ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE JULGAMENTOS OU REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo a decisão que negou provimento a agravo regimental para deixar inalterada decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, não se prestando para rediscutir solução jurídica adotada em julgamento anterior nem para reiteração de argumentos já trazidos ao processo pela parte embargante.<br>4. Ainda que se trate de suposta questão de ordem pública, não há como haver omissão em um decisum quando a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do recurso especial, de modo a não ter sequer havido a ultrapassagem do juízo de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo autorizado seu manejo para rediscutir entendimentos adotados em julgamentos ou enquanto artifício de reiteração de teses defensivas. 2. Não há como haver omissão em relação à análise de tese que não foi conhecida pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de suposta questão de ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.585.512/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.517/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 10235/10237 opostos por RENATO ROQUE GUSI em face de acórdão de fls. 10219/10227 que rejeitou anteriores embargos de declaração, a fim de manter incólume o acórdão de fls. 10176//10181 que havia negado provimento a agravo regimental para manter o não conhecimento do recurso especial, por intempestividade, conforme a decisão monocrática de fls. 10042/10052. O acórdão que julgou os anteriores embargos ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo exposto clara e concretamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do recurso especial, de modo a não ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que não foi conhecida pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade; 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, ."contradição, ambiguidade ou obscuridade. "" (fl. 10219/10220)<br>Nas razões do embargos de declaração, a defesa sustenta ter havido omissão no acórdão que julgou os anteriores aclaratórios, pois não houve a manifestação acerca de questão de ordem pública, consistente na consumação da prescrição executória em relação ao delito tipificado no art. 90 do Lei 8.666/1990, cuja prática levou à condenação do ora embargante.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a referida prescrição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE JULGAMENTOS OU REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo a decisão que negou provimento a agravo regimental para deixar inalterada decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, não se prestando para rediscutir solução jurídica adotada em julgamento anterior nem para reiteração de argumentos já trazidos ao processo pela parte embargante.<br>4. Ainda que se trate de suposta questão de ordem pública, não há como haver omissão em um decisum quando a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do recurso especial, de modo a não ter sequer havido a ultrapassagem do juízo de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo autorizado seu manejo para rediscutir entendimentos adotados em julgamentos ou enquanto artifício de reiteração de teses defensivas. 2. Não há como haver omissão em relação à análise de tese que não foi conhecida pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de suposta questão de ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.585.512/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.517/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. <br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No entanto, não há que se falar em omissão no acórdão que rejeitou os anteriores embargos de declaração. Isso, porque o aresto embargado destacou que o acórdão que negou provimento ao anterior agravo regimental não se omitiu à análise da tese defensiva de prescrição, porquanto o recurso especial anteriormente interposto não foi sequer conhecido, em razão de sua intempestividade.<br>Assim, conforme já destacado no acórdão embargado, não configura omissão a não manifestação pelo magistrado sobre tese constante de recurso especial que não é conhecido, já que o exame das matérias de mérito da parte recorrente demanda a ultrapassagem do juízo de admissibilidade recursal para que ocorra, ainda que se trate supostamente de questão de ordem pública, como aponta a defesa. Nesse mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravo regimental em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar a tese relativa à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por não enfrentar o mérito da alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>5. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão não conheceu do agravo regimental no recurso especial quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, diante da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não caracteriza omissão a falta de exame da matéria de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ainda que verse sobre questão de ordem pública. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.517/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no aresto embargado.<br>2. Mantida a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, é descabido falar em omissão, pela falta de enfrentamento das alegações relativas ao mérito do apelo nobre subjacente.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, " a  alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada nos julgamentos anteriores do presente processo, de modo que, a partir dos presentes declaratórios, mais uma vez busca a modificação do entendimento que sustentou o não conhecimento do seu recurso especial, a partir da mera repetição da tese de mérito relativa à ocorrência de prescrição, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de Embargos de Declaração visa a integração de julgados que apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619). No caso em tela, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício processual.<br>4. A pretensão do embargante reflete insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado de que essa via recursal não se presta à rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023).<br> .. <br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE OUTRO RELATOR. ART. 71, § 1º, DO RISTJ - PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RMS n. 67.803/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.)<br>Por fim, cabe ressaltar que a reiteração de argumentos por meio de embargos de declaração não é compatível com sua estreita finalidade recursal, o que evidencia a inadmissibilidade dos presentes aclaratórios, já que inexistentes quaisquer vícios no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. A corroborar, precedentes desta Corte (grifos meus):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face de decisão em agravo regimental, que havia negado provimento por falta de argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.<br>2. O embargante reitera as mesmas teses apresentadas nos primeiros embargos declaratórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando apenas reiteram argumentos já decididos.<br>6. O acórdão embargado apresentou de forma expressa e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, não havendo omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os segundos embargos de declaração são inadmissíveis quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado. 2. A via dos embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, de minha relatoria, DJe 17/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl na AR 6201 CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2024.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.585.512/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis também para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de modo suficiente, demonstrado de modo suficientemente motivado a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.548.101/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. Não há omissão no acórdão embargado, haja vista que o embargante repete, com a mesma argumentação, suposta omissão que já tinha sido apontada nos embargos de declaração anteriores, a qual foi devidamente afastada.<br>3. O tema referente à fundamentação para o indeferimento de prova foi reiteradamente analisado nos autos pelo STJ, quando negou provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, bem como quando rejeitou embargos de declaração.<br>4. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com reconhecimento do caráter protelatório, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.120.972/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido da rejeição dos embargos de declaração.