ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Apreensão de bens. interesse ao processo. Indícios de origem ilícita. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a apreensão de veículos vinculados a investigação de organização criminosa especializada na receptação qualificada de veículos roubados.<br>2. A decisão recorrida concluiu que os veículos apreendidos interessavam à instrução criminal, considerando indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos vinculados à investigação de organização criminosa pode ser mantida, diante de indícios de utilização dos bens para ocultação de patrimônio decorrente de atividades ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida foi fundamentada em elementos probatórios que indicam confusão patrimonial e movimentações financeiras suspeitas entre contas pessoais e empresariais, além de ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos veículos.<br>5. A análise do mérito do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de constrição de bens de pessoas jurídicas quando há indícios de utilização para ocultação de ativos decorrentes de atividades ilícitas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão de bens vinculados à investigação criminal pode ser mantida quando há indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens.<br>2. É vedado o reexame de fatos e provas para afastar conclusões do Tribunal a quo sobre a origem ilícita de bens apreendidos, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Código de Processo Penal, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANE AMORIM contra decisão de fls. 665/674 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 679/683), a parte agravante afirma que o caso não atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ porque as "informações necessárias para a análise do mérito estão dispostas nos acórdãos combatidos, sendo desnecessário o reexame de provas, uma vez que o direito da Agravante foi devidamente demonstrado através de documentos, dispensando análise subjetiva da demanda" (fl. 681).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Apreensão de bens. interesse ao processo. Indícios de origem ilícita. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a apreensão de veículos vinculados a investigação de organização criminosa especializada na receptação qualificada de veículos roubados.<br>2. A decisão recorrida concluiu que os veículos apreendidos interessavam à instrução criminal, considerando indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos vinculados à investigação de organização criminosa pode ser mantida, diante de indícios de utilização dos bens para ocultação de patrimônio decorrente de atividades ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida foi fundamentada em elementos probatórios que indicam confusão patrimonial e movimentações financeiras suspeitas entre contas pessoais e empresariais, além de ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos veículos.<br>5. A análise do mérito do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de constrição de bens de pessoas jurídicas quando há indícios de utilização para ocultação de ativos decorrentes de atividades ilícitas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão de bens vinculados à investigação criminal pode ser mantida quando há indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens.<br>2. É vedado o reexame de fatos e provas para afastar conclusões do Tribunal a quo sobre a origem ilícita de bens apreendidos, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Código de Processo Penal, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme o que constou da decisão recorrida, a Corte de origem: i) determinou a apreensão dos veículos VW Amarok (placa RLH8H81) e Jaguar F-PACE (placa QJL5080), com fundamento na investigação do GAECO que identificou organização criminosa especializada na receptação qualificada de veículos roubados, operando através de células em Criciúma e Joinville; ii) concluiu que Marcos Roberto Espíndola coordenava o núcleo de Joinville, utilizando sua esposa Daiane Amorim, ora recorrente, como "laranja" para registro formal da empresa Central Auto Peças Joinville iii) que as interceptações telefônicas e análises telemáticas demonstraram que Daiane não participava efetivamente das decisões gerenciais, limitando-se a assinar documentos e comparecer a cartórios conforme orientações do marido; iv) que os relatórios bancários evidenciaram movimentações financeiras suspeitas entre contas pessoais de Daiane e da empresa investigada, com depósitos em espécie de valores elevados e aquisição de bens de luxo incompatíveis com a renda declarada; v) verificou confusão patrimonial deliberada, além da inexistência de demonstração da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos veículos, havendo relevantes indícios de utilização dos bens para ocultar patrimônio decorrente do esquema criminoso apurado.<br>Colaciona-se novamente o trecho pertinente:<br>"Nos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020, em 10-7-2024, foi autorizada a busca domiciliar em face de vários investigados, mormente da apelada Daiane. Colhe-se trecho da respectiva decisão (doc. 59 dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020):<br> .. <br>Tratando-se de 27 investigados, além das empresas, passo a discorrer sobre os indícios da participação de cada um eles na prática dos crimes apurados nestes autos, a fim de expor os fundamentos para o deferimento da medida de busca e apreensão.<br>De acordo com as investigações do GAECO, que perduram desde o ano de 2020, interceptando ligações telefônicas e, principalmente, interações pelo aplicativo WhatsApp, houve a identificação de três grupos criminosos que atuam de forma interligada para a prática, especialmente, do crime de receptação qualificada de veículos roubados, uma vez que, com o desmanche dos veículos e a venda das peças, obtém lucros fáceis, sendo necessária a criação de empresas para lavar dinheiro e sonegar impostos.<br>Ao que consta, em julho de 2020, uma Mercedes Benz passou por um posto da PRF na cidade de Biguaçu e não obedeceu à ordem de parada. Posteriormente, o veículo foi localizado com placa clonada, uma vez que verificado que o automóvel, na verdade, tinha outra placa e possuía registro de roubo no Rio Grande do Sul.<br>A partir disso, passou-se a investigar e constatou-se que havia um esquema no qual integrantes de grupo criminoso que roubava carros no Rio Grande do Sul mantinham contato com pessoas de Santa Catarina para repassá-los a possíveis compradores. Chegou-se a essa informação diante da prisão em flagrante de quatro indivíduos em um HB20 com placa clonada e com registro de roubo, na Cidade de Gravataí/RS, voltando de Santa Catarina. No veículo, havia um ticket de um veículo Tiguan, com registro de roubo. A vítima registrou boletim de ocorrência e relatou que foi abordada por quatro homens que estavam um veículo HB20.<br>A conclusão foi de que os criminosos roubaram o veículo e trouxeram para este Estado para repassar a receptadores, por valor bastante inferior ao de mercado, já que retornaram ao Rio Grande do Sul apenas com o HB20 (evento 1, OUT2).<br>Posteriormente, verificou-se que os indivíduos de Criciúma, que receptavam veículos roubados no Rio Grande do Sul, também encaminhavam para receptadores de outras regiões do Estado, notadamente Joinville. Constatou-se que quatro veículos, de placas QHD2801, QJB3636, RAG2400 e EUW4882, os dois últimos de propriedade dos investigados Mohamad Ibrahim Neto e Lindones Ferreira Nunes, faziam a função de "batedores", uma vez que esses veículos foram flagrados, diversas vezes, partindo da região Sul do estado (Criciúma), seguindo na frente de veículos clones, roubados no RS, para avisar sobre eventuais barreiras policiais, sendo que esses automóveis sempre retornavam sozinhos para Criciúma.<br>Com as informações sobre os proprietários dos veículos "batedores", inclusive com a abordagem desses veículos em postos da PRF, a investigação seguiu até o ponto de identificar os representados como os possíveis autores dos crimes em questão.<br>Verificou-se que Mohamad Ibrahim Neto é irmão de Walide Ibrahim, sócio da empresa Total Peças Automotivas (Master Autopeças) situada nesta urbe no ano de 2020. Além disso, Lindones Ferreira Nunes foi identificado como funcionário de Walide. Pelo que apurado nas investigações, Walide é o suposto líder da organização criminosa que atua no desmanche de carros roubados na região de Criciúma, sendo que os investigados João Pedro Rocha Marques, Lindones Ferreira Nunes, Mohamad Ibrahim Neto, Darlan de Oliveira Otacilio, Roberson Caetano Machado, Rafael Leopardi dos Santos, Leonardo Pacheco Preussler, Luiz Eduardo da Rosa Barcelos, Daniel Zanette de Souza, Felipe Fernando de Oliveira, Deleon Teixeira Bithencourt, Marcos Aurélio Vicente, Carlos Mohamad Ibrahim, Marcelo Bauer Loureiro, Jhonatan Santos Marques, Raphael Ramos Vieira, Saulo José Antunes, Ezequiel Rodrigues Viann e Murilo Henrique Librelato, são seus funcionários/parceiros na prática de ilícitos.<br>Dos seis períodos de interceptação telefônica, percebeu-se que Walide Ibrahim, vulgo Turco, ao que tudo indica, é o proprietário de fato das empresas Comércio de Combustíveis CVBM Ltda. (CNPJ 18.960.852/0001-96), e sua loja de conveniência, Tatiane Limas Ltda. (CNPJ 14.476.409/0001-93), Posto Bem Amigos Ltda. (CNPJ 32.299.682/0001-71) e sua loja de conveniência, Store Point (CNPJ 42.103.151/0001-15), Total Peças Automotivas Ltda. (CNP 20.640.853./0002-86), nome fantasia da R8 Comércio de Peças e Acessórios Ltda.(atualmente no nome de Marcelo Bauer Loreiro), Dabai Comércio de Peças e Acessórios Automotivos (CNPJ 33.697.763/0001-92 - atualmente baixada, mas que esteve formalmente em nome do seu irmão Mohamad Ibrahim Neto).<br> .. <br>No que tange ao grupo criminoso que atua em Joinville, verificou-se como líder o investigado Marcos Roberto Espíndola. Ao que consta, ele é proprietário de fato da empresa Central Autopeças, empresa formalmente registrada em nome de Daiane Amorim, sua esposa, e da empresa Central Ville Autopeças, registrada em nome de Peterson Espíndola, seu primo.<br>A ligação de Marcos com o grupo de Criciúma evidencia-se porque vários dos veículos clones flagrados sendo acompanhados por veículos legalizados batem com aqueles publicados no site Mercado Livre, vendidos pela loja do investigado Marcos. Cita-se, como exemplo - porque são vários -, o veículo Mini Cooper, que foi flagrado em 2020 com placa clonada, acompanhado do veículo de placa RAG2400 (de Mohamad), indo em direção a Joinville.<br>Do site é possível verificar que várias peças do mesmo veículo foram divulgadas, o que corrobora a alegação de que o investigado recepta veículo roubado para depois desmanchá-los e vendê-los (evento 1, OUT3).<br> .. <br>Em interceptação da conversa com Peterson, evidenciou-se o armazenamento de peças de procedência duvidosa, visto que havia módulo de veículo escondido no estabelecimento e Peterson estava com medo de ser descoberto, solicitando, inclusive, a presença de algum advogado.<br> .. <br>Além disso, da quebra de sigilo de dados armazenados na conta do celular do investigado, notou-se várias imagens de veículos com registro de roubo/furto, inclusive de veículos abordados em operações policiais, em que foram encontradas grande quantidade de droga. Há imagem de um indivíduo portando arma de fogo, além de conversas do investigado com o contador, na qual o investigado pede orientação sobre a constituição de uma nova empresa no nome de sua filha Maria Eduarda para não arcar com impostos e possivelmente despistar investigações decorrentes da movimentação de vultuosos valores em uma única empresa (evento 1, OUT26):<br> .. <br>A investigada Daiane Amorim é esposa de Marcos Roberto e proprietária da empresa Central Autopeças, havendo indícios de que tem conhecimento da prática delitiva e colabora. Maria Eduarda Amorim Espíndola, filha do investigado, e Caio Eduardo Duarte, seu noivo, são apontados na representação porque Maria Eduarda cuida do financeiro das empresas e possivelmente tem conhecimento dos negócios ilícitos.<br> .. <br>Os indícios da prática do crime de receptação qualificada decorrentes das interceptações, quebra de sigilo de dados telemáticos e coleta de informações pela equipe do GAECO são reforçados pelos dados da quebra de sigilo bancário dos investigados, que, assim como os integrantes do grupo criminoso que atua em Criciúma, tiveram uma absurda evolução patrimonial em pouco tempo, o que não condiz com a atividade desempenhada, conforme relatório do evento 1, OUT18.<br>Outrossim, há requerimento de busca e apreensão nas empresas de Marcos Aurélio Vicente, empresa Total Autopeças (Master Autopeças), R8 Autopeças, Comércio de Combustíveis CVBM (Posto 6), Posto Bem Amigos, Central Autopeças, Central Ville Autopeças, Galpão da Central Autopeças e Central Ville Autopeças, Fator Contabilidade, Empresa R8 Premium Autopeças e Murilo Estética Automotiva.<br>O pedido deve ser deferido, mormente porque as empresas acima relacionadas possuem envolvimento direto com os crimes apuradores neste feito.<br> .. <br>Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e, por conseguinte, AUTORIZO a busca e apreensão domiciliar nas residências de:<br> .. <br>18. Marcos Roberto Espíndola, Daiane Amorim e Maria Eduarda Amorim Espíndola: Rua João Reinhold, n. 380, bairro Iriú, em Joinville/SC e Sítio (duas casas e um galpão) da Estrada João de Souza Mello e Alvin, n. 3727, Vila Cubatão, Joinville/SC;<br> ..  grifei .<br>Durante o cumprimento das respectivas buscas, na casa de Daiane, restaram apreendidos diversos bens, dentre eles o veículo Amarok e o veículo Jaguar (doc. 139 dos autos n. 5008550- 53.2024.8.24.0020).<br>Ao meu sentir, a decisão merece reparo.<br>O Grupo de Atuação Especial de Combate Às Organizações Criminosas (GAECO) de Criciúma investiga a existência de organização criminosa responsável pela receptação e comércio de automóveis e peças automotivas de origem ilícita.<br>De acordo com o relatório de informação, "segundo levantado, até o momento, o grupo criminoso está dividido em duas células: uma com sede em Criciúma e outra localizada na região de Joinville. A célula de Criciúma, que movimenta grande quantidade de peças de origem ilegal, é liderada pelo investigado Walide Ibrahim"Turco", que tem sob seu comando três empresas do ramo de peças automotivas.  .. " (doc. 36, fl. 1, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020).<br>Quanto ao núcleo de Joinville, "as interceptações e quebras de sigilo confirmaram que o coordenador da organização criminosa em Joinville/SC é Marcos Roberto Espíndola, vulgo Marquinhos. Marcos é proprietário de fato das empresas Central Auto Peças (CNPJ 19.023.807/0001-78) (empresa formalmente em nome de Daiane Amorim, sua esposa) e Central Ville Auto Peças (CNPJ 40.893.179/0001-78) (empresa formalmente em nome Peterson Espíndola, seu primo . Marcos possui passagens por crimes semelhantes, têm diversos contatos com outros criminosos que prestam serviço a ele, trazendo veículo de procedência ilícita para desmontar e vender as peças em sua loja" (doc. 2, fl. 24, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020 - grifei).<br>Consta nos autos que Marcos Roberto Espíndola, suposto líder da organização criminosa atuante em Joinville no tocante aos negócios relacionados à venda de peças, contava com a ajuda especialmente de Daiane, a qual "empresta o nome para colocar como proprietária da empresa" (doc. 2, fl. 25, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020).