ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, diante da constatação de que ele mantinha, em sua residência localizada em Campo Grande, significativa quantidade de cocaína e maconha, bem como uma pistola calibre .380, devidamente municiada.<br>3. A defesa reiterou a alegação de violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e insistiu na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, postulando o provimento do recurso para reconhecer a ausência de provas contra o agravante e sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do recorrente ofende o art. 155 do Código de Processo Penal, por ter sido baseada em prova produzida na fase inquisitorial; e (ii) estabelecer se é possível a absolvição do recorrente, com fundamento em reexame do conjunto fático-probatório, na via do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas produzidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outros elementos de prova produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, a fim de absolver o recorrente, demandaria aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal é insustentável, pois a condenação não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito, mas em um conjunto probatório harmônico, analisado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação penal pode ser fundamentada em prova pericial produzida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. A alegação de que a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se fundar exclusivamente em prova extrajudicial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível, em recurso especial, a revisão do mérito da decisão das instâncias ordinárias quando fundada em conjunto probatório harmônico e analisado sob o crivo do contraditório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.132.895/PB, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.962.914/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO MONTEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 772/784), a defesa reitera a alegação de violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal - CPP e insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Postula, assim, o provimento do recurso, "reconhecendo a negativa de vigência à Lei Federal apontada e Divergências entre julgados, bem como uniformizando a jurisprudência para desta forma reconhecer a ausência de provas contra o agravante, absolvendo-o, com base no princípio in dubio pro reo" (fl. 783).<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, diante da constatação de que ele mantinha, em sua residência localizada em Campo Grande, significativa quantidade de cocaína e maconha, bem como uma pistola calibre .380, devidamente municiada.<br>3. A defesa reiterou a alegação de violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e insistiu na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, postulando o provimento do recurso para reconhecer a ausência de provas contra o agravante e sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do recorrente ofende o art. 155 do Código de Processo Penal, por ter sido baseada em prova produzida na fase inquisitorial; e (ii) estabelecer se é possível a absolvição do recorrente, com fundamento em reexame do conjunto fático-probatório, na via do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas produzidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outros elementos de prova produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, a fim de absolver o recorrente, demandaria aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal é insustentável, pois a condenação não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito, mas em um conjunto probatório harmônico, analisado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação penal pode ser fundamentada em prova pericial produzida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. A alegação de que a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se fundar exclusivamente em prova extrajudicial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível, em recurso especial, a revisão do mérito da decisão das instâncias ordinárias quando fundada em conjunto probatório harmônico e analisado sob o crivo do contraditório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.132.895/PB, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.962.914/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A defesa reitera a alegação de violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Dessa forma, importante consignar o quanto decidido anteriormente.<br>Sobre a violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, o TJMS manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Consta na denúncia que, aos 04 de fevereiro de 2022, na residência localizada na Rua Astúrio Luiz Braga, n.º 715, Bairro Portal Caiobá II, em Campo Grande, CLAUDEMIR OLIVEIRA BRITO, LEONARDO BARBOSA RODRIGUES e THIAGO MONTEIRO DE SOUZA associaram-se para prática do crime de tráfico de entorpecente e estavam guardando e tinham em depósito 924 (novecentos e vinte e quatro) pinos contendo cocaína, 02 (duas) porções e meio tablete de cocaína, totalizando a quantia de 1,250 kg (um quilo e duzentos e cinquenta gramas), e 26 (vinte e seis) porções e meio tablete de maconha, totalizando a quantia de 1,384 kg (um quilo, trezentos e oitenta e quatro gramas).