ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos de policiais. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. A condenação foi fundamentada na materialidade e autoria delitivas, comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial e depoimentos de policiais militares.<br>3. A defesa alegou ausência de coesão nos depoimentos dos policiais e pediu a absolvição, argumentando que a condenação seria injusta e baseada em provas insuficientes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A materialidade do delito foi comprovada por documentos oficiais e laudo pericial que confirmaram a apreensão de entorpecentes, dinheiro e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas.<br>6. A autoria foi demonstrada por depoimentos coesos de policiais militares, que relataram a fuga do agravante ao perceber a chegada da polícia, dispensando bolsas contendo entorpecentes e dinheiro durante a evasão.<br>7. O Tribunal considerou que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção relativa de veracidade, não havendo indícios de animosidade ou motivos para desacreditá-los.<br>8. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>9. A revisão do conjunto probatório para absolver o agravante é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos de agentes públicos é válida, salvo prova concreta em contrário.<br>2. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da mercancia ou flagrante na comercialização.<br>3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.992/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO DOS SANTOS EMILIANO contra decisão de fls. 480/489 em que, em juízo de retratação, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 494/505), a parte agravante afirma que "a condenação estaria lastreada no "depoimento coeso" de três policiais militares. Entretanto, data máxima vênia, ao se debruçar nos referidos depoimentos e nas demais provas dos autos (câmera corporal e depoimento de outras testemunhas), é possível se constatar que os depoimentos não são nada coesos. Indiscutivelmente, a defesa reconhece que é necessário fazer uma reanálise jurídica das provas, pois não se pode permitir a manutenção de uma injusta condenação" (fl. 496), pugnando pela absolvição.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos de policiais. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. A condenação foi fundamentada na materialidade e autoria delitivas, comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial e depoimentos de policiais militares.<br>3. A defesa alegou ausência de coesão nos depoimentos dos policiais e pediu a absolvição, argumentando que a condenação seria injusta e baseada em provas insuficientes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A materialidade do delito foi comprovada por documentos oficiais e laudo pericial que confirmaram a apreensão de entorpecentes, dinheiro e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas.<br>6. A autoria foi demonstrada por depoimentos coesos de policiais militares, que relataram a fuga do agravante ao perceber a chegada da polícia, dispensando bolsas contendo entorpecentes e dinheiro durante a evasão.<br>7. O Tribunal considerou que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção relativa de veracidade, não havendo indícios de animosidade ou motivos para desacreditá-los.<br>8. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>9. A revisão do conjunto probatório para absolver o agravante é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos de agentes públicos é válida, salvo prova concreta em contrário.<br>2. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da mercancia ou flagrante na comercialização.<br>3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.992/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme o que constou da decisão recorrida, sobre a violação ao artigo 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva nos seguintes termos:<br>"Do pleito absolutório<br>A defesa pretende a absolvição, ao argumento de que inexistem provas suficientes de que os entorpecentes pertenciam a Fabrício.<br>Sem qualquer razão.<br>Isto porque, restou sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, conforme minuciosamente delineado pelo magistrado, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:<br> .. <br>A materialidade do delito encontra-se demonstrada através do contido no boletim de ocorrência (evento 1, p. 03, do APF), auto de exibição e apreensão (evento 1, p. 17, do APF), auto de constatação provisória (evento 1, p. 24, do APF) e laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes (evento 102).