ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Previdenciária. omissão. Responsabilidade Penal Objetiva. Bis in idem. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que condenou a agravante pelo crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e confirmou a dosimetria da pena.<br>2. A defesa alegou omissão quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva, sustentando que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros. Argumentou também a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão agravada quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva e à alegação de que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros; e (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva ao concluir que a recorrente agiu com dolo genérico, sendo responsável pela administração da sociedade empresária e pelo recolhimento dos impostos.<br>5. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de prova e por alegada responsabilidade objetiva ou exclusão da culpabilidade implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, está alinhada à jurisprudência do STJ, que admite o aumento da pena-base com fundamento no prejuízo causado pela conduta delitiva.<br>7. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva, em seu patamar máximo, não configura bis in idem, pois na primeira fase foram considerados os valores dos tributos, enquanto na terceira fase foi levado em conta o período de prática delitiva.<br>8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo revisada apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 337-A; CP, art. 70; CP, art. 59; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 416.275/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 990/996 interposto por REGINA COELI RAMOS HENRIQUES COUTINHO contra decisão de fls. 972/985, por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação Criminal n. 0000157-73.2016.4.05.8200.<br>A decisão agravada, em síntese, manteve a condenação da agravante como incursa no crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) e a dosimetria da pena.<br>Em suas razões, a defesa repisa a tese de que há omissão sobre à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva; alega que o acórdão não examinou de maneira aprofundada que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros. Sustenta que há dupla valoração da mesma circunstância para exacerbar a pena do tipo do art. 337-A do CP, o que caracteriza bis in idem indevido; narra que a vetorial das circunstâncias do crime ("valor consolidado" sonegado) foi negativada na primeira e na terceira fases do cálculo da pena, quando a pluralidade de condutas embasou o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Previdenciária. omissão. Responsabilidade Penal Objetiva. Bis in idem. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que condenou a agravante pelo crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e confirmou a dosimetria da pena.<br>2. A defesa alegou omissão quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva, sustentando que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros. Argumentou também a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão agravada quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva e à alegação de que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros; e (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva ao concluir que a recorrente agiu com dolo genérico, sendo responsável pela administração da sociedade empresária e pelo recolhimento dos impostos.<br>5. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de prova e por alegada responsabilidade objetiva ou exclusão da culpabilidade implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, está alinhada à jurisprudência do STJ, que admite o aumento da pena-base com fundamento no prejuízo causado pela conduta delitiva.<br>7. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva, em seu patamar máximo, não configura bis in idem, pois na primeira fase foram considerados os valores dos tributos, enquanto na terceira fase foi levado em conta o período de prática delitiva.<br>8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo revisada apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A responsabilidade penal objetiva não se aplica quando há comprovação de dolo genérico na conduta do agente, que exerce administração da sociedade empresária e tem domínio final do fato delituoso. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, é válida e está alinhada à jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva, em seu patamar máximo, não configura bis in idem quando as circunstâncias consideradas nas diferentes fases da dosimetria são distintas.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 337-A; CP, art. 70; CP, art. 59; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 416.275/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso especial.<br>Não obstante o empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à omissão apontada, verifica-se que o TRF da 5ª Região ao concluir que a recorrente agiu com dolo afastou a tese da responsabilidade penal objetiva e da inexigibilidade de conduta diversa, consoante trechos do acórdão recorrido:<br>"II - Da autoria delitiva. Do elemento subjetivo do tipo.