<br>Na mesma ocasião, THIAGO MONTEIRO DE SOUZA possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo, sendo uma pistola, calibre 380, marca Taurus, municiada com 09 (nove) projeteis, no interior da residência, em descordo com determinação legal.<br>No dia dos fatos a Polícia Militar recebeu informações via denúncia anônima de que LEONARDO, THIAGO e CLAUDEMIR estavam realizando comércio de entorpecente na região do Bairro Caiobá, e que usavam para tal crime um veículo Citro n/Picasso, de cor preta, sendo que este veículo foi encontrado estacionado na Rua Asturio Luiz Braga, em frente a uma residência, sendo que o veículo estava com as portar abertas, e no momento em que os policiais pararam para averiguar o veículo, THIAGO ao sair da residência viu os policiais, e conseguiu evadir-se.<br>Ato contínuo, os policiais fizeram a incursão na residência, e encontraram CLAUDEMIR e LEONARDO, e durante a revista na casa foram encontrados 300 (trezentos) pinos contendo cocaína no banco do veículo Citro n, 224 (duzentos e vinte e quatro) pinos contendo cocaína, várias porções e meio tablete de cocaína, e mais porções e meio tablete de maconha no interior da residência, e no fundo da residência, em um tonel enterrado, foram encontrados mais 400 (quatrocentos) pinos contendo cocaína, 03 (três) balanças de precisão, 2.000 (dois mil) pinos vazios para acondicionamento de droga.<br>No quarto de THIAGO, foi encontrada uma arma de fogo, sendo uma pistola calibre 380, da marca Taurus, devidamente municiada e duas máquinas de crédito/débito, bem como sua certidão de nascimento.<br>Inicialmente, todos os acusados pretendem a absolvição.<br>Para tanto, CLAUDEMIR e LEONARDO alegam que sequer se conheciam, haviam acabado de chegar no local (o primeiro para comprar drogas e o segundo para pagar uma dívida), não havendo nenhuma participação no comércio de entorpecentes. Destacam que os policiais ouvidos afirmaram não ter encontrado nada de ilícito com os acusados e que não os conheciam de outras abordagens.<br>Por seu turno, THIAGO argumenta que não estava no local quando da chegada da polícia e que inexistem provas (à exceção da alegação dos policiais) de que teria fugido da residência. Acrescenta que foi juntada cópia de consulta ao sistema SIGO em que se demonstra que não há indicação da alcunha "CAIÇARA" no cadastro do acusado e também foi apresentado comprovante de endereço em local distante da residência em questão.<br>Sobre o delito do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, todos os acusados alegam que sequer se conheciam, portanto, descabido cogitar de estabilidade e permanência em qualquer prática criminosa.<br>No tocante ao crime do art. 12, da Lei n.º 10.826/03, THIAGO lembra que não estava no local, não foi nem indiciado, não houve identificação de impressão digital do acusado no artefato apreendido e a condenação se baseia unicamente na declaração de um dos policiais de ter encontrado um comprovante de residência (não juntado aos autos) em nome de THIAGO no local.<br>Inicialmente, cumpre notar que a denúncia não imputa aos acusados a prática de ato imediato de mercancia de narcóticos, mesmo porque nem mesmo os policiais militares que realizaram a abordagem avistaram comércio de drogas, bem como não houve a identificação de usuários que estivessem adquirindo substâncias ilícitas de quem quer que seja.<br>Neste sentido, em relação ao crime de tráfico de drogas, as condutas típicas atribuídas aos acusados são de "guardar" e "ter em depósito". Portanto, a prova deve ser analisada sob esta perspectiva.<br>No caso concreto, é incontroverso que os policiais avistaram um veículo Citro n/Picasso com as portas abertas em frente à residência da Rua Asturio Luiz Braga e que uma pessoa conseguiu fugir (que os policiais afirmam ser o acusado THIAGO). Também não há dúvidas que CLAUDEMIR e LEONARDO foram encontrados e presos na casa em que localizadas as diversas porções de entorpecentes.<br>Além das drogas, o Auto de Apreensão (f. 60/62) também indicou que naquela residência foram apreendidas uma pistola Taurus, calibre .380, com carregador, e uma certidão de nascimento em nome de THIAGO MONTEIRO DE SOUZA (f. 68).<br>O policial militar LUCAS VILLEGAS CAMPOS disse que seu pelotão já havia recebido denúncias referentes ao tráfico de drogas, utilizando um veículo Citro n preto para realização do crime no Bairro Caiobá. No dia da ocorrência narrada na denúncia, localizaram esse mesmo veículo na Astúrio Luiz Braga uma avenida do Bairro Caiobá, estacionado em frente a uma residência e entreaberto, razão pela qual se aproximaram do veículo para averiguações. Neste momento, um indivíduo saiu de dentro do imóvel, o qual já era conhecido pela equipe policial por outras abordagens, que seguidamente, ao ver a equipe, pulou o muro dos fundos da casa e empreendeu fuga, não tendo sido possível abordá-lo. Na sequência, encontraram no aludido veículo alguns "pinos de cocaína prontos para venda", razão porque passaram a vistoriar a residência, que também estava entreaberta, onde dois indivíduos: LEONARDO e CLAUDEMIR. Estas pessoas identificadas alegaram que a casa não lhes pertencia, mas sim a THIAGO (indivíduo que havia empreendido fuga minutos antes). Em todos os cômodos da residência tinha algum objeto ligado ao tráfico de drogas ou o próprio entorpecente em si. No quarto da residência, encontraram um documento de identificação de THIAGO e uma pistola calibre 380. No quintal da residência, localizaram um tonel de aproximadamente 200 (duzentos) litros contendo mais quantidades de entorpecentes e várias embalagens para acondicionamento da droga, sendo que o tonel estava enterrado. Não foi encontrado nada de ilícito com CLAUDEMIR e LEONARDO, apenas foram encontrados na residência (arquivo audiovisual - f. 288).<br>O policial militar MAYCON RICARDO COLLOMBELLI corroborou as declarações do colega de farda. Disse que, se não se engana, tinha uma conta de água no local (arquivo audiovisual - f. 288).<br>O acusado CLAUDEMIR OLIVEIRA BRITO negou a prática criminosa. Não conhecia LEONARDO e THIAGO, também não morava ali, mas sim com sua mãe no Bairro Centenário. Tinha acabado de chegar no local de moto, sendo abordado pelos policiais ainda no portão de entrada do imóvel. Foi ao local comprar drogas para seu próprio consumo, mas não conhecia o dono; sabe que era um tal de "CAIÇARA", mas não sabe quem é. Não sabe de quem era o veículo Citro n preto. Era a primeira vez que iria comprar droga naquele local. Estava numa festa e recebeu a indicação de que naquela residência funcionava um ponto de venda de droga. Não teve tempo de conhecer quem vendia droga no local, porque a polícia chegou ao local junto consigo. Não andou no veículo Citro n e nem tinha drogas consigo. Nunca foi processado anteriormente (arquivo audiovisual - f. 288). Suas declarações confirmam o interrogatório extrajudicial (f. 18/19).<br>O acusado LEONARDO BARBOSA RODRIGUES também negou a prática do tráfico de entorpecentes. Foi ao local para pagar a parcela de uma bicicleta que havia adquirido pelo Marketplace de rede social. Um indivíduo conduzindo um veículo Corsa, preto, esteve em sua residência para cobrar o pagamento da bicicleta, foi levado até uma agência bancária para sacar o valor, porém a mesma estava fechada. Ato contínuo, disse que foi levado pelo indivíduo até o imóvel da denúncia para aguardar a abertura da agencia bancária. Não conhecia CLAUDEMIR, que estava na varanda quando chegou. Ao chegar no local, houve a abordagem policial, momento em que por medo correu para dentro da residência, sendo capturado juntamente com CLAUDEMIR no interior do imóvel. Havia parcelado o pagamento da bicicleta e atrasou a segunda parcela, então um sujeito foi até sua casa lhe cobrar, ameaçar e exigir o pagamento. Viu um veículo próximo da casa, mas não sabe dizer se era um Citro n. Não conhecia THIAGO e nem o proprietário da casa. Nunca pernoitou na casa. Afirmou que tinha uma moto e uma bicicleta na casa. Morava e segue morando no Bairro Santa Emília com sua família (arquivo audiovisual - f. 288).<br>Por fim, o acusado THIAGO MONTEIRO DE SOUZA também negou a prática criminosa. Desconhece CLAUDEMIR e LEONARDO. Não tem nenhum carro preto. Comprava droga na residência em questão, mas não sabe o nome do vendedor. Não estava na casa no dia e nem correu da polícia. Sua certidão de nascimento foi encontrada na casa porque era habitual "penhorar" algum objeto pessoal como garantia de pagamento das drogas adquiridas. A pessoa de quem adquiria drogas era um "neguinho", não sendo nem CLAUDEMIR e nem LEONARDO (arquivo audiovisual - f. 288).<br>Inicialmente, impõe-se notar que não há nada - além das impressões pessoais dos policiais militares que efetuaram a abordagem - que indique com segurança que era CLAUDEMIR, LEONARDO e THIAGO os ocupantes do mencionado Citro n/Picasso.<br>Isso porque todos os acusados negam qualquer ligação com o veículo, a abordagem ocorreu quando o automóvel estava parado e desocupado e a perícia técnica sequer buscou impressões digitais no Citro n/Picasso (f. 81/88).<br>Assim, ainda que os policiais tenham mencionado que denúncias anônimas diziam que o tráfico de drogas por meio do automóvel era realizado pelos acusados, não existe prova que corrobore esta alegação.<br>CLAUDEMIR e LEONARDO não foram abordados no veículo, mas sim na residência. Deste modo, há que se identificar alguma ligaão destes acusados com o imóvel. A tese acusatória é de que tais acusados dormiam na casa com o fito de auxiliar THIAGO na guarda e depósito dos narcóticos.<br>Ocorre que, mais uma vez, não há nenhum elemento de convencimento que corrobore a tese acusatória contra CLAUDEMIR e LEONARDO.<br>Enquanto THIAGO foi avistado pelos policiais e teve a certidão de nascimento apreendida na residência, aparentemente no quarto em que dormia, não se identificou absolutamente nada que vinculasse CLAUDEMIR e LEONARDO àquela casa, que fosse, uma peça de vestuário, um artigo de higiene pessoal ou qualquer outro indicativo, como impressões digitais dos mesmos dentro da residência.<br>Também não foram periciados os aparelhos celulares apreendidos na abordagem policial, que - teoricamente - poderiam apontar para a prática criminosa dos acusados em questão.<br>Ou seja, em relação a CLAUDEMIR e LEONARDO o conjunto probatório é muito frágil, ensejando o reconhecimento do princípio in dubio pro reo.  .. <br>Por outro lado, quanto a THIAGO o cenário é diferente. Isso porque além de o acusado ter sido avistado pelos policiais militares quando da abordagem, houve a apreensão de sua certidão de nascimento no mesmo quarto em que encontrada a arma de fogo, numa casa recheada de drogas.<br>Ainda que a defesa tenha colocado em xeque a existência de registros no Sistema SIGO indicando o cadastro da alcunha "CAIÇARA" para THIAGO, as testemunhas em questão foram muito convictas em afirmar que o acusado foi a pessoa que se evadiu quando da atuação policial e não há nenhuma indicação de que pretendiam imputar falsamente delito a THIAGO.<br>Ademais, o fato de o artefato estar registrado em nome de outra pessoa não interfere na consumação do crime do art. 12, da Lei n.º 10.826/03, mas apenas evidencia ainda mais a irregularidade na posse da arma de fogo.<br>Sendo assim, contra este acusado as condenações por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido devem persistir."<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, diante da constatação de que ele mantinha, em sua residência localizada em Campo Grande, significativa quantidade de cocaína e maconha, bem como uma pistola calibre .380, devidamente municiada.<br>Conforme se depreende do trecho acima, o recorrente foi avistado por policiais militares e, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga. Durante as diligências realizadas na residência, especificamente no quarto do recorrente, os policiais localizaram e apreenderam sua certidão de nascimento, elemento que reforça sua vinculação com o imóvel e, consequentemente, com os materiais ilícitos ali encontrados.<br>Em juízo, os policiais militares ouvidos foram firmes e coerentes ao afirmarem que o recorrente foi a pessoa que se evadiu do local no momento da abordagem, não havendo qualquer indício de falso testemunho. Além disso, a alegação defensiva de que a certidão de nascimento estaria no local a título de "penhor" não se sustenta diante do conjunto probatório que demonstra a propriedade e posse das substâncias entorpecentes por parte do recorrente.<br>Para se infirmarem as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias e se alcançar eventual absolvição do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos  providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE FUNDADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou provimento a recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a condenação estaria baseada exclusivamente em prova produzida na fase investigatória - Laudo de Perícia de Genética Forense - em ofensa ao art. 155 do CPP, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo.<br><br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do recorrente ofende o art. 155 do Código de Processo Penal, por ter sido baseada em prova produzida na fase inquisitorial; e (ii) estabelecer se é possível a absolvição do recorrente, com fundamento em reexame do conjunto fático-probatório, na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas produzidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outros elementos de prova produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>5. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, a fim de absolver o recorrente, demandaria aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegada ofensa ao art. 155 do CPP é insustentável, pois a condenação não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito, mas em um conjunto probatório harmônico, analisado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação penal pode ser fundamentada em prova pericial produzida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos.<br>2. A alegação de que a condenação violou o art. 155 do CPP, por se fundar exclusivamente em prova extrajudicial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. É inadmissível, em recurso especial, a revisão do mérito da decisão das instâncias ordinárias quando fundada em conjunto probatório harmônico e analisado sob o crivo do contraditório.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.132.895/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>2. No caso, consta do acórdão que "os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviáveis os pleitos de absolvição do crime de tráfico de drogas ou de desclassificação para os termos do art. 28 da Lei 11.343/06."<br>3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que "o modus operandi do delito - em especial a moderada quantidade e a diversidade (fracionadas em trouxinhas) de substâncias entorpecentes, a apreensão das drogas, em conjunto com arma de fogo e munições - jungindo-se aos depoimentos dos policiais participantes das diligências em juízo, são elementos idôneos e suficientes à caracterização da dedicação à atividade criminosa."<br>5. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa (ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br><br>(AREsp n. 2.962.914/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Por fim, além de o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a incidência da Súmula n. 7/STJ afasta a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É o voto.