<br>A autoria, por sua vez, também está demonstrada, conforme se depreende dos depoimentos contidos nos autos. <br>Nesse sentido, em Juízo, o policial militar Wilson José Ouriques Freitas relatou: "(..) A guarnição recebeu informação da agência de inteligência do 7º Batalhão, que estaria (..) tendo traficância no local, na residência, trafico de drogas (..) juntamente com outra guarnição pra fazer o cerco. (..) a guarnição fez o cerco por trás, a guarnição do Tático foi adentrar na residência (..) Não foi possível adentrar porque estaria a mulher dele na residência com um pitbull grandão. A guarnição tentou dialogar, mas não deu tempo de entrar, nisso a gente ouviu no rádio o apoio do Tático, porque o masculino estaria pulando pelos muros (..) E a guarnição falou que o masculino estaria armado. Então a guarnição abandonou o local e deu importância à questão da arma de fogo (..) Chegou no local e a guarnição pediu a autorização do proprietário da residência, onde estaria o masculino (..) a guarnição fez a entrada com escudo, entrada tática. Um dos ambientes foi no banheiro. A gente tentou abrir a porta e não conseguiu, onde estava o masculino. Nisso foi solicitado pra que ele saísse (..) E ficasse em uma posição ali desconfortável, pra que a guarnição ficasse confortável (..) Até então por causa da arma (..) Indagado se ele estaria com arma ou não, ele falou que não, que seria só droga e que ele teria jogado. Arremessado a droga (..) no local ali. Nisso a guarnição fez as buscas e foi possível encontrar duas bolsas, aquelas bolsinhas que eles estão usando a tiracolo (..) Uma com droga e a outra com dinheiro. O dinheiro tinha em torno de três mil, seiscentos e cinquenta reais e a droga era picada, maconha, cocaína e crack (..) Tivemos que procurar (..) E mais a arma (..) A arma que não foi encontrada. A possível a arma (..) Fizemos busca no local (..) Fiz a algemação dele ali (..) O celular estaria na residência (..) Voltamos na residência pra ver se teria mais algo, só que não (..) não tinha mais ninguém na casa. A casa estaria vazia. Daí fizemos buscas e foi encontrado esse aparelho de celular (..) Um rolo de filme pra embalar a droga". Questionado se sua guarnição foi a primeira a chegar na residência e em quantas guarnições atenderam a ocorrência, respondeu: "(..) Na residência, sim (..) Em duas guarnições, a guarnição do Tático, nós temos quatro componentes e a viatura de área que nós chamamos, são em dois (..) não visualizamos o masculino, quem visualizou o masculino foi a guarnição que estava atrás, que no momento pediu apoio no rádio (..) Eu localizei o dinheiro e a droga (..) as duas tiracolo e também fiz a entrada na residência com escudo (..) O material foi localizado na parte de uma sala (..) Era uma casa (..) de um outro morador (..) Então ali tinha uma sala com roupas, que na frente ele vendia e atrás era uma sala, tipo um quarto (..) abandonado (..)". Indagado onde encontraram o réu, disse: "(..) No banheiro. Bem próximo. A sala (..) dá dois metros, assim, a sala e o banheiro (..) Ele falou que jogou droga (..)". Perguntado sobre a dinâmica dos fatos, esclareceu: "(..) Nós fomos para a outra rua (..) Só que as ruas são bem próximas (..) o acesso dela dá duas casas, já consegue chegar do outro lado (..) A gente só viu a guarnição informando a residência que ele adentrou. Aí nós pedimos autorização pro proprietário da casa (..) estaria apavorado e falou que deu autorização pra guarnição entrar (..)" (evento 95, VIDEO2).<br>Já o policial militar Manoel Victor Silveira, também em sede judicial, declarou: "(..) A guarnição recebeu informação da inteligência que havia uma casa realizando o tráfico de drogas. A gente fez um cerco juntamente com outra viatura pra fazer essa averiguação. Quando a gente chegou na frente da casa, a outra viatura informou que havia um masculino pulando as casas, entre uma rua e outra (..) Então ele pulou dos fundos da própria casa para as outras casas, e visualizou o masculino com uma peça como se fosse uma arma. Informaram pra nós que seria uma arma. Aí nisso a gente nem chegou a entrar na casa (..) a gente deu a volta pra dar apoio pra outra guarnição. Chegando nessa outra casa a gente conversou com o proprietário que estava no portão, e ele franqueou a entrada. A gente fez a entrada a tarde com escudo (..) Falou que viu alguém entrando (..) foi localizado o autor no banheiro trancado. Indagado ele sobre arma. Ele falou que não tinha arma mas tinha dispensado a bolsa pela casa (..) A gente procurou ali e encontrou com droga e dinheiro, o qual confirmou ser de sua