ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Fraude Tributária. Supressão de ICMS. autoria e materialidade. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem utilizou-se da posição ocupada pelo agravante na empresa para presumir o dolo na conduta imputada, sem demonstrar a vontade livre e consciente de sonegar tributos. Afirma que a violação ao art. 155 do CPP foi debatida na origem e que a condição de único gestor da empresa não implica responsabilidade pela escrituração fiscal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posição de único gestor da empresa é suficiente para presumir o dolo na conduta de supressão de tributos e se houve violação ao art. 155 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na condição de administrador do agravante para configurar a autoria e o dolo, mas considerou elementos concretos dos autos que indicam a intenção de suprimir tributos mediante condutas fraudulentas.<br>5. A análise da correção dos elementos mencionados pelo Tribunal de origem para avaliar a suficiência das provas para caracterizar a autoria e materialidade, bem como o dolo demandaria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Não houve prequestionamento específico sobre a violação ao art. 155 do CPP, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP, o que não foi realizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO CAMAROZANO contra decisão de fls. 12355/12364 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 12369/12379), a parte agravante afirma que o caso sob análise não atrai o óbice da Súmula 7/STJ porque "eg. TJSP utilizou-se da mera posição ocupada pelo Agravante na empresa contribuinte para presumir o alegado dolo na conduta que lhe foi imputada. Não se demonstrou, em momento algum, a vontade livre e consciente do Agravante em eventualmente sonegar tributos, elementos necessários à configuração do dolo na conduta que lhe foi imputada" (fl. 12372).<br>Defende ainda que a violação ao art. 155 do CPP foi efetivamente debatida na origem, aduzindo ainda que o fato do agravante ser o único gestor da empresa não o coloca como responsável pela escrituração fiscal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Fraude Tributária. Supressão de ICMS. autoria e materialidade. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem utilizou-se da posição ocupada pelo agravante na empresa para presumir o dolo na conduta imputada, sem demonstrar a vontade livre e consciente de sonegar tributos. Afirma que a violação ao art. 155 do CPP foi debatida na origem e que a condição de único gestor da empresa não implica responsabilidade pela escrituração fiscal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posição de único gestor da empresa é suficiente para presumir o dolo na conduta de supressão de tributos e se houve violação ao art. 155 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na condição de administrador do agravante para configurar a autoria e o dolo, mas considerou elementos concretos dos autos que indicam a intenção de suprimir tributos mediante condutas fraudulentas.<br>5. A análise da correção dos elementos mencionados pelo Tribunal de origem para avaliar a suficiência das provas para caracterizar a autoria e materialidade, bem como o dolo demandaria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Não houve prequestionamento específico sobre a violação ao art. 155 do CPP, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP, o que não foi realizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posição de único gestor da empresa, aliada a elementos concretos dos autos, pode configurar autoria e dolo na supressão de tributos mediante condutas fraudulentas. 2. A análise da suficiência probatória para caracterizar autoria e dolo não pode ser realizada em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7 do STJ. 3. O prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada.<br>Conforme constou da decisão atacada, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a autoria delitiva e manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O acusado era sócio e exclusivo administrador da empresa "Monte Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda", desde 1 de junho de 2012, quando adquiriu todas as cotas sociais dos antigos sócios, conforme demonstra a sentença prolatada nos autos 3002755-69.2013.8.26.0428, fls. 95/98.<br>Assim, atuava diretamente na gestão da empresa, e, nesta condição, detinha o chamado "domínio do fato" da atividade empresarial. Era, portanto, responsável pela lisura dos dados escriturados e informados ao Fisco, pelo correto recolhimento dos tributos no exercício da atividade empresarial a frente da empresa, de forma que aos antigos sócios Gustavo Monte e Alessandro Silva Romero não coube nenhuma imputação criminal.<br> .. <br>Como se viu, as provas apontam o réu como protagonista do ilícito, e não lhe favorece a alegação de desconhecimento dos fatos.<br>Isso porque, desde a aquisição de todas as cotas sociais em junho de 2012 (fls. 95/98), tornando-se único gestor da empresa, ele era o responsável pela escrituração fiscal, bem assim assinava toda a documentação correlata. E, mesmo após ter conhecimento dos lançamentos indevidos e dos valores a pagar, não assumiu a postura ativa de quitar os débitos e evitar uma possível punição, mas permaneceu inerte.<br> .. <br>Apesar de notificado o acusado se limitou a alegar desconhecimento dos fatos, o que afasta a aplicação da Súmula 509 do STJ: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".<br>Há, pois, um incremento na conduta que deixa transparecer intenção de fraudar o recolhimento do tributo, e não meramente deixar de recolhê-lo, de sorte que as alegações de ausência de dolo ou inexigibilidade de conduta diversa não convencem." (fls. 12094/12097)<br>Constou o seguinte da sentença:<br>"Quanto ao dolo do réu, não se trata de dolo presumido, nem de responsabilidade objetiva. No caso, há prova da materialidade, além de que o réu era o administrador responsável à época dos fatos, sendo o único que ostentava a condição de sócio e administrador, conforme afirmado por ele durante a audiência de instrução. Logo, era quem detinha o domínio final do fato delituoso.<br> .. <br>Fica evidente, portanto, que o réu suprimiu o recolhimento de ICMS devido à Fazenda do Estado de São Paulo ao fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em livros fiscais.