<br>Sobre a empresa Central Auto Peças Joinville, " ..  como exemplo do uso da estrutura financeira da empresa para venda de peças veiculares de origem ilícita, cita-se o caso relatado no RIP 022/2020/PRF/GAECO, em que um automóvel Mini Cooper Twinpower clonado é levado até a região de Joinville sendo escoltado pelo Corolla/Toyota do grupo criminoso (pg. 92-94). O relatório demonstra ainda que na sequência desse evento diversas peças idênticas às do veículo foram anunciadas na página da CENTRAL AUTO PEÇAS JOINVILLE no Mercado Livre (pgs. 115-118)" (doc. 19, fl. 13, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020).<br>Ainda, " ..  tem-se o caso do Audi/Q7, mencionado no item 2.6, onde ao ser analisado com o Relatório de Análise de Dados Telemáticos do investigado Marcos Roberto Espíndola - vulgo Marquinhos (datado de 09 ABR 2021), é possível verificar que tal veículo foi furtado de uma concessionária de veículos por um criminoso do RS, e Cachopa e Galo intermediaram a venda do veículo para o investigado Marquinhos, que o desmontou e colocou as peças à venda em sua loja de autopeças" (doc. 13, fls. 47-48, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020).<br>Como também, destaca-se do doc. 16, fls. 6-7, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020: "Pelo decorrer das investigações, SMJ, entendemos que MARCOS é o real proprietário das empresas CENTRAL AUTO PEÇAS, CNPJ 19.023.807/0001-78 e possui sociedade com PETERSON na CENTRAL VILLE AUTO PEÇAS, CNPJ 40.893.179/0001-78, ambas em oculto, considerando que a CENTRAL AUTO PEÇAS está em nome de DAIANE e a CENTRAL VILLE AUTO PEÇAS está apenas em nome de PETERSON. Mas, considerando toda a investigação MARCOS é quem dá as ordens e DAIANE assina os documentos quando necessários, assim como PETERSON e EDIRLENE, quando se trata de assunto financeiro"  grifei .<br>Sobre os elementos de prova, convém ressaltar o seguinte (doc. 24, fls. 6-7, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020):<br>Em relação ao terminal de número (47) 99793.8540, utilizado pela investigada DAIANE AMORIM, foi constatado apenas um áudio de interesse para o caso, pois nele se confirma sua atuação nas atividades da empresa, principalmente relacionadas a documentação, pois Marcos gerencia a empresa, mas está tudo em nome de sua esposa, a qual frequentemente tem que assinar documentos, ir em cartórios etc.<br>No áudio a seguir Daiane fala para Marcos que está indo no cartório resolver sobre um documento e pergunta para ele se teria mais alguma coisa para fazer no cartório, demonstrando ser uma prática comum.<br>Marcos: Oi<br>Daiane: Tem mais alguma coisa que tem que ir no cartório  ou só aquele documento <br>Marcos: ai, ai, ai, ai .. Acho que só aquele documento, acho.<br>Daiane: Ah ta, beleza<br>Marcos: Beleza<br>Daiane: Tchau<br>Como também (doc. 38, fls. 24-25, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020):<br>4.2.2. Daiane Amorim<br>Na mesma esteira, no RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS do usuário daiane. amorim23@yahoo. com. br de 25-3-2021 referente à investigada DAIANE AMORIM, extrai-se que ela atua diretamente nas atividades de venda, anúncio e contabilidade da empresa administrada por seu marido MARCOS ROBERTO ESPÍNDOLA.<br>Diante dos dados telemáticos encontrados, DAIANE teria conhecimento do galpão utilizado como um dos depósitos de peças da empresa, bem como PETERSON ESPINDOLA seria o responsável pelo galpão, corroborando com o que foi levantado nas investigações da função de gerência executada por PETERSON, sob o comando de MARCOS. Possivelmente, esse galpão seja um dos locais utilizados para armazenar as peças de procedência ilícita<br>No tocante ao envolvimento de DAIANE nas atividades ilícitas de venda de peças de veículos roubados, foi encontrada uma foto de um CRLV de um veículo com registro de furto/roubo, além de uma foto de uma confraternização entre MARCOS e GUSTAVO FREDERICO MARANGONI, um dos suspeitos de realizar as negociações ilícitas, demonstrando que DAIANE tem ciência da ligação entre eles.