<br>Alega a defesa que a sentença deve ser reformada para ser afastada a responsabilidade criminal da apelante, ante a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo. Sustenta-se que, à época dos fatos, a apelante não sabia do não pagamento dos tributos devidos, uma vez que quem preenchia as guias era o contador da empresa.<br>Não é, contudo, a essa conclusão que os elementos constantes nos autos apontam.<br>Na petição da resposta à acusação, a defesa de Regina Coeli é firme em afirmar que, desde " julho de 2006, a administração da sociedade passou a ser da primeira ré  Regina Coeli , na qual lhe foram atribuídas (sic) todos os poderes para administrar e gerenciar a referida empresa".<br>Segundo o esposo da acusada, ouvido na fase inquisitorial, " desde 14/07/2006, sua esposa é a administradora do referido Laboratório e, consequentemente, responsável pelo recolhimento dos impostos, incluindo as contribuições de natureza previdenciária; que o declarante fica responsável ". apenas pela parte técnica perante o Conselho Regional de Farmácia"<br>Ao ser interrogada extrajudicialmente, em 11/06/2015, a apelante Regina Coeli apresentou a mesma versão:<br>"desde 14/07/2006 a declarante é a única administradora do referido Laboratório e, consequentemente responsável pelo recolhimento dos impostos, incluindo as contribuições de natureza previdenciária, que seu referido esposo fica responsável apenas pela parte técnica perante o Conselho Regional de Farmácia; que esclarece que o não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados, nos períodos de apuração entre janeiro de 2011 a dezembro de 2011, inclusive 13º salário, a exceção do mês de maio/2011, bem como o não recolhimento das contribuições devidas a outras entidades e fundos (Terceiros), se deveu unicamente a falta de recursos financeiros, visto que se priorizou o funcionamento da empresa, visando a realização dos exames clínicos com qualidade; que no ". momento não se recorda do contador responsável da época dos fatos (ano 2011).<br>Em nova oitiva, realizada em 04/12/2015, a apelante ratificou as declarações acima e informou alguns fatos que teriam concorrido para impossibilitar a adesão ao parcelamento dos débitos tributários.<br>Não houve a oitiva da ré em juízo, uma vez que, apesar de intimada, ela não compareceu à audiência de instrução e julgamento.<br>Também não houve, por parte da ré, em qualquer das oportunidades em que se manifestou nos autos, a indicação de quem seria o suposto contador responsável pelo preenchimento incompleto das GFI Ps. Ao revés, ainda que não tenha sido ratificada em juízo, sua declaração, em conjunto com o teor de sua defesa prévia e com o interrogatório de seu esposo, denota ser ela própria a pessoa responsável por deixar de informar, nas GFI Ps, as remunerações pagas a segurados empregados a seu serviço, no longo do ano de 2011.<br>Ressalte-se que ambos os crimes denunciados, e aqui reconhecidos como configurados, prescindem de dolo específico.<br>O dolo de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição previdenciária, ao não prestar as informações devidas ao Fisco, é genérico, não sendo de se indagar acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação.<br>(..)<br>Sendo, portanto, suficiente, para a caracterização dos crimes aqui imputados à apelante a presença do dolo genérico, ao deixar de prestar as informações devidas no intuito de suprimir tributo e contribuição previdenciária, deixando, por conseguinte, de recolher os valores devidos, de forma deliberada, por meses seguidos, a ré incorreu em omissão dolosa.<br>Rejeito, nestes termos, a tese defensiva de atipicidade da conduta.<br>III- Da Inexigibilidade de conduta diversa<br>Argumenta a defesa que a situação de dificuldade financeira da empresa demonstra que houve inexigibilidade de conduta diversa. Acrescenta ser desarrazoado exigir do contribuinte o adimplemento de dívidas tributárias em detrimento da continuidade da empresa, especialmente em relação ao pagamento dos empregados.<br>O instituto da inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, pressupõe que, embora o autor do crime possuísse a compreensão da antijuridicidade de sua conduta, não se pudesse exigir dele a adequação da sua conduta à norma.<br>Embora não haja previsão legal ou constitucional dessa excludente, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm aceitado a validade do instituto. Vejamos:<br>(..)<br>No plano fático, contudo, não se constatam as circunstâncias afirmadas pela defesa, necessárias ao reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Houve, tão somente, a alegação genérica da situação de dificuldade financeira da empresa, sem a necessária demonstração de quais eram as condições anormais suportadas pela pessoa jurídica que a impediriam de adimplir suas obrigações tributárias. Nesse sentido, não foram apresentados balanços financeiros, documentação de possíveis negociações com credores da empresa, extratos bancários que mostrassem saldo devedor, financiamentos ou refinanciamentos bancários.<br>Enfim, a mera afirmação de que a empresa enfrentava, à época, dificuldade econômica dissociada de elementos aptos a demonstrá-la não tem o condão de atrair a incidência do instituto em questão."<br>Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte de origem analisou de forma suficiente os elementos fático-probatórios constantes dos autos e expôs as razões para a manutenção do édito condenatório, em que pese ter afirmado que os ditames do art. 226 do CPP configuram mera recomendação, entendimento atualmente superado por esta Corte.