ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria demonstrados. incidência de Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. in dubio pro societate. súmula n. 7/stj. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) que manteve a pronúncia do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se existiram indícios de autoria suficientes para manter a pronúncia em desfavor do agravante, bem como se houve prova da torpeza na motivação do agente na tentativa de homicídio, considerando o princípio do in dubio pro societate na primeira fase do rito processual que envolve o Tribunal do Júri e a impossibilidade de reexame fático-probatório por esta Corte via recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. Dessa forma, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pronúncia, apontando elementos concretos constantes dos autos de origem, em especial o firme depoimento em juízo da vítima sobrevivente, em comunhão com relatórios de inteligência policial e filmagens obtidas no local do crime, que indicaram suficientemente os indícios de autoria necessários.<br>4. A exclusão de qualificadoras na fase do judicium accusationis somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para decidir sobre a incidência ou não das qualificadoras no caso concreto.<br>5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada na presente hipótese, pois a pretensão de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à condenação. Evidenciados elementos informativos que sustentem tais requisitos, deve prevalecer a pronúncia, em observância ao in dubio pro societate presente na fase do judicium accusationis; 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; 3. Inevitável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, para que fosse possível analisar com maior profundidade o pleito de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 700/708 interposto por ALCÂNTARA TELLES GOMES BERTOLDO DA SILVA contra decisão de fls. 685/694 por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para, com base no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do seu recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 700162-17.2023.8.02.0001.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, para manter a pronúncia do ora agravante pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).<br>Em suas razões, a defesa sustenta ser equivocada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto, porquanto o recurso especial não se voltava à reapreciação do acervo fático-probatório, mas sim à revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido. Nessa senda, argumenta que os elementos constantes dos autos não autorizaram afirmar que o agravante tenha praticado o crime a que foi pronunciado, ressaltando que os indícios de autoria se sustentaram, essencialmente, em depoimentos testemunhais precários, marcados por controvérsias. Declara, por fim, que tampouco foram indicadas provas concretas que demonstrassem a presença da qualificadora por motivo torpe, o que evidencia a falta de fundamentação para sua manutenção.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria demonstrados. incidência de Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. in dubio pro societate. súmula n. 7/stj. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) que manteve a pronúncia do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se existiram indícios de autoria suficientes para manter a pronúncia em desfavor do agravante, bem como se houve prova da torpeza na motivação do agente na tentativa de homicídio, considerando o princípio do in dubio pro societate na primeira fase do rito processual que envolve o Tribunal do Júri e a impossibilidade de reexame fático-probatório por esta Corte via recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. Dessa forma, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pronúncia, apontando elementos concretos constantes dos autos de origem, em especial o firme depoimento em juízo da vítima sobrevivente, em comunhão com relatórios de inteligência policial e filmagens obtidas no local do crime, que indicaram suficientemente os indícios de autoria necessários.<br>4. A exclusão de qualificadoras na fase do judicium accusationis somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para decidir sobre a incidência ou não das qualificadoras no caso concreto.<br>5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada na presente hipótese, pois a pretensão de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à condenação. Evidenciados elementos informativos que sustentem tais requisitos, deve prevalecer a pronúncia, em observância ao in dubio pro societate presente na fase do judicium accusationis; 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; 3. Inevitável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, para que fosse possível analisar com maior profundidade o pleito de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso especial.<br>Não obstante o empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o pleito de despronúncia do agravante e de afastamento da qualificadora por motivo torpe, cumpre transcrever excerto do voto do TJAL que tratou sobre o assunto (grifos nossos):<br>"Ressalte-se que a materialidade delitiva não é objeto de irresignação recursal, tendo sido comprovada pelas mídias presentes à fl. 60 e pelo anexo fotográfico de fls. 88/89, bem como, pelos testemunhos que arrimam os autos.<br>Sobre os indícios de autoria do crime de homicídio tentado, analisando as provas amealhadas aos autos, verifico que há lastro probatório suficiente para a pronúncia do recorrente, considerando que ele foi identificado e apontado pelo relatório de inteligência nº 001/2022/6DPC (fls. 53/59) como um dos autores da ação homicida, a partir de filmagens obtidas no local do crime (fl. 60), bem como diante de informações recebidas e de levantamentos feitos pela autoridade policial.<br>Para além, o ofendido Alisson Luis Machado Gomes reconheceu, inclusive em juízo, sob o crivo do contraditório (mídia de fl. 243), que o recorrente foi um dos autores que atentaram contra a sua vida.<br>A despeito de o recorrente ter arrolado testemunhas que corroboraram o seu álibi, de que ele estaria jogando baralho, na porta de sua residência, no momento da execução homicida, conforme mídia de fl. 334, esses relatos não são contundentes e não atestam, estreme de dúvidas, de que a jogatina perdurou, com a participação do recorrente, durante toda a noite, inclusive no momento do crime.<br>É dizer, ainda que relevantes, esses relatos não infirmam o reconhecimento procedido pela vítima, o qual é corroborado, ainda, por relatório de inteligência policial.<br>Nesse cenário, em que há teses conflitantes e igualmente respaldadas em provas, compete ao Conselho de sentença dirimir eventuais dúvidas subsistentes, decidindo pelo acatamento de uma ou outra, dentro da sua íntima convicção, e acobertado pela soberania dos vereditos.<br>Enfim, no presente momento, existem indícios suficientes de participação para o prosseguimento da ação penal, vez que o ofendido teria sido reconhecido pela vítima sobrevivente e, ainda, identificado e apontado como um dos autores da ação homicida pela autoridade policial.<br>Nesse sentido, verifico a existência de elementos de prova que dão suporte, em tese, à versão acusatória no sentido da possibilidade de o recorrente ter sido um dos autores do crime imputado. Em suma, além da comprovação da materialidade, há razoáveis indícios de autoria delitiva em desfavor da parte recorrente, denotando-se o preenchimento dos requisitos legais necessários para a pronúncia, na forma do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>A respeito do pedido de exclusão das qualificadoras na primeira fase do procedimento do Júri, a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente devem ser retiradas da decisão de pronúncia se manifestamente improcedentes:<br> .. <br>Neste momento processual, em exame superficial, sem vincular o mérito da ação penal, há indícios de que o crime imputado ao recorrente merece a utilização das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV, do CP).<br>Na decisão de pronúncia, destacou-se que não há manifesta improcedência da qualificadoras previstas no inciso I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, uma vez que as provas produzidas indicam que a ação homicida foi, em tese, motivada por vingança, em razão de o ofendido manter amizade com um desafeto do corréu Henrique Morais de Omena, vulgo "Riquinho", para além de a execução ter se dado supostamente de modo surpresa, uma vez que "os indícios são de que a vítima estaria deitada na cama, dentro de casa, quando teria sido, em tese, surpreendida por disparos de arma de fogo" (fl. 492).<br>Da prova dos autos, tem-se que a ação homicida foi em teve motivada por vingança, em razão do envolvimento da vítima Alisson Luis com um desafeto do corréu Henrique Morais de Omena, vulgo "Riquinho". A propósito, desde o nascedouro da persecução penal a autoridade policial consignou que "Riquinho" havia sido vítima de um outro atentado e estaria apontando o ora recorrente como uma das pessoas que ajudou o atirador a fugir (fl. 56).<br>A vítima nega envolvimento com o referido atentado, mas confirma que há boatos envolvendo seu nome como a pessoa que ajudou o autor de uma tentativa de homicídio contra "Riquinho". Em juízo, ademais, afirmou taxativamente que "o crime foi cometido em razão de ser amigo de um desafeto de Riquinho" (mídia de fl. 243).<br>Tais elementos indicam possível motivação torpe (vingança) para a prática do homicídio, a configurar a qualificadora prevista no inciso I do §2º do art. 121 do CP, competindo ao Tribunal do Júri apreciar a questão.<br>Com relação à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP), colhe-se dos autos que a ação homicida ocorreu durante o repouso noturno, por volta das 22hrs, quando a vítima já se encontrava em seu quarto deitada, tendo sido executada por 04 (quatro) agentes armados e mediante invasão, ainda que parcial, de domicílio.<br>A surpresa é o fator diferencial apto a respaldar a incidência da citada qualificadora4, ainda mais quando considerado o contexto do caso concreto, questão a ser igualmente apreciada pelos jurados, dentro de sua íntima convicção.<br>Conforme se verifica, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a aplicação das qualificadoras imputadas ao suposto crime praticado pelo recorrente, observando-se os fatos narrados na denúncia e apurados no conjunto probatório produzido. Portanto, há substrato razoável para manutenção das qualificadoras dos incisos I e IV do § 2º, do art. 121 do Código Penal." (fls. 563/567)<br>Conforme já destacado na decisão agravada, pela leitura do trecho acima, verifica-se que o TJAL, com base nos elementos informativos constantes dos autos de origem, concluiu que houve indícios suficientes da autoria do agravante quanto à prática do crime de homicídio tentado, qualificado por motivo torpe (vingança pessoal entre autor e vítima) e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (vítima teria sido surpreendida pelo acusado com disparos de arma de fogo no momento em que estava deitada em uma cama de sua residência).<br>Ao contrário do alegado pela defesa, lê-se do excerto do acórdão recorrido que os indícios de autoria não se sustentaram em dados controversos, haja vista que o depoimento em juízo da vítima sobrevivente foi firme ao apontar o agravante como um dos autores do crime que atentou contra sua vida, tendo ele também sido identificado em relatório de inteligência conduzido pela Polícia Civil como um dos autores da ação homicida, a partir de filmagens obtidas no local do crime associadas a elementos informativos e levantamentos feitos pela autoridade policial.<br>Ademais, o entendimento adotado pelo TJAL encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois esta se posiciona no sentido de que a decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova de materialidade, como é o caso dos autos de origem.<br>Vale ressaltar que, não obstante possa a defesa ter produzido prova testemunhal no sentido conferir um álibi ao agravante, tais relatos não foram considerados contundentes a ponto de eliminar dúvidas sobre seu o paradeiro no momento do crime, não tendo sido capazes de se sobrepor aos demais elementos de prova que conferiram indícios fortes de autoria delitiva.<br>Sobre tal tema, conforme também salientado pelo Tribunal a quo, a jurisprudência desta Corte entende que, na primeira fase do rito processual que envolve o Tribunal do Júri (judicium accusationis), existindo suficientes indícios judicializados de autoria delitiva, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate.<br>Por fim, quanto ao pleito de decote da qualificadora por motivo torpe, a jurisprudência deste Sodalício também é firme na compreensão de que, na fase do judicium accusationis, somente deve haver o decote de qualificadoras que são manifestamente improcedentes. Dessa forma, tendo existido substrato probatório suficiente que indique a configuração da referida qualificadora no crime de homicídio apurado, tal circunstância deve ser levada à análise do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>Com efeito, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para se concluir de modo diverso, no sentido do pleito de despronúncia ou de decote de qualificadoras, seria necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem, providência vedada a esta Corte Superior, por força da referida súmula.<br>Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Corte, em casos análogos ao presente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a pronúncia do agravante, refutando as teses de ausência de indícios de autoria e de manifesta improcedência das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.<br>4. O Tribunal de origem, de forma idônea e fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. É idônea a decisão de pronúncia que, sem adentrar no mérito da causa, aponta, com base em elementos concretos dos autos, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO . AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO. SOCIETATE<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em s, mantendo a sentença de pronúncia. habeas corpu 2. A defesa alega inaplicabilidade do princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia e inobservância ao art. 155 do CPP, requerendo o provimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria, pode ser mantida, considerando o princípio do in dubio pro societate e a alegada inobservância ao art. 155 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>5. A sentença de pronúncia é um juízo de probabilidade, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença de pronúncia com base em provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, além de relatos judiciais.<br>7. O acolhimento da tese de despronúncia demandaria amplo reexame da matéria fática e probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de pronúncia. 2. in dubio pro societate Provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, são hábeis para respaldar a decisão de pronúncia".<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 199.927/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pronúncia do agente deve ser mantida, pois se extrai do acórdão impugnado que a materialidade e os indícios de autoria não foram baseados exclusivamente em elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, mas também no depoimento testemunhal em Juízo.<br>2. A exclusão de qualificadora somente é possível na fase da pronúncia, manifestando-se improcedente, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença.<br>3. O Tribunal local entendeu estar presente indícios da ocorrência de recurso que dificultou a Defesa em virtude de depoimento testemunhal colhido em Juízo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.248/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença de pronúncia por se basear exclusivamente em testemunhos indiretos e pela inclusão de qualificadoras sem fundamentação adequada.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu da matéria, mas afastou a alegação de flagrante ilegalidade na sentença de pronúncia, considerando comprovada a materialidade e apontados indícios suficientes de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser anulada por alegada dependência de testemunhos indiretos e se as qualificadoras podem ser excluídas na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza necessária à condenação, mas apenas indícios de autoria e materialidade.<br>5. A revisão do acervo fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para tal análise.<br>6. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não cabendo sua anulação por alegada dependência de testemunhos indiretos na via do habeas corpus. 2. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.<br>(AgRg no HC n. 942.936/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadoras que, conforme jurisprudência pacificada, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa.<br>5. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, e a Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte.<br>6. A decisão agravada, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri e a exclusão de qualificadoras, sendo desnecessária sua reconsideração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.<br>2. No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. A alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo suposto delito de tentativa de homicídio qualificado contra o ofendido MOACIR JOSÉ, nome social MÁRCIA, no dia 21/6/2020, a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita.<br> .. <br>5. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Dessa forma, não há razões para a reforma da decisão agravada, devendo esta ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.