ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Erro Material. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Embargos Parcialmente Acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao prequestionamento do art. 155 do CPP e à aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>2. O embargante também apontou contradição no acórdão embargado ao mencionar a impossibilidade de sustentar oralmente, apesar de não haver pedido nesse sentido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, bem como se há erro material a ser corrigido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, inciso III, do CPC.<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo fundamentado adequadamente a negativa de provimento ao agravo regimental, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, à ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP e a negativa de concessão da causa prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>6. A contradição passível de ser sanada em embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a incompatibilidade com argumentos ou teses da parte embargante.<br>7. Foi identificado erro material no acórdão embargado quanto à menção ao pleito de sustentação oral, que de fato não ocorreu, devendo ser decotada do voto tal afirmação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, mas não para reapreciação do mérito da causa.<br>2. A contradição passível de correção em embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a incompatibilidade com argumentos ou teses da parte embargante.<br>3. Erro material identificado no acórdão pode ser corrigido sem atribuição de efeitos modificativos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO VIDAL MARAMBAIA SANTOS ao acórdão de fls. 765/782 proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao seu agravo regimental. O acórdão embargado foi assim ementado:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Matéria constitucional. Prequestionamento. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. Revolvimento fático-probatório. Sustentação oral. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>2. O recorrente sustenta que não busca o reexame de provas, que a matéria está devidamente prequestionada, que não alegou ofensa à Constituição Federal e que não incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado, pleiteando especialmente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe ao STJ analisar matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso concreto; (iii) saber se a matéria prevista no art. 155 do CPP foi devidamente prequestionada; (iv) saber se a análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>5. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não indicou o dispositivo legal supostamente violado de forma clara e precisa.<br>6. A matéria prevista no art. 155 do CPP não foi devidamente prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. A análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial.<br>2. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não ataca fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou não indica o dispositivo legal violado de forma clara e precisa.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A análise de desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que demanda revolvimento fático-probatório, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, alínea "a"; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284, 282 e 356; STJ, Súmula n. 7" (fls. 765/766).<br>O embargante alega que há omissão no acórdão embargado, por entender que os fundamentos utilizados para negar a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são genéricos e inidôneos e porque, quanto ao ponto, não incide o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta, também, omissão quanto ao prequestionamento do tema previsto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que houve o pronunciamento implícito da questão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem,<br>Assevera, ainda, que o acórdão embargado não indicou quais fundamentos independentes do acórdão recorrido não foram impugnados nem quais dispositivos foram indicados de forma deficiente, quanto à aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF.<br>Por fim, suscita contradição, já que constou no acórdão embargado a impossibilidade de sustentação oral, apesar de não haver o mencionado pedido nas razões recursais.<br>Requer que sejam sanados os vícios da omissão e da contradição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Erro Material. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Embargos Parcialmente Acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao prequestionamento do art. 155 do CPP e à aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>2. O embargante também apontou contradição no acórdão embargado ao mencionar a impossibilidade de sustentar oralmente, apesar de não haver pedido nesse sentido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, bem como se há erro material a ser corrigido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, inciso III, do CPC.<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo fundamentado adequadamente a negativa de provimento ao agravo regimental, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, à ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP e a negativa de concessão da causa prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>6. A contradição passível de ser sanada em embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a incompatibilidade com argumentos ou teses da parte embargante.<br>7. Foi identificado erro material no acórdão embargado quanto à menção ao pleito de sustentação oral, que de fato não ocorreu, devendo ser decotada do voto tal afirmação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, mas não para reapreciação do mérito da causa.<br>2. A contradição passível de correção em embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a incompatibilidade com argumentos ou teses da parte embargante.<br>3. Erro material identificado no acórdão pode ser corrigido sem atribuição de efeitos modificativos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023.<br>VOTO<br>Os aclaratórios merecem parcial acolhimento, apenas para sanar erro material.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição.<br>Como exposto no acórdão embargado, o agravo regimental restou desprovido já que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à tese prevista no art. 155 do CPP e porque há elementos concretos dos autos para negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tornando-se inviável a sua desconstituição em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Asseverado, ainda, que não foi apontado dispositivo legal a fim de amparar a alegação de quebra da cadeia de custódia e que o ora embargante não infirmou os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar provimento quanto à negativa de vigência dos arts. 59 e 68, ambos do CP, o que atraiu a incidência das Súmulas n. 284 e n. 283, ambas do STF. Confira-se:<br>"Outrossim, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de que houve quebra da cadeia de custódia, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br> .. <br>Verifica-se, ainda, que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese prevista no art. 155 do CPP.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br> .. <br>Já no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 59 e 68, ambos do CP, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar os seguintes fundamentos do Tribunal a quo:<br>"Todavia, o pleito defensivo não merece acolhimento, visto que, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e quantidade das drogas apreendidas constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.<br>Na hipótese, verifica-se que foram apreendidos variada e significativa quantidade de drogas, quais sejam, 615,52g (seiscