ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que este não indicou de forma concreta os motivos pelos quais a pretensão teria natureza de reexame probatório, limitando-se a fazê-lo de maneira genérica. Argumentou que sua pretensão não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica destas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a natureza de reexame probatório da pretensão defensiva e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar tal omissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando visam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa.<br>5. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apenas quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento.<br>6. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão na decisão embargada, pois o acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à atividade ilícita.<br>7. A pretensão defensiva exige a rediscussão da valoração dos elementos de convicção, o que configura típico reexame probatório, vedado nesta instância especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A insurgência veiculada nos embargos de declaração busca, sob o pretexto de sanar omissão, reabrir a discussão sobre o mérito fático da condenação, providência incompatível com a via dos aclaratórios e com os limites cognitivos do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de PAULO SOARES DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 312/318, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Nos presentes embargos (fls. 347-351), a defesa alega a existência de omissão no julgado, sustentando que este não indicou de forma concreta os motivos pelos quais a pretensão teria natureza de reexame probatório, limitando-se a fazê-lo de maneira genérica. Também aduz que demonstrou, de forma individualizada e específica, que sua pretensão não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica destas.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que este não indicou de forma concreta os motivos pelos quais a pretensão teria natureza de reexame probatório, limitando-se a fazê-lo de maneira genérica. Argumentou que sua pretensão não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica destas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a natureza de reexame probatório da pretensão defensiva e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar tal omissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando visam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa.<br>5. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apenas quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento.<br>6. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão na decisão embargada, pois o acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à atividade ilícita.<br>7. A pretensão defensiva exige a rediscussão da valoração dos elementos de convicção, o que configura típico reexame probatório, vedado nesta instância especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A insurgência veiculada nos embargos de declaração busca, sob o pretexto de sanar omissão, reabrir a discussão sobre o mérito fático da condenação, providência incompatível com a via dos aclaratórios e com os limites cognitivos do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, visam, em essência, à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios apenas quando a correção do vício apontado, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, implicar, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento.<br>No caso em exame, não se verifica a alegada omissão na decisão embargada.<br>Conforme consignado no acórdão impugnado, no tocante à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou sua incidência com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à atividade ilícita. Dentre tais elementos, destacam-se: (i) os depoimentos de testemunhas que o identificaram como indivíduo conhecido no meio policial e na comunidade pela prática do tráfico de drogas; (ii) a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, já fracionados em porções individualizadas e prontas para a comercialização; e (iii) os diálogos mantidos com o indivíduo identificado como "Du", cujo conteúdo revela a estreita vinculação do embargante com a atividade criminosa, afastando, portanto, a hipótese de traficante eventual.<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual é legítimo o afastamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando comprovada a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>Por conseguinte, tendo o Tribunal de origem apontado fundamentos fático-probatórios concretos para negar a aplicação da causa de diminuição, mostra-se inviável a desconstituição do julgado nesta instância especial, por demandar o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A distinção entre revaloração e reexame de provas pressupõe que os fatos estejam integral e expressamente reconhecidos na instância de origem, permitindo apenas nova qualificação jurídica a partir do mesmo acervo fático delimitado no acórdão recorrido.<br>No presente caso, contudo, a pretensão defensiva exige a rediscussão da valoração dos elementos de convicção, especialmente quanto ao grau de envolvimento do réu na atividade criminosa, à relevância das circunstâncias fáticas mencionadas pelo Tribunal de origem e à caracterização de dedicação a atividades ilícitas. Tais questões, por sua própria natureza, demandam análise aprofundada do conteúdo das provas, o que configura típico reexame probatório, vedado nesta instância especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Em verdade, o Tribunal de Justiça, com base na prova produzida, concluiu que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas de forma habitual, apontando elementos concretos para tanto. Pretender a revisão dessa conclusão significa, inevitavelmente, reavaliar a credibilidade e o peso das provas, e não apenas requalificá-las juridicamente.<br>Desse modo, resta evidente que a insurgência veiculada nos embargos de declaração busca, sob o pretexto de sanar omissão, reabrir a discussão sobre o mérito fático da condenação, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos aclaratórios e com os limites cognitivos do recurso especial.<br>Assim, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.