ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial fechado. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a reincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.<br>2. A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição de regime inicial fechado, como medida de reprovação e prevenção do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º; Súmula n. 269/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.734.647/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 2.116.929/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 938.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO APARECIDO FIRMINO contra decisão de fls. 333/338 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 346/361), a parte agravante afirma que "a motivação apresentada pelo Tribunal de Justiça, no simples argumento da existência de antecedentes e ser o recorrente reincidente, não justifica a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, diante do quantum da pena aplicada (1 ano, 5 meses e 15 dias) e do delito praticado (furto simples), sendo que a vítima não teve prejuízo, diante da recuperação do objeto subtraído" (fl. 358).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial fechado. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a reincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.<br>2. A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição de regime inicial fechado, como medida de reprovação e prevenção do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º; Súmula n. 269/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.734.647/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 2.116.929/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 938.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que toca à insurgência - alegada violação ao artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal -, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"2 - Do regime prisional:<br>Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º com o 59, ambos do Código Penal.<br>A Súmula 269 do STJ possibilita imposição de regime semiaberto até mesmo ao reincidente, mas isto somente quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Confira-se: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>No julgamento do HC 272899/SP, o Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, integrante da Sexta Turma do STJ, estabeleceu o regime inicial fechado, mesmo com a pena inferior a quatro anos de reclusão, quando qualquer circunstância judicial contiver valoração negativa assentando que "O condenado reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, como no caso concreto." (sem grifo na origem).<br>(..)<br>Neste caso, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, está caracterizada a reincidência e, além disso, há circunstância judicial desfavorável, como é o caso dos antecedentes, de forma que deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da sanção." (fls. 220/222)<br>Com efeito, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a circunstância judicial desfavorável somada à agravante da reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, §2º, c, e §3º, do CP e com a Súmula n. 269 do STJ.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a multirreincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo desprovido.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.734.647/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)  g.n. <br>RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base e o regime inicial fechado para o crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa. A defesa sustenta:<br>(i) violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus, sob a alegação de que o Tribunal de origem reforçou a fundamentação negativa da dosimetria após afastar circunstâncias reconhecidas pelo juízo de primeiro grau;<br>(ii) inadequação do regime inicial fechado, dada a pena inferior a 4 anos;<br>(iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) se o acórdão recorrido violou o princípio da proibição de reformatio in pejus ao reforçar a fundamentação da pena-base após afastar circunstâncias judiciais negativas;<br>(ii) se o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência e dos maus antecedentes;<br>(iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise (Súmulas 269 e 83/STJ).<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência do recorrente e da existência de maus antecedentes, que configuram a ausência de requisito subjetivo necessário, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.116.929/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a mudança do regime inicial de cumprimento de pena, sustentando que o regime fechado é desproporcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, caracteriza flagrante ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a reincidência e os maus antecedentes do réu, o que demonstra uma personalidade voltada ao crime e justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que fixou o regime fechado, uma vez que ela se encontra em consonância com o entendimento do STJ quanto à aplicação do regime mais gravoso para reincidentes em casos de furto qualificado, especialmente diante da reiteração delitiva.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 938.763/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  g.n. <br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>3. Na mesma linha, além da reincidência, a penabase foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)  g.n. <br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.