ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Ausência de impugnação específica. Súmulas n. 182 do STJ, n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 meses de detenção, como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, no regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para fixar o regime inicial semiaberto quanto ao cumprimento da pena do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou a desnecessidade do reexame de provas e reiterou os argumentos expostos no recurso especial. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ.<br>4. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, alegando que os requisitos para a admissibilidade do recurso estavam preenchidos e que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>7. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>8. O agravo em recurso especial não demonstrou o equívoco da decisão contra a qual se insurge, devendo ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADMILSON LIMA DE OLIVEIRA, em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 555/556).<br>O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, na Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 meses de detenção, como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, no regime inicial fechado.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para fixar o regime inicial semiaberto quanto ao cumprimento da pena do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou a violação aos arts. 33 e 59 ambos do CP, artigos 157,158, 240, 244, 386 e 564, todos do Código de Processo Penal, e Art. 5º, LV da CF.<br>O recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, a defesa alegou a desnecessidade do reexame de provas e reiterou os argumentos expostos no recurso especial.<br>A Presidência desta Corte com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 555-556).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 586, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, bem como aduz que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Ausência de impugnação específica. Súmulas n. 182 do STJ, n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 meses de detenção, como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, no regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para fixar o regime inicial semiaberto quanto ao cumprimento da pena do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou a desnecessidade do reexame de provas e reiterou os argumentos expostos no recurso especial. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ.<br>4. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, alegando que os requisitos para a admissibilidade do recurso estavam preenchidos e que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>7. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>8. O agravo em recurso especial não demonstrou o equívoco da decisão contra a qual se insurge, devendo ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11.12.2024.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Apesar do empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida, haja vista a impossibilidade de conhecimento do seu agravo em recurso especial.<br>Pela decisão do TJSP, o recurso especial não foi admitido na origem haja vista a incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>Porém, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa alegou a desnecessidade do reexame de provas e reiterou os argumentos expostos no recurso especial.<br>Dessa forma, evidentemente não foi impugnado, de forma efetiva e concreta, o óbice relacionado à Súmula n. 284 do STF, indicado pelo Tribunal de origem à admissão do recurso especial, também destacados pela Presidência desta Corte.<br>O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Dessa forma, o agravo em recurso especial é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, devendo manter-se incólume.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.