ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que não houve pronunciamento sobre o fato de que o recorrente teria sofrido surto psicótico e agido em decorrência desse quadro, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental e sua absolvição nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.<br>3. Requereu-se o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de surto psicótico do recorrente e se seria cabível a instauração de incidente de insanidade mental e sua absolvição nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.<br>6. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de vício reconhecido implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>7. No caso, não se verifica omissão na decisão embargada, pois a inadmissão do recurso especial foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário à parte recorrente a impugnação específica e completa de todos os motivos que conduziram à inadmissão, o que não ocorreu.<br>8. A jurisprudência exige indícios concretos ou dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado para a instauração de incidente de insanidade mental, não bastando alegações genéricas ou afirmações de surto psicótico.<br>9. A simples alegação de surto psicótico, desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem a incapacidade de autodeterminação ou de entendimento da ilicitude, não configura omissão no julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ERALDO DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nos presentes embargos (fls. 278-282), a defesa alega a existência de omissão no julgado, sustentando que não houve pronunciamento sobre o fato de que o recorrente, após ter sofrido um surto psicótico, agiu em decorrência desse quadro. Assim, pleiteia que seja instaurado incidente de insanidade mental e, posteriormente, declarada sua absolvição, nos termos do art. 415, IV, do CPP.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que não houve pronunciamento sobre o fato de que o recorrente teria sofrido surto psicótico e agido em decorrência desse quadro, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental e sua absolvição nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.<br>3. Requereu-se o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de surto psicótico do recorrente e se seria cabível a instauração de incidente de insanidade mental e sua absolvição nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.<br>6. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de vício reconhecido implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>7. No caso, não se verifica omissão na decisão embargada, pois a inadmissão do recurso especial foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário à parte recorrente a impugnação específica e completa de todos os motivos que conduziram à inadmissão, o que não ocorreu.<br>8. A jurisprudência exige indícios concretos ou dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado para a instauração de incidente de insanidade mental, não bastando alegações genéricas ou afirmações de surto psicótico.<br>9. A simples alegação de surto psicótico, desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem a incapacidade de autodeterminação ou de entendimento da ilicitude, não configura omissão no julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>No presente caso, não se verifica omissão no acórdão embargado.<br>A inadmissão do recurso especial assentou-se em fundamento suficientemente exposto, não se tratando de capítulos autônomos, motivo pelo qual impunha-se à parte recorrente a impugnação específica e completa de todos os motivos que conduziram à inadmissão. Contudo, o embargante deixou de contestar de forma adequada a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, óbices estes suficientes, por si só, para manter o indeferimento do recurso.<br>No tocante à alegação de que o recorrente teria sofrido surto psicótico e agido em consequência desse quadro, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental e, posteriormente, sua absolvição nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, cumpre observar que a jurisprudência exige, para instauração do incidente, a presença de indícios concretos ou dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, não bastando a mera afirmação de surto ou alegação genérica.<br>Em outras palavras, a defesa teria de demonstrar, com fundamento probatório, que no momento da ação ou omissão o agente era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de autodeterminar-se segundo esse entendimento, o que constitui requisito essencial para a absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP.<br>Em vista disso, a simples alegação de surto psicótico, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos que motivaram a inadmissão e de elementos que evidenciem a incapacidade de autodeterminação ou de entendimento da ilicitude, não configura omissão, mas sim o cumprimento pelo tribunal da exigência de impugnação e levantamento probatório para análise do incidente. Assim, permanece íntegra a decisão que inadmitiu o recurso, sendo incabíveis outros reparos quanto ao ponto ora alegado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.