumentos deduzidos não foram suficientes para demonstrar a contradição e a omissão alegadas, nem para afastar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Precedentes.<br>IV - Soma-se a isso, ainda, o fato de que o recurso especial outrora interposto visava ao reconhecimento da prescrição retroativa, matéria que foi examinada, de ofício, no acórdão embargado, o que evidencia a falta de interesse processual no que tange aos efeitos modificativos dos embargos declaratórios, pois a eventual reforma da decisão recorrida, no sentido de conhecer do recurso especial, não teria aptidão para alterar o desfecho da controvérsia.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.)<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada na decisão monocrática, não aceitando a manutenção da aplicação da Súmula n. 182/STJ pelo acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Pretende a modificação do acórdão embargado com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na A Pn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Por fim, "não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito n eles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.