ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>direito processual penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte. prequestionamento inviável. embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão embargado, considerando que a defesa alega negativa de prestação jurisdicional e carência de deliberação específica sobre os argumentos do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A defesa não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>5. A decisão embargada dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão a ser sanada.<br>6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de prequestionamento de dispositivos constitucionais, salvo se houver vício a ser corrigido, o que não se verificou no caso.<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de prequestionamento de dispositivos constitucionais, salvo se houver vício a ser corrigido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Decreto-Lei 201/67, art. 1º, incisos I e II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS contra acórdão de fls. 5.301/5.308, que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto, mantendo a decisão da Presidência de não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou, no agravo regimental, que refutou todos os óbices de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, destacando a não incidência da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera reiteração de alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A impugnação da incidência da exige demonstração detalhada de que a Súmula 7/STJ alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. A decisão da Presidência do STJ, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. Para afastar a incidência da é necessário demonstrar, com Súmula 7/STJ, particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, Decreto- º, art. 619; art. 59; Lei 201/67, art. 1 incisos I e II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. Rogerio AREsp 2.176.543/SC, Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt nos E Dcl no Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021;AR Esp 1.829.565/SP, STJ, AgRg no Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado AR Esp 2.138.577/SC, em 23.03.2023; STJ, AgRg no Min. Messod Azulay Neto, Quinta AR Esp 2.157.210/SC, Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no Min. Rogerio AR Esp 1.710.131/SC, Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020" (fls. 5.301/5.302).<br>A defesa alega que o acórdão embargado é omisso, pois " e m nenhum momento, o decisium embargado se manifestou especificamente sobre os termos do agravo regimental, que realizou, de maneira efetiva, confronto a todos os argumentos utilizados na decisão então combatida". Sustenta que o agravo regimental dialogou com a decisão agravada, atacando os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso. Aduz negativa de prestação jurisdicional, já que houve a impugnação dos óbices impostos (Súmulas 7 e 182/STJ), contrariando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e admitir o recurso especial, além do prequestionamento explícito dos 5º, XXXV LIV, LV, XLVI e art. 93, IX, todos da Constituição Federal, e as teses jurídicas a eles correlatas, para fins de interposição de recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>direito processual penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte. prequestionamento inviável. embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão embargado, considerando que a defesa alega negativa de prestação jurisdicional e carência de deliberação específica sobre os argumentos do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A defesa não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>5. A decisão embargada dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão a ser sanada.<br>6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de prequestionamento de dispositivos constitucionais, salvo se houver vício a ser corrigido, o que não se verificou no caso.<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de prequestionamento de dispositivos constitucionais, salvo se houver vício a ser corrigido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Decreto-Lei 201/67, art. 1º, incisos I e II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso em análise, a defesa não indica efetivamente a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Utiliza-se, em realidade, do termo "omissão" apenas como forma de veicular seu inconformismo com o julgado.<br>O agravo regimental interposto pela defesa foi conhecido, isto é, atacou as razões de decidir da Presidência desta Corte (decisão agravada), porém não foi provido, ou seja, não foi dado conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>No caso, verificou-se que a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, consistentes na ausência de afronta ao do art. 619 CPP, na Súmula 7/STJ (condenação) e na Súmula 7/STJ (dosimetria da pena), aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ, estava correta.<br>No ponto, reitera-se que, no agravo em recurso especial (fls. 5.173/5.196), quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a parte aduziu que as questões do recurso especial não demandariam revolvimento do acervo probatório, exigindo apenas a correta interpretação e aplicação da legislação pertinente aos fatos delineados no acórdão recorrido. Depois, passou a sustentar a violação aos artigos 59, do Código Penal, art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei 201/67 e art. 619, do CPP. Assim, contra a aplicação da Súmula 7/STJ a parte limitou-se a desenvolver argumentação genérica, e contra o fundamento da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, não esclareceu sua inaplicabilidade.<br>Nesse contexto, o agravo regimental não foi provido, mantendo-se a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Destarte, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Com efeito, "nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Por fim, registre-se que não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado, como ocorre na situação dos autos. Sobre o tema:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.<br>2. O prazo de 48 horas antes do início do julgamento para publicação de pauta, na forma do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do STJ, somente se aplica às sessões de julgamento virtuais. Tal previsão não se amolda à situação fática em exame na qual o agravo regimental da defesa foi julgado em sessão presencial.<br>3. Não há como se acolher a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa se a desnecessidade de inclusão em pauta do agravo regimental, por si só, não teria o condão de impedir a defesa de efetuar sustentação oral, fosse presencialmente fosse remotamente, sabido que, de acordo com o art. 158, II, do RISTJ, nas sessões de julgamento presenciais, o pedido de sustentação oral poderá ser formulado pela parte até o início da sessão de julgamento.<br>Situação em que, inclusive, a defesa não formulou pedido expresso de sustentação oral nas razões do agravo regimental.<br>4. Como se sabe, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief.<br>5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.