propriedade, tanto a bolsa quanto o conteúdo (..) como se tivesse jogado, mas não foi eu que encontrei, estava largado (..) a gente perguntou pra ele. Isso aqui é teu  O dinheiro é teu  Confirmou o conteúdo e a bolsa (..) a gente perguntou se tinha mais coisa e foi indagado e ele falou que não (..) Ele falou que não tinha arma. A gente procurou, não localizou nenhuma arma (..) Quando a gente chegou na casa, tinha um cachorro grande no portão (..) Quando a gente chegou a primeira vez, tava a mulher dele (..) quando a gente voltou já não tinha mais ninguém. Não tinha nem o cachorro. Não tava mais no local. Daí a gente foi verificar se tinha mais alguma coisa (..) Pelo que eu me lembro acho que eram até duas bolsas (..)" (evento 95, VIDEO3).<br> Por sua vez, o policial militar Adrian Brito em Juízo narrou: "(..) As guarnições policiais do 7º Batalhão, São José, receberam informações que havia um indivíduo traficando drogas de dentro de sua residência (..) o local ali é bem conflituoso, devido ao domínio de uma facção criminosa (..) Então ali é muito comum o tráfico de drogas. Nessa ocorrência eu participei, juntamente com a guarnição do Pelotão de Patrulhamento Tático, o PPT. A gente fez um cerco na residência, com o objetivo de flagrar o indivíduo com o tráfico de drogas. No momento que a gente acessou a residência, na rua, a guarnição do PPT acessou a frente da residência, e a minha viatura veio pelos fundos da residência. Ele fugiu pelo fundo da residência, ele foi pulando telhados, pulando muros, até que a gente conseguiu enquadrar ele numa residência abandonada. A gente adentrou à residência, e o Pelotão de Patrulhamento Tático fez a frente, e a minha guarnição foi trás. Conseguimos abordá-lo dentro daquela residência abandonada (..) Procurando no terreno, a gente achou uma bolsa contendo dinheiro e algumas porções de entorpecentes. Dentro da mesma residência que ele havia se evadido, tinha celulares dentro (..) Alguns celulares, pelo qual ele não conseguiu responder com precisão a origem desses celulares (..) Ele estava segurando uma bolsa, uma bolsa pequena, uma bolsa de mulher (..) Naquela fuga ele se desfez da bolsa e se escondeu dentro da residência (..) E essa residência não tinha morador, era uma residência abandonada (..) Quem localizou a bolsa e as drogas foi o PPT (..) A viatura do PPT foi pela frente da casa, e a minha viatura veio pelos fundos. Quando eu vi ele pulando o muro, eu passei no rádio que o indivíduo tava pulando os muros. Aí o PPT deu a volta e veio me ajudar ali no fundo da residência. A gente abordou na casa abandonada, e voltamos para a residência onde ele estava no início da abordagem. Eu adentrei àquela residência e ali foi localizado alguns celulares (..) A primeira residência que ele estava, que ele fugiu, tinha morador. A residência que a gente localizou ele era uma residência abandonada, que é uma residência nos fundos (..)" (evento 95, VIDEO4).<br>Em complemento, em sede policial, Adrian relatou que "na data de hoje, um masculino estaria efetuando a venda de drogas dentro da sua residência, na Rua dos Lírios. Informações davam conta que esse masculino também estaria de posse de uma arma de fogo dentro da residência. As guarnições montaram um cerco policial com cautela. A primeira guarnição foi a guarnição do PPT, foi pela frente da casa. A minha guarnição foi pela rua de trás. E aguardamos a abordagem do PPT lá na frente da residência. O masculino viu a viatura do PPT, pulou o muro, se evadiu do local, com um objeto pendurado no pescoço, aparentando ser uma bolsa, e segurando um objeto semelhante a uma arma de fogo, onde o mesmo pulou os muros e se escondeu dentro de uma residência. Foi pedido o apoio do PPT para o adentramento da residência, haja vista o masculino estar de posse de uma arma de fogo. O PPT entrou, fez a entrada tática, e foi localizado dentro do banheiro da residência. Aquela residência não era dele. Na procura do que ele estava de posse, foram localizadas duas bolsas, havia dinheiro, uma quantidade expressiva de dinheiro, R$ 3.650,00, em notas de 50 e 100, e tinha outra bolsa que tinha material entorpecente, maconha, cocaína e crack. Havia uma pequena balança de precisão, havia plástico filme, comumente utilizado para embalar drogas vendidas, e referente à arma de fogo o masculino conseguiu se desvincelhar do objeto. Dentro da residência também tinha muito material picado, plástico picado, certamente para embalar droga"(evento 1, VIDEO1).