<br>A partir de algumas imagens, surgiu a suspeita do possível envolvimento de MÁRCIO ESPINDOLA, irmão de MARCOS, nas atividades ilícitas ligadas a lavagem de dinheiro ou talvez como sócio oculto de MARCOS nas vendas de peças. Demonstrativos financeiros da empresa de MARCOS, assinados por MÁRCIO e por sua esposa, sócios na empresa FATOR CONTABILIDADE, trazem valores que aparentam não serem condizentes com o volume de vendas reais da empresa CENTRAL AUTOPEÇAS JOINVILLE.<br>Chamou atenção também uma transferência de R$ 40.000,00 da CENTRAL AUTOPEÇAS para a FATOR CONTABILIDADE . E, além disso, a constatação de que estão registrados como funcionários da FATOR CONTABILIDADE MARIA EDUARDA AMORIM ESPINDOLA, EDIRLENE GONÇALVES DE OLIVEIRA e EWERTON RODRIGO DIVENSI ESPINDOLA, irmão por parte de pai de PETERSON.<br>Outra movimentação financeira suspeita foi o depósito em dinheiro de R$ 280.653,21, prática incomum em razão do alto valor. Por fim, diversas imagens com objetos de luxo, como lancha, jet-sky, carros e motos de alto valor, demonstram que DAIANE e os demais investigados têm um padrão de vida que não condiz com os dados declarados ou que, no mínimo, levantam suspeitas a serem aprofundadas na continuidade das investigações.  grifei <br>No mais, conforme relatório bancário, em relação à empresa Central Auto Peças Joinville, foram apuradas grandes movimentações financeiras no período analisado, sendo que "a maior parte das movimentações ocorrem entre contas da própria empresa e em duas contas de DAIANE AMORIM  .. . Também foram visualizadas movimentações frequentes e de alto valor para pessoas ligadas ao investigado MARCOS ROBERTO ESPÍNDOLA, como MARIA EDUARDA AMORIM ESPÍNDOLA (filha), PETERSON ESPÍNDOLA (primo e sócio) e MÁRCIO ESPÍNDOLA (irmão e contador), entre outros" (doc. 19, fls. 10-12, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020 - grifei).<br>Nesse ponto, destacam-se as expressivas movimentações financeiras no tocante às contas pessoais de Daiane e a empresa investigada (doc. 19, fl. 23-26, dos autos n. 5008550- 53.2024.8.24.0020). A investigação, nessa toada, concluiu o seguinte (doc. 19, fl. 26, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020): "Reunidos esses dados, verifica-se que embora essa conta tenha sido aberta em nome da pessoa física DAIANE AMORIM, os valores movimentados são oriundos da empresa CENTRAL AUTO PEÇAS JOINVILLE, na qual ela figura como sócia- administradora. Frisa-se ainda que, conforme apurado nas investigações, o proprietário de fato é seu marido, MARCOS ROBERTO ESPÍNDOLA, que a utiliza para o comércio de peças de carros de procedência ilícita"  grifei .<br>Como também, especificamente em relação à conta da empresa Central Auto Peças Joinville, destaca-se do relatório: "Há ainda movimentações que indicam a compra de bens de uso particular por meio de contas da empresa. Na imagem abaixo pode-se observar uma sequência de pagamentos para a empresa SANAUTICA no valor total de 75 mil reais" (doc. 19, fl. 13, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020 - grifei).<br>Ora, não há dúvidas de que os bens apreendidos (veículos VW Amarok, placa RLH8H81, e Jaguar F-PACE, placa QJL5080) interessam ao feito e, portanto, deve ser determinada a sua apreensão.<br>Isso porque, conforme os elementos probatórios citados, há indícios de que os membros da aludida organização criminosa estavam enriquecendo ilicitamente, através da comercialização de automóveis/peças de origem espúria.<br>Ainda que inexistam indicativos de que os automóveis em questão sejam objeto de furto/roubo ou que tenham sido adulterados, os crimes em análise possuem estrita relação com o patrimônio em si dos investigados.