ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a mesma circunstância (quantidade de drogas) foi valorada negativamente em duas fases distintas da dosimetria.<br>3. A defesa requere u a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando o total provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, considerando o princípio da fungibilidade recursal e a alegação de bis in idem na valoração da quantidade de drogas em duas fases distintas da dosimetria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo manifestamente incabível contra decisões colegiadas, configurando erro grosseiro.<br>6. A interposição de recurso em desconformidade com o art. 258 do RISTJ não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ADAM PEREIRA FREITAS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 1008-1014), a defesa reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ocorrência de bis in idem, uma vez que a mesma circunstância (quantidade de drogas) foi valorada negativamente em duas fases distintas da dosimetria.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a mesma circunstância (quantidade de drogas) foi valorada negativamente em duas fases distintas da dosimetria.<br>3. A defesa requere u a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando o total provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, considerando o princípio da fungibilidade recursal e a alegação de bis in idem na valoração da quantidade de drogas em duas fases distintas da dosimetria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo manifestamente incabível contra decisões colegiadas, configurando erro grosseiro.<br>6. A interposição de recurso em desconformidade com o art. 258 do RISTJ não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão monocrática do relator poderá requerer, no prazo de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, quando se tratar de matéria penal em geral, a fim de que a Corte Especial, a Seção ou a Turma competente sobre ela se pronuncie, confirmando ou reformando a decisão impugnada, nos termos do art. 258 do RISTJ.<br>Todavia, é manifestamente incabível, configurando erro grosseiro, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, uma vez que tal medida recursal se destina exclusivamente a impugnar decisões monocráticas. A interposição de recurso em desconformidade com o referido dispositivo regimental não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.