ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que deu parcial provimento à apelação criminal.<br>2. A defesa alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de fundamentação concreta para justificar a valoração negativa do vetor "consequências do crime".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se a análise da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada por esta Corte apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>5. O Tribunal de origem considerou válido o fundamento relativo ao fato de a vítima ter se mudado para outro Estado da Federação em razão do trauma sofrido e do medo de represálias, evidenciando consequências que extrapolam a normalidade do tipo penal.<br>6. A revisão da valoração negativa das consequências do crime demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais.<br>2. A valoração negativa do vetor "consequências do crime" é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal.<br>3. A revisão de valoração negativa na dosimetria da pena não pode demandar revolvimento fático-probatório, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por RICARDO ARAUJO MIRANDA e SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA contra decisão de minha lavra de fls. 460/463 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que deu parcial provimento a Apelação Criminal n.0004394-28.2014.8.10.0027.<br>No presente agravo regimental, a defesa pondera a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, e reitera não ter sido apresentada fundamentação concreta e apta a justificar a valoração negativa do vetor consequências do crime.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que deu parcial provimento à apelação criminal.<br>2. A defesa alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de fundamentação concreta para justificar a valoração negativa do vetor "consequências do crime".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se a análise da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada por esta Corte apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>5. O Tribunal de origem considerou válido o fundamento relativo ao fato de a vítima ter se mudado para outro Estado da Federação em razão do trauma sofrido e do medo de represálias, evidenciando consequências que extrapolam a normalidade do tipo penal.<br>6. A revisão da valoração negativa das consequências do crime demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais.<br>2. A valoração negativa do vetor "consequências do crime" é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal.<br>3. A revisão de valoração negativa na dosimetria da pena não pode demandar revolvimento fático-probatório, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Verifica-se que o agravante, em verdade, repetiu os argumentos trazidos anteriormente não apontando nada de novo, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido.<br>Entretanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o Tribunal de origem manteve o aumento da pena pelas consequências do crime nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Já no tocante às consequências do crime, o Juiz de piso ressaltou que "são anormais, considerando ainda que o objeto subtraído não foi recuperado, e a vítima ainda se mudou de Barra do Corda por medo". A priori, é imperioso ressaltar que o fato da res furtiva não ter sido recuperada e restituída à vítima, por si só, não representa maior censura às consequências do crime, tendo em vista que a perda patrimonial é ínsita ao delito praticado. No entanto, é impreterível a manutenção da negativação do aludido vetor, quando as consequências do delito de roubo revelam-se acima da normalidade, mormente no fato da vítima precisar mudar-se para outro Estado da Federação, ante aos traumas ocasionados e o receio de sofrer represálias por parte dos réus." (fl. 366)<br>Convém esclarecer que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou o fundamento de que a vítima não recuperou a res furtiva, por se tratar de elemento ínsito ao tipo penal. Entretanto, considerou válido o fundamento relativo ao fato de a vítima ter se mudado para outro Estado da Federação em razão do trauma sofrido e do medo de sofrer represálias do réu, mantendo a valoração negativa das consequências do crime.<br>Nesse contexto, observa-se que foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base em razão de estar evidenciada a existência de consequências que extrapolam a normalidade do tipo penal, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, afastando o dever de indenização por danos morais.<br>2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base pelas consequências do delito, requerendo a diminuição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base pelas consequências do delito configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre nos autos.<br>5. A valoração negativa das consequências do delito foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstram o trauma psicológico da vítima, conforme jurisprudência desta Corte.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO<br>(HC n. 898.053/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica nas vítimas, acarretando trauma, uma vez que vivem em pânico, tendo uma delas afirmado que nunca mais trabalhou sem medo, tendo colocado inclusive grade no estabelecimento para se proteger, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>3. No que tange ao regime de cumprimento da pena, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes.<br>4. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.166.501/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Ademais, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.