<br>A responsabilidade penal do acusado, por seu turno, decorre de ser ele o único sócio administrador da empresa, respondendo exclusiva e pessoalmente pelos atos de gestão sociedade, inclusive pela eleição e fiscalização de eventuais empregados e terceiros prestadores de serviço, que agiram sob suas exclusivas ordens e determinações. Ostentando tal posição, obviamente, não há espaço para negar seu dolo, posto que na posição de único dirigente, assinou todos os registros e livros fiscais do referido tributo, anuindo a supressão do imposto em seu benefício." (fl. 12007)<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na condição de administrador do agravante para configurar a autoria e o dolo, mas considerou elementos concretos dos autos que indicariam a intenção de suprimir tributos mediante as condutas fraudulentas descritas na denúncia, sobretudo pelo fato de o recorrente ser "responsável pela lisura dos dados escriturados e informados ao Fisco, pelo correto recolhimento dos tributos no exercício da atividade empresarial a frente da empresa".<br>De fato, a análise da correção dos elementos mencionados pelo Tribunal de origem no caso concreto, para avaliar se os elementos descritos na sentença e no acórdão são suficientes para caracterizar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias específicas dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Também nesse sentido (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRÉDITO APURADO POR ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal  <br>PAF  podem subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal, conforme ocorrido na espécie.<br>2. O crédito tributário constituído pela regra do arbitramento, legalmente prevista no CTN, é legítimo para aferir materialidade delitiva em crimes contra a ordem tributária, uma vez que não há presunção quanto à existência do débito, apenas estima-se o valor devido quando não há possibilidade de apuração por outros meios.<br>3. A agravante era sócia-administradora e compartilhava com o então corréu a gestão da sociedade empresária, de modo que ambos tinham contato com o escritório de contabilidade, circunstância que indica algum conhecimento da condição fiscal da empresa. Assim, não há falar em ausência de nexo entre a acusada e os fatos imputados. A mudança dessa premissa fática implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A pena de multa imposta à agravante é proporcional à privativa de liberdade. Na hipótese, foi estabelecido o total de 131 dias-multa para as quatro ações delitivas  somadas integralmente pelo disposto no art. 72 do CP  (32,75 para cada ilícito) e essa quantidade não é desproporcional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Em que pese a decisão de extinção da punibilidade do corréu Edvin Irineu Polak, o artigo 131, III, do CPP, determina o levantamento do sequestro depois do trânsito em julgado. Ainda que assim não fosse, a análise da pretensão implicaria necessário revolvimento de fatos e provas não permitido em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista de indícios de confusão patrimonial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ademais, o Tribunal de Justiça reconheceu a suficiência probatória e manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A realidade material da fraude tributária é certa, conforme demonstra a farta documentação acostada ao presente caderno processual, com destaque para o Auto Infração e Imposição de Multa nº 4.031.719-5 (fls. 224/227); Relatório Circunstanciado AIIM nº 4.031.719-5 (fls. 296/299); Certidão de Dívida Ativa nº 1.242.287.039 (fls. 19); Demonstrativo do Débito Fiscal (fls. 228/229), bem assim a prova oral coligida. Ouvido sob o crivo do contraditório, o acusado negou os fatos. Disse que a contabilidade era feita por empresa externa que, posteriormente, repassava as apurações a ele para que efetuasse os pagamentos. Relatou que não possui conhecimentos técnicos para realizar cálculos e operações dessa magnitude. Disse que possui ensino superior incompleto em Administração de Empresas. Afirmou que a empresa externa de contabilidade era responsável pelo lançamento dos tributos e ele nunca pediu e nem mesmo tinha conhecimento sobre as escriturações de forma errônea (mídia digital).<br>A defesa desistiu do depoimento das testemunhas arroladas (mídia digital)." (fl. 12095)<br>A sentença, por seu turno, assim dispôs:<br>"Inquirido em juízo, o réu Mario Camarozano não confessou a prática do crime. Relatou, entretanto, que de fato era sócio da referida empresa, todavia a contabilidade era realizada por uma empresa terceirizada, ou seja, externamente. Em seguida, alegou que é formado na área de administração. No tocante a contabilidade ser feita externamente, confirmou que esta mesma empresa era responsável pelo pagamento e lançamento de todos os tributos. Aduziu que em momento algum pediu para que escriturassem esses tributos específicos de forma errônea e, jamais soube que eles estavam sendo escriturados de maneira equivocada. Fora este o relato do acusado.<br>Contudo, em que pese as alegações, das provas dos autos, verifica-se que não se trata de mero inadimplemento de débitos tributários. Isso porque o réu não apenas deixou de adimplir, como também deixou de proceder ao registro das operações de entrada e saída de mercadorias no livro fiscal exigido por Lei, ou seja, omitindo as operações, dificultando a apuração do montante de ICMS devido, fraudando a fiscalização.<br>Nesse aspecto, deixando o réu de realizar a escrituração das mercadorias tributáveis, omitindo tais operações em documento e livro fiscal exigido pela legislação tributária, fraudou a fiscalização tributária, com a consequente supressão de ICMS, incorrendo no delito tipificado no artigo 1º, inciso I e II, da Lei 8.137/90." (fl. 12004)<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas não repetíveis produzidas no procedimento administrativo fiscal, além do interrogatório do réu colhido em juízo.<br>Em relação à violação ao art. 155 do CPP, não houve prequestionamento sobre a questão, não tendo o Tribunal de origem se debruçado de forma específica sobre uma possível violação ao dispositivo citado, mesmo que indiretamente.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ ( ( i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Não se mostra possível reconhecer o prequestionamento ficto. Isso porque, conforme jurisprudência deste STJ, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil - CPC, exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. A simples oposição de embargos de declaração não supre esse requisito. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, N. 284/STF, N. 283/STF E N. 126/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por T de F R e W R C dos S contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Os agravantes sustentam que houve prequestionamento ficto da matéria, impugnam a incidência das Súmulas n. 211/STJ, n. 284/STF e n. 283/STF e requerem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para viabilizar o cultivo e a extração de óleo de cannabis para fins medicinais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC; (ii) estabelecer se a fundamentação do recurso especial é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 211/STJ, n. 284/STF, n. 283/STF e n. 126/STJ; (iii) verificar se o julgamento do Tribunal de origem afastaria a necessidade de embargos infringentes, tornando inaplicável a Súmula n. 207/STJ; e (iv) determinar se há constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar a aplicação da Súmula n. 211/STJ. A simples oposição de embargos de declaração não supre esse requisito, conforme consolidada jurisprudência do STJ.<br>4. A alegação genérica de violação ao "art. 69 e seguintes" do CPP e ao Decreto 54.216/64, sem particularização dos dispositivos infringidos, configura deficiência na fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em múltiplos fundamentos autônomos não combatidos integralmente pelo recorrente.<br>6. O acórdão recorrido se fundamentou expressamente no art. 5º, LXVIII, da CF/88, caracterizando fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ e reforça a inadmissibilidade do recurso especial.<br>7. O julgamento unânime do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem afasta a incidência da Súmula n. 207/STJ, justificando a reconsideração parcial da decisão agravada.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois não há comprovação da quantidade necessária de plantas para cultivo, da aptidão técnica dos recorrentes para a extração do fármaco ou da insuficiência financeira para o tratamento autorizado pela ANVISA, o que inevitavelmente dependeria de dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 207/STJ.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A indicação genérica de dispositivos legais violados, sem especificação dos incisos e parágrafos aplicáveis, configura deficiência na fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A existência de fundamento constitucional autônomo na decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. O julgamento unânime do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem afasta a necessidade de embargos infringentes, tornando inaplicável a Súmula 207/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada na ausência de documentação suficiente para comprovar a necessidade e viabilidade do cultivo e extração de óleo de cannabis para fins medicinais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CPP, art. 619;<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no R Esp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.348/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O embargante alega contradição no reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese de nulidade processual por inépcia da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito da tese de inépcia da denúncia, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).<br>4. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficientemente fundamentado, indicando expressamente as razões para o não conhecimento da tese de inépcia da denúncia ante a falta de prequestionamento da matéria, e que tampouco se pode admitir a alegação de prequestionamento ficto da questão, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a permanência de omissão do julgado, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, exige arguição por parte do recorrente de violação ao art. 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito na espécie quando da interposição do recurso especial, evidenciando deficiência de fundamentação.<br>5. Outrossim, o prequestionamento implícito ocorre quando o Tribunal a quo analisa a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, contudo, sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado, o que não se verifica no caso sob exame uma vez que inexistente no acórdão impugnado qualquer debate acerca da tese de inépcia da exordial acusatória, o que inviabiliza a apreciação da questão por esta Corte Superior por ausência de prequestionamento.<br>6. A argumentação apresentada pelo embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, indevidamente, a revisão do mérito da decisão proferida, o que é inviável por meio de embargos de declaração porquanto não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios, inexistentes no caso.<br>7. Não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.082.224/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Por fim, tendo as instâncias ordinárias demonstrado provas acerca da autoria e materialidade delitivas, é certo que a análise da apontada insuficiência probatória exigiria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de ausência de dolo e falta de motivação do decreto condenatório.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da agravante decorreu apenas da condição de sócia-administradora da pessoa jurídica contribuinte, configurando responsabilidade penal objetiva.<br>3. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem refutou as teses defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da fraude fiscal.<br>5. Não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a agravante não foi condenada pela simples qualidade de sócia, menos ainda pela falta de condições de pagar o débito tributário, tampouco pela mera contratação de contador, e sim por exercer a administração e ser a responsável pela contabilidade da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso.<br>6. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 381, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 275.141/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ, AgRg no R Esp n. 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.679.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.