ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Organização Criminosa. Aplicação da Lei n. 13.964/2019. Progressão de Regime. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime, em vez do percentual de 60% previsto na Lei n. 13.964/2019.<br>2. A parte agravante sustenta que o crime de organização criminosa teria cessado antes da vigência da referida lei, não sendo, portanto, equiparado a hediondo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de organização criminosa, no caso concreto, cessou antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, de modo a afastar a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o crime de organização criminosa perdurou até abril de 2022, data da prisão em flagrante do agravante, momento em que foi flagrado praticando tráfico de drogas em benefício da organização criminosa.<br>5. Tratando-se de crime permanente, aplica-se a orientação da Súmula n. 711 do STF, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.<br>6. A análise do Tribunal de origem baseou-se nas provas colhidas nos autos, que indicaram a permanência delitiva até abril de 2022. A modificação desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da permanência delitiva, conforme Súmula nº 711 do STF.<br>2. A modificação de entendimento sobre a cessação do crime permanente demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019; Súmula nº 711 do STF; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 711; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BALTHAZAR DOS SANTOS contra decisão de fls. 186/190 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 195/202), a parte agravante reafirma que deve ser aplicada a fração de 1/6 para a progressão de regime e não o percentual de 60% previsto na Lei n. 13.964/2019, defendendo que que o crime de organização criminosa teria cessado antes da vigência da referida lei, não sendo, portanto, equiparado a hediondo.<br>Requer, por esse motivo, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quanto às teses defensivas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Organização Criminosa. Aplicação da Lei n. 13.964/2019. Progressão de Regime. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime, em vez do percentual de 60% previsto na Lei n. 13.964/2019.<br>2. A parte agravante sustenta que o crime de organização criminosa teria cessado antes da vigência da referida lei, não sendo, portanto, equiparado a hediondo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de organização criminosa, no caso concreto, cessou antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, de modo a afastar a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o crime de organização criminosa perdurou até abril de 2022, data da prisão em flagrante do agravante, momento em que foi flagrado praticando tráfico de drogas em benefício da organização criminosa.<br>5. Tratando-se de crime permanente, aplica-se a orientação da Súmula n. 711 do STF, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.<br>6. A análise do Tribunal de origem baseou-se nas provas colhidas nos autos, que indicaram a permanência delitiva até abril de 2022. A modificação desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da permanência delitiva, conforme Súmula nº 711 do STF.<br>2. A modificação de entendimento sobre a cessação do crime permanente demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019; Súmula nº 711 do STF; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 711; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada.<br>Com efeito, o Tribunal concluiu que o crime de organização criminosa se estendeu até abril de 2022, quando o agravante foi preso em flagrante praticando o crime de tráfico de drogas em benefício da organização criminosa, caracterizando, assim, a permanência delitiva até data posterior à vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>Confira-se:<br>"Na denúncia, é mais do que clara a acusação de que, após estreitar relacionamento com líderes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC) entre 2012 e 2017, o Agravante Adriano Balthazar dos Santos, ao menos até abril de 2022 (data da prisão em flagrante), integrava a organização criminosa (SEEU, Sequencial 177, doc177.2, p. 138-144).<br>Mais adiante, quando a denúncia descreve o crime de tráfico de drogas, nem há uma imputação de prática desse delito em 23.10.20, mas, tão somente, é narrada uma conduta criminosa cessada em 5.4.22, e que era enquanto membro da organização criminosa:<br>(..)<br>E exatamente assim foi reconhecido na sentença, que, ao reconhecer a materialidade e autoria do crime de organização criminosa, trouxe detalhadamente as provas que assim demonstravam, com diversas referências a elementos posteriores a janeiro de 2020, conforme bem pontuado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa:<br>(..)<br>Portanto, não é acertada a afirmação do Agravante Adriano Balthazar dos Santos, de que o crime de organização criminosa cessou antes de 2022. Na verdade, é certo que sua integração à associação ilícita durou, pelo menos, até 5.4.22, quando foi preso em flagrante praticando tráfico de drogas em prol do Primeiro Grupo Catarinense.<br>Aliás, trata-se até mesmo da data mais anterior possível, pois, como sabiamente ponderado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho no Recurso de Agravo 8000170-87.2024.8.24.0020, "não se desconhece a existência de um certo grau de incerteza na definição da data em que a prática do referido delito permanente cessou, especialmente considerando que muitos agentes continuam a integrar organizações criminosas mesmo após a prisão", porém, "considerando a necessidade de se estabelecer um parâmetro, bem como a lógica do ordenamento jurídico, a jurisprudência delimitou o dia da prisão do agente delituoso como a data em que se espera que a permanência do crime tenha cessado" (eproc2G, Evento 5 daqueles autos)." (fl. 46)<br>De fato, tratando-se de crime permanente, aplica-se a orientação da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".<br>No caso concreto, conforme consta no acórdão impugnado, o crime de organização criminosa perdurou até abril de 2022, data da prisão do agravante, momento em que foi flagrado praticando tráfico de drogas em benefício da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Assim, tendo a Lei n. 13.964/2019 entrado em vigor em 23 de janeiro de 2020, é inequívoco que sua vigência foi anterior à cessação da permanência delitiva.<br>Em sentido semelhante:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONDUTAS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.683/2012. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ENUNCIADO N. 711 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>2. A questão relativa à tipicidade da conduta não foi diretamente tratada pelo Tribunal a quo, o que, a princípio, inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. As condutas narradas na inicial acusatória se estenderam de abril de 2011 até maio de 2014. Portanto, dentro desse contexto, tanto a Lei n. 12.683/2012 quanto a Lei n. 12.850/2013 são aplicáveis ao caso sob análise, nos termos do enunciado n. 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 151.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E DO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ EM RELAÇÃO ÀS TESES: A) DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR POR IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.491/2017; E B) DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE CORRUPÇÃO PASSIVA POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE CORRUPTOR. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE EM RELAÇÃO AS ALEGAÇÕES: A) DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA RECEBIDA; B) DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM SEM O NECESSÁRIO ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS; E C) NÃO INDICAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE ATO DE OFÍCIO A CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE CONDUTAS DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n os termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Se as instâncias inferiores reconheceram que a societas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas, ainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de pertinência à organização criminosa" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022).<br>2. Para que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva é despiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois a eventual bilateralidade das condutas é tão somente fático-jurídica, não alcançando a seara processual, porquanto esses delitos, " ..  por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).<br>3. Não ultrapassam o óbice da ausência de prequestionamento as teses: a) de inversão do ônus da prova quanto ao reconhecimento de vantagem indevida recebida; b) de fundamentação per relationem sem o necessário acréscimo em relação à condenação pelo crime de organização criminosa e à individualização das penas; e c) não indicação, pela corte de origem, de ato de ofício a caracterizar a causa de aumento do art. 308, §1.º, do Código Penal Militar.<br>4. Esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a tese de ausência de comprovação da quantidade de condutas de corrupção passiva para justificar a não aplicação da fração de 1/6 (um sexto).<br>5. Impossibilidade de sustentação oral por ausência de previsão legal ou regimental.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.986.902/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>Como se percebe, o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo efetivamente o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Confiram-se os arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. (..)<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por demandar reexame de provas e estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 3. O aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial". (..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento na afronta direta a dispositivos legais, e não apenas na divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. (..)<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo.(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.964.941/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por fim, é certo que para modificar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à demonstração da cessação do crime permanente de organização criminosa. O acórdão recorrido baseou-se nas provas colhidas nos autos para concluir que a permanência delitiva se estendeu até abril de 2022, análise que demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.