ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, este último manejado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial defensivo.<br>2. O embargante alega que a matéria de mérito não foi analisada no acórdão de origem, que teria rejeitado os argumentos do apelante com base em questões incidentais, sem adentrar no mérito recursal. Sustenta, ainda, que a decisão embargada não se refere à denegação de recurso especial, mas sim de agravo de instrumento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios apontados, tendo claramente exposto que a matéria meritória não foi analisada em razão de óbice processual, consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Foi devidamente destacado o percurso processual, não havendo equívoco na indicação da classe recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MENDES MOURA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foram rejeitados seus anteriores aclaratórios (fls. 11.032/11.034), opostos contra de acórdão desta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo rem recurso especial defensivo.<br>O embargante sust enta que "a matéria não foi analisada no acórdão de origem, que rejeitou os argumentos do então apelante com base em questões incidentais, sem adentrar no mérito recursal; em segundo lugar, a decisão embargada não foi a denegação de um recurso especial, mas sim de um agravo de instrumento, como se lê nos presentes autos" (fl. 11.046).<br>Requer que o acolhimento dos embargos nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, este último manejado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial defensivo.<br>2. O embargante alega que a matéria de mérito não foi analisada no acórdão de origem, que teria rejeitado os argumentos do apelante com base em questões incidentais, sem adentrar no mérito recursal. Sustenta, ainda, que a decisão embargada não se refere à denegação de recurso especial, mas sim de agravo de instrumento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios apontados, tendo claramente exposto que a matéria meritória não foi analisada em razão de óbice processual, consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Foi devidamente destacado o percurso processual, não havendo equívoco na indicação da classe recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme claramente exposto no acórdão embargado, a matéria meritória não foi analisada em razão da existência de óbice processual, haja vista que no agravo em recurso especial a defesa não realizou a necessária impugnação específica aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 182/STJ).<br>Outrossim, também restou destacado o caminho processual percorrido até aqui (interposição de recurso especial que foi inadmitido, agravo em recurso especial com fundamentação inidônea, não conhecimento deste, agravo regimental e oposição de embargos de declaração), não havendo falar, portanto, em equívoco na indicação de classe recursal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.