ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alegando que a pretensão recursal não envolve reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório. Argumenta que a condenação baseou-se preponderantemente nos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a ocorrência, os quais são questionados pela defesa com base no Laudo de Exame de Corpo de Delito do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal do agravante seria de revaloração jurídica do conjunto probatório e não de reexame de fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação do agravante foi fundamentada na suficiência de provas nos autos, incluindo depoimentos de policiais que presenciaram os fatos e outros elementos probatórios colhidos durante a fase judicial.<br>5. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A pretensão de absolvição com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.946 .423/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDCARLOS PAIXAO DE ARAUJO contra decisão de minha relatoria (fls. 491/494), que conheceu do seu agravo para não conhecer do seu recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 500/507), o agravante sustenta que a r. decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, ignorando que a pretensão recursal não envolve o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório. Assegura que a condenação baseou-se preponderantemente no valor probatório dos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a ocorrência, os quais, por sua vez, são questionados pela própria Defesa com base no Laudo de Exame de Corpo de Delito do Agravante<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alegando que a pretensão recursal não envolve reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório. Argumenta que a condenação baseou-se preponderantemente nos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a ocorrência, os quais são questionados pela defesa com base no Laudo de Exame de Corpo de Delito do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal do agravante seria de revaloração jurídica do conjunto probatório e não de reexame de fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação do agravante foi fundamentada na suficiência de provas nos autos, incluindo depoimentos de policiais que presenciaram os fatos e outros elementos probatórios colhidos durante a fase judicial.<br>5. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A pretensão de absolvição com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.946 .423/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites do recurso especial.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela parte, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido.<br>Consoante se destacou, sobre a violação ao art. 386 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No caso em apreço, a prova produzida em juízo NÃO corresponde, exclusivamente, à palavra da vítima, a qual, repise-se, vem acompanhada de outros meios de prova, de modo que os elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial foram corroborados pelas provas produzidas no curso da ação penal.<br>(..)<br>Nessa linha de intelecção, compulsando os fólios com percuciência, constata-se, de logo, não merecer acolhida a aventada tese de insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação objurgada. Isso porque a escuta dos depoimentos das policiais confirma a veracidade dos acontecimentos de 29 de julho de 2023. Os agentes estatais que presenciaram ou tomaram parte na ocorrência dos fatos (como a chegada ao local ou outras informações) corroboram a história apresentada. Ou seja, as ameaças e agressões praticadas pelo Apelante geraram um temor legítimo na vítima. Nessa linha, transcreve-se alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas:<br>(..)<br>Registre-se que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem policiais, diversamente do que aduz a defesa, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por serem agentes estatais, atuando em busca da manutenção da segurança pública. Em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações dos policiais, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova, exatamente no caso dos fólios. Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada:<br>(..)<br>Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré- processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial" (fls. 361/369).<br>Extrai-se dos trechos acima que a condenação do recorrente foi mantida em vista da suficiência de provas nos autos a respeito da ameaça e da prática de vias de fato perpetradas contra a vítima, baseando-se não só em suas palavras, mas nas evidências do processo. Segundo as instâncias ordinárias, o réu estava agressivo, não parava de agredir e a proferir ameaças contra a vítima.<br>De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório.<br>3. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do preceito.<br>4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RETRATAÇÃO A DESTEMPO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a retratação somente é aceita se feita perante o juízo criminal, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16, da Lei 11.340/2006), mediante solicitação expressa da vítima nos autos do procedimento penal" (AgRg no RHC n. 183.807/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).<br>2. A instância ordinária, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes de ameaça, sequestro e cárcere privado, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo.<br>3. Para se entender pela absolvição ou pela desclassificação da conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.946.423/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de desprover o agravo regimental.