<br>Ao ser interrogado em Juízo, o réu Fabricio dos Santos Emiliano negou a prática do tráfico de drogas, porém confirmou que fugiu de sua residência com a chegada da polícia. Desconhece as bolsas que foram apreendidas. Afirmou que apenas estava com um "baseado", pois é usuário, e que esse foi o único objeto que dispensou durante a fuga. Confirmou que ingressou na residência de um vizinho e se escondeu no banheiro (evento 95, VIDEO7).<br>Por fim, ainda em sede judicial, as informantes Ariane de Fátima Pinto de Almeida e Amanda de Fátima do Livramento, respectivamente esposa e enteada do réu, prestaram declarações no mesmo sentido das prestadas pelo acusado (evento 95, VIDEO5 e evento 95, VIDEO6).<br>Em que pese a negativa de autoria por parte do réu, os policiais militares foram, em ambas as fases procedimentais, enfáticos ao narrar que agentes do setor de inteligência da PM repassaram a informação de que ocorria traficância na casa do acusado.<br>E, com a chegada dos agentes em fente ao local, o réu pulou o muro do fundos do imóvel e, de posse de duas bolsas, evadiu-se para o interior de outra residência. A seguir, com a autorização do proprietário dessa casa, os agentes ingressaram no imóvel e, na dependência utilizada como banheiro, realizaram a detenção do acusado, bem como apreenderam o material entorpecente, acondicionado em uma das bolsas, a qual fora dispensada na sala da residência.<br>Vê-se que não há motivos para desacreditar das palavras dos agentes públicos responsáveis pelo flagrante, porquanto inexiste nos autos qualquer indício de que seriam desafetos do réu ou de que tivessem motivos para prejudicá-lo.<br>Não é demais destacar que a condição funcional dos depoentes não invalida os seus testemunhos, mas faz presumir, à míngua de prova em contrário, o respeito, a observância e o cumprimento à ordem jurídica, e não a sua violação.<br>Em razão disso, mostra-se coerente a posição jurisprudencial que reconhece a presunção relativa de veracidade dos depoimento dos agentes públicos, até porque, como qualquer testemunha, são compromissadas  tanto em juízo quanto na fase policial  a dizerem a verdade.<br>Cabe, pois, à parte demonstrar a existência de eventuais motivos para suspeitar de tais assertivas, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>(..)<br>In casu, não há motivos para desacreditar as palavras dos agentes públicos responsáveis pelo flagrante, porquanto inexiste nos autos indício de que sejam desafetos do réu ou tivessem motivos para prejudicá-lo.<br>No mais, observa-se que restou plenamente caracterizado o delito de tráfico de drogas, já que, além da considerável quantidade de entorpecente embalado encontrado com o réu  1 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 35,8g; 1 (uma) porção de cocaína petrificada, com massa bruta de 24,2g; e 1 (uma) porção de cocaína em pó, com massa bruta de 5,9g (evento 102)  , foram localizados em sua residência um rolo de plástico filme e uma balança (evento 1, p. 17, do APF), o que não deixa dúvida acerca da ocorrência da traficância naquele imóvel.<br>Assim, comprovado no feito que o acusado efetivamente realizou o tráfico de substâncias entorpecentes, torna-se impositiva a prolação do decreto condenatório.<br>Constato, ainda, que presentes se encontram os elementos da culpabilidade, analisada como pressuposto para aplicação da pena. O réu é maior de dezoito anos, mentalmente são, por isso penalmente imputável. Tinha potencial consciência da ilicitude. Diante das circunstâncias, poderia e deveria ter obrado de forma diversa. Em assim agindo, infringiu o disposto no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>(..)<br>Ora, a estas minudentes razões, pouco há de se acrescentar.<br>Conforme analisado na preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio, a residência do acusado era alvo de denúncias por ser utilizada para o tráfico de drogas.<br>Ao perceber a chegada dos policiais, Fabrício empreendeu fuga para a residência de seu vizinho e, no caminho, dispensou duas bolsas que trazia consigo, nas quais foram encontrados 35,70g de maconha, 5,7g de cocaína e 26,1g de crack, além do importe consignado na denúncia, sem qualquer indicação de sua procedência legal.<br>Vê-se, portanto, elementos concretos e suficientes a manter o édito condenatório.<br>Ademais, sabe-se que o crime de tráfico de drogas é misto alternativo, de forma que para sua configuração basta a prática de qualquer das 18 (dezoito) condutas descritas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre elas, trazer consigo e manter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Desta forma, desnecessária provas acerca da efetiva comercialização do produto, já que o apelante, segundo a prova, não foi flagrado em tal operação.