ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vícios. Representação processual. Súmula N. 115/STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissões no acórdão embargado, sustentando ausência de disponibilização de publicação e intimação para regularização processual, além de afirmar que havia juntado procuração no Tribunal de origem, mas que não foi remetida à instância superior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de omissão quanto à intimação para regularização da representação processual e a ausência de remessa de documentos ao Superior Tribunal de Justiça configuram vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade, tendo abordado de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde do litígio.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos configura vício que deve ser sanado no prazo legal, após intimação da parte interessada, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo imprescindível a regularização da representação processual após intimação.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NACOITAN ARAUJO LEITE contra acórdão de fls. 2243/2247, proferido pela Quinta Turma em que foi negado provimento ao agravo regimental, cuja ementa colaciona-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a ausência de procuração configura vício sanável e que não foi devidamente intimada para regularizar o vício no prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não sanada após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 115/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos configura vício que deve ser sanado no prazo legal, após intimação da parte interessada.<br>5. No caso, a parte agravante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas permaneceu silente quanto à juntada dos documentos necessários.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo imprescindível a regularização da representação processual após intimação."<br>A parte embargante alega a existência de omissões: a) o "acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar a ausência de disponibilização de publicação e intimação para a regularização processual" (fl. 2254), aduzindo ainda que no caso não houve termo de disponibilização de intimação acerca da petição de CIEMPF 00650226/2025; b) que havia anexado a procuração do Tribunal de origem, o que não foi remetido a esta Corte Superior, aduzindo que "não se trata de ausência absoluta de mandato, mas de simples omissão na remessa do substabelecimento a instância superior, o que não atrai a incidência automática da Súmula 115/STJ" (fl. 2257).<br>Por fim, aduz que a "manutenção da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ainda que posteriormente confirmada em sede de Agravo Regimental, configura flagrante violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (fl. 2258).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vícios. Representação processual. Súmula N. 115/STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissões no acórdão embargado, sustentando ausência de disponibilização de publicação e intimação para regularização processual, além de afirmar que havia juntado procuração no Tribunal de origem, mas que não foi remetida à instância superior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de omissão quanto à intimação para regularização da representação processual e a ausência de remessa de documentos ao Superior Tribunal de Justiça configuram vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade, tendo abordado de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde do litígio.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos configura vício que deve ser sanado no prazo legal, após intimação da parte interessada, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo imprescindível a regularização da representação processual após intimação.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso sob análise inexistem vícios a serem sanados. Registra-se inicialmente ser inexistente a petição de CIEMPF 00650226/2025. Em verdade, ao que tudo indica, a parte embargante queria referir-se à petição de CIEMPF 00650227/2025 (fls. 2198/2199), onde há manifestação não vinculante do Ministério Público Federal.<br>Todavia, vale registrar o que constou do acórdão recorrido:<br>"Não obstante o empenho do agravante, a decisão deve ser mantida.<br>Na hipótese, conforme Certidão para Saneamento de Óbices de fl. 2184, foi constatada a ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o agravo em recurso especial, oportunidade em que a parte foi intimado para realizar, no prazo de cinco dias, a regularização processual.<br>A parte agravante peticionou às fls. 2186/2191 discorrendo sobre a tempestividade do recurso, todavia, quedando-se silente quanto à regularização da representação processual.<br>Nesse contexto, a Presidência desta Corte Superior decidiu, acertadamente, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial nos seguintes termos:<br>"Por meio da análise do recurso de NACOITAN ARAUJO LEITE, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo em Recurso Especial, Dra. VANESSA CÂNDIDO DA COSTA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição apresentada às fls. 2186/2191, não trouxe os documentos nela mencionados (fl. 2184)<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (fl. 2200)<br>Importa destacar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos" (AgInt no AREsp 2.566.857/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2024).<br>Assim, na hipótese, incide o teor da Súmula n. 115 do STJ, a qual dispõe que, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Novamente, conforme Certidão para Saneamento de Óbices de fl. 2184, foi constatada a ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o agravo em recurso especial, oportunidade em que a parte foi intimada para realizar, no prazo de cinco dias, a regularização processual, o que não foi observado pela parte.<br>Anote-se que é ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE ÓBICE. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ, e a juntada de procuração posterior ao prazo concedido não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>5. É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, inexistindo qualquer tipo de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES E ASSOCIAÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA DO AGENTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade" (AgRg no REsp 1638488/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).<br>2. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte.<br>3. "Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).<br>(..)<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.396/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em processo de homicídio qualificado tentado, no qual o réu foi absolvido pelo Tribunal do Júri.<br>2. O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível superar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ para o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses expostas no recurso.<br>5. A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a superação da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão relevante. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. A Súmula n. 83/STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021;<br>STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.788.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.