<br>Consoante os elementos probatórios já indicados neste voto, de acordo com a investigação, a apelada Daiane figura como "laranja" do marido, Marcos Roberto Espíndola (doc. 19, fl. 9, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020) - mormente porque os dados telefônicos captados indicaram que, em relação à empresa investigada Central Auto Peças Joinville, Daiane não tem participação efetiva nas decisões gerenciais, as quais são tomadas efetivamente por Marcos (doc. 34, fl. 1, dos autos n. 5008550-53.2024.8.24.0020).<br>Nesse ponto, vale pontuar o seguinte (doc. 38, fl. 23, dos autos n. 5008550- 53.2024.8.24.0020):<br>4.2.1. Marcos Roberto Espíndola<br>Primeiramente, podemos citar o RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS do usuário marcos. e1004@yahoo. com de 9-4-2021 pertencente ao investigado MARCOS ROBERTO ESPÍNDOLA, onde evidencia claramente as negociações (com imagens e áudios) de mais de uma dezena de supostos carros roubados com GUSTAVO FREDERICO MARANGONI (item 2.1), e também com outros interessados, com a finalidade de lucrar posteriormente com a vendas das peças destes veículos adquiridos de forma ilícita. Percebe-se com clareza estes fatos no item 2.2 do citado relatório, quando MARCOS ROBERTO ESPÍNDOLA negocia (através de áudios e fotos) com um interlocutor a compra de um veículo Audi Q7 Diesel, em tese, roubada na concessionária de Criciúma, e tendo em seguida mais de 570 peças colocadas à venda no e-commerce da empresa MERCADO LIVRE.<br>Ainda, conforme item 2.16, PETERSON ESPÍNDOLA (primo de MARCOS e gerente dos seus negócios) trocou diversas mídias com MARCOS, e por meio delas foi possível descobrir onde seriam outros dois locais (além da Loja principal) que são utilizados por MARCOS para armazenar peças de veículos.  ..  grifei .<br>Como exemplo, também cita-se o relatório do doc. 9 dos autos n. 5008550- 53.2024.8.24.0020, o qual indica realmente que Marcos coordenava os negócios em relação especificamente à empresa Central Auto Peças Joinville.<br>Inclusive, não se pode deixar de mencionar que, na empresa Central Auto Peças Joinville, foram localizadas peças com registros de ocorrências criminosas (doc. 187 dos autos n. 5008550- 53.2024.8.24.0020).<br>Dessa maneira, considerando as evidências apuradas e as movimentações financeiras entre as contas pessoais de Daiane e da empresa investigada, tem-se que não restou suficientemente demonstrada, pelo menos por ora, a origem lícita da verba utilizada para pagamento dos veículos em questão, ante as citadas circunstâncias apuradas pela investigação, de modo que os veículos devem ser apreendidos.<br>Aliás, nos termos da manifestação ministerial, denota-se que "os veículos estão registrados no nome da empresa Central Autopeças Joinville LTDA, e não no da requerente (Evento 1, OUT10-11). A presente investigação visa, justamente, apurar delitos praticados pelos representados Daiane e Marcos justamente nas atividades da referida empresa" (doc. 22, fl. 3, do incidente).<br>Ou seja, levando em conta a própria confusão patrimonial indicada, há relevantes indícios de que os bens apreendidos sejam, inclusive, utilizados como meio de ocultar o patrimônio decorrente do esquema ilícito apurado pela investigação - de modo que a origem dos automóveis é verdadeiramente nebulosa." (fls. 549/554)<br>Nesse contexto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA reformou a decisão da origem para concluir que os veículos apreendidos interessavam à instrução criminal, destacando, ainda, não ter sido demonstrada a origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição dos veículos, havendo relevantes indícios de utilização dos bens para ocultar patrimônio decorrente do esquema criminoso apurado.<br>De fato, tendo o Tribunal de origem apontado elementos concretos para justificar a apreensão dos referidos bens, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.