<br>(..)<br>Assim, não há como se conceber um decreto absolutório, pois os elementos de prova reunidos - os depoimentos dos policiais; a quantidade e variedade de drogas apreendidas  separadas em porções individuais ; o valor apreendido; a apreensão de apetrechos comuns à narcotraficância - , maxima venia, levam à certeza moral pela condenação, atendendo-se o contido no preceito ditado pelo novel art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06." (fls. 363/366)<br>Extrai-se do trecho colacionado acima que a materialidade ficou demonstrada através do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo pericial que confirmou a apreensão de 35,8g de maconha, 24,2g de cocaína petrificada e 5,9g de cocaína em pó, além de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais) em dinheiro, balança de precisão e plástico filme para embalar drogas.<br>Já a autoria foi comprovada pelo depoimento coeso de três policiais militares que relataram ter recebido informação de inteligência sobre tráfico na residência do acusado. Ao perceber a chegada policial, Fabrício fugiu pelos fundos do imóvel carregando duas bolsas, pulando muros até se esconder no banheiro de uma casa abandonada. Durante a fuga, dispensou as bolsas contendo os entorpecentes, que foram encontradas na sala da residência onde se refugiou.<br>O Tribunal rejeitou a tese defensiva de falta de provas, considerando que não havia motivos para desacreditar do depoimento dos agentes públicos, ausentes indícios de animosidade. A quantidade de drogas fracionadas, os apetrechos e o dinheiro sem indicação de procedência caracterizaram o delito de tráfico, dispensando prova da efetiva comercialização por tratar-se de crime misto alternativo.<br>Ademais, a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. Nesse contexto, é certo que " a  palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova préconstituída" (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Confira-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO CONSTATADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVANTE PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO IMPRECISO DO SUPOSTO PROPRIETÁRIO DA DROGA QUE CORROBORA A VERSÃO ACUSATÓRIA EM DETRIMENTO DA JUSTIFICATIVA DO AGRAVANTE PARA ESTAR NO LOCAL DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A situação de flagrância e os depoimentos dos policiais são elementos hábeis a fundamentar o decreto condenatório mediante livre convencimento motivado, sobretudo por serem prestados sob o crivo do contraditório judicial e corroborados pelas demais provas que instruem o feito, notadamente o depoimento impreciso do suposto proprietário das drogas que estava em viagem e não reconheceu a propriedade de toda a droga apreendida, nem soube informar a quantidade existente no local, tendo a versão do agravante ficado isolada.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.201.992/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Assim, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base no acervo probatório, a materialidade e autoria delitivas, é certo que para se concluir de modo diverso, no sentido de absolver o recorrente seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 180 e 333, do Código Penal.<br>2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a materialidade e autoria dos crimes comprovadas, diante da apreensão de porções de cocaína e arma de fogo, além dos depoimentos de policiais e filmagem do agravante oferecendo dinheiro para não ser preso.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante dos delitos aos quais fora condenado ou desclassificar o crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ainda, reconhecer a alegação de ilicitude das provas.<br>4. A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais sem comprovação concreta de que a droga apreendida se destinava à mercancia, invocando o princípio do in dubio pro reo, insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos.<br>III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de arma de fogo.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. As alegações defensivas de que não teria sido observado o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, não sendo possível submetê-las à apreciação desta Corte Superior, por falta de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento."<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente.<br>2. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se por sua absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.3. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.