<br>3. "Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.<br>Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012)." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.304.637/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO.<br>I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte.<br>II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n. 530.523/RN.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Ressalta-se que " ..  o julgador não é obrigado a rebater, expressamente, todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, expondo as razões que o levaram a decidir em sentido contrário, analisando, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia" (HC 416.275/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/5/2018).<br>Depreende-se daí que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que a recorrente era a "administradora do referido Laboratório e, consequentemente, responsável pelo recolhimento dos impostos, incluindo as contribuições de natureza previdenciária".<br>Logo, não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a recorrente não foi condenado apenas por ser sócia, mas por exercer a administração da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso.<br>Nesse contexto, a análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova e por alegada responsabilidade objetiva ou exclusão da culpabilidade implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Confiram-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADES DOS ARTIGOS 357, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 315, § 2º, IV E V, DO CPP AFASTADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CITAÇÕES VÁLIDAS REALIZADAS TANTO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL COMO NO JUDICIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INOCORRÊNCIA. CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. DOLO DE APROPRIAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ELEMENTO NÃO AVALIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 315, § 2º, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Para acolher a tese de nulidade acerca citação dos réus demandaria contrariar as afirmativas das instâncias ordinárias de que eles foram comunicados, tanto por notificação extrajudicial, como judicialmente, a respeito da acusação que caía contra si, implicando no reexame das provas dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não é possível acolher a tese absolutória da ora recorrente, considerando os dizeres das instâncias ordinárias no sentido de que ela administrou a empresa por um período de tempo, tendo o controle e fiscalização da contabilidade fiscal, argumento este que afasta a alegada imputação de responsabilida de objetiva. Tal proceder importa em revolver fatos e provas dos autos e na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Quanto à causa de exclusão da culpabilidade supralegal em virtude da inexigibilidade de conduta diversa, o Tribunal de Justiça não a acolheu em vista da reiteração das condutas - 2013 a 2018, sem analisar a real situação financeira da empresa a qual os réus administravam à época dos fatos. Assim, não se pode adentrar à análise da dita instabilidade financeira diante da ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Sem falar que a prática reiterada dos ilícitos é elemento fático apto a demonstrar a existência do dolo de apropriação, afastando a exclusão da culpabilidade. Precedente desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.021.858/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte antecedente consignou que o agravante era o sócio majoritário e único com poderes gerenciais e ciente da situação fiscal da sociedade empresária.<br>2. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal, conforme ocorrido na espécie.<br>Precedentes.<br>3. A condenação decorreu de elementos do PAF corroborados por outros produzidos em juízo. Incidência do entendimento previsto na Súmula n. 83 do STJ 4. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova e por alegada responsabilidade objetiva implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.412.196/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No que se refere à tese de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, advindo da utilização do valor consolidado da sonegação na primeira fase do cálculo da pena, para valorar negativamente as consequências do crime, e, posteriormente, na terceira fase da dosimetria, na continuidade delitiva, o TRF rechaçou a pretensão defensiva assim se manifestando:<br>"No que diz respeito à suposta ocorrência de bis in idem decorrente do uso do valor sonegado em dois momentos distintos na dosimetria, também não há erro a ser sanado nesta via aclaratória.<br>De um lado, a avaliação negativa das consequências do crime decorreu do reconhecimento do elevadíssimo prejuízo causado pela conduta delitiva da embargante. De outro lado, o aumento pela continuidade delitiva advém da quantidade de ações praticadas.<br>De fato, o montante final do valor sonegado considerado nesta ação penal resulta da soma dos valores correspondentes às condutas individualizadas, tratadas como praticadas em continuidade delitiva.<br>Entretanto, a aplicação do art. 70 do CP para fins de aumento da pena, que presume o crime como um único ato, implica considerar o conjunto das condutas como uma unidade, do que resulta a soma dos valores sonegados. Se assim não fosse, cada ação delitiva poderia ser analisada isoladamente, o que demandaria, também, a individualização do valor correspondente a cada vantagem ilícita obtida. Embora isso pudesse invalidar a fundamentação do vetor das consequências do crime, tal abordagem teria um impacto negativo no cálculo final da pena da embargante, na medida em que afastaria a continuidade delitiva, aplicando-se, então, a regra mais severa do concurso material."<br>Relativamente à dosimetria da pena, o TRF da 5ª Região exasperou a pena-base da recorrente dado o elevado valor do tributo sonegado e reconheceu a continuidade delitiva:<br>"Com exceção das consequências do crime, adoto a valoração neutra das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, por não haver fundamentação idônea a ensejar a majoração da pena-base com base nelas.<br>Quanto às consequências, diferentemente do crime de sonegação fiscal, aqui o valor não recolhido à Previdência atingiu, à época, o montante de R$ 93.173,10 (noventa e três mil, cento e setenta e três reais e dez centavos) , que se revela bastante expressivo, justificando a exasperação da pena-base.<br>Valoradas de forma neutra as demais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.<br>Ausentes atenuantes e agravantes, porém, presente a continuidade delitiva, diante do cometimento da conduta omissiva por longos meses no ano de 2011, salvo o mês de maio, majoro a pena em 2/3 (dois terços), do que resulta a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época do fato delitivo.<br>Apesar de reconhecido, no caso concreto, o concurso formal entre o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) e o crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), deixo de aplicar a regra do art. 70 do CP, em razão da prescrição do crime contra a ordem tributária.<br>Ressalte-se, desde logo, que, sobre o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no concurso de crimes, tal cálculo é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva."<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 20/5/2021).<br>Na hipótese, relativamente à valoração negativa das circunstâncias judiciais, o entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o elevado valor dos tributos iludidos justifica o aumento da pena-base.<br>Nesse contexto, a aplicação da fração de aumento, em razão da continuidade delitiva, em seu patamar máximo, diante da prática da conduta omissiva ao longo de vários meses do ano de 2011, não configura bis in idem, uma vez que, na primeira fase, foram considerados apenas os valores dos tributos, enquanto, na terceira, levou-se em conta o período de prática delitiva.<br>Nessa linha:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DO VALOR EXCESSIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O valor expressivo dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base pela valoração desfavorável da vetorial consequências do crime, conforme ocorrido na espécie, em que o débito supera R$ 100.000,00. Incide, no ponto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.030.115/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>VI - A valoração do vetor consequências do crime tem como objeto o abalo social da conduta delituosa, bem como a extensão e a repercussão de seus efeitos. Muito embora a maioria das condutas delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário a consequência da prática da infração (resultado naturalístico do crime), consistente na lesão jurídica causada à vítima ou à coletividade, a circunstância judicial relativa às consequências procura mensurar o alcance de tal repercussão, que se projeta para além do fato delituoso.<br>VII - No caso, verifico que os fundamentos invocados pela Corte de origem para valorar negativamente as consequências do crime estão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se firmou no sentido de que o elevado valor dos tributos iludidos é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, como ocorreu na hipótese vertente, em que o insurgente produziu um prejuízo considerável ao erário em virtude das suas condutas ilícitas (R$ 187.837,39 - cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos, valor que, corrigido, já alcança a cifra de R$ 1.687.774,33 - um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos - fl. 597).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA. REGISTRO CRIMINAL. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE. MAU ANTECEDENTE CONFIGURADO. GRAU DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Com efeito, a condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes.<br>III - A jurisprudência do STJ preceitua que os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF. Precedentes. A par disso, o registro utilizado para configurar maus antecedentes - ação penal nº 0003919-04.2012.8.24.0011/SC - se refere a crime tributário em que o crédito tributário fora constituído em 28/06/2011. Já o delito em análise se refere a crédito tributário constituído em 19/11/2015.<br>Desta feita, não prospera a alegação defensiva de que se está a utilizar fato posterior ao crime para configurar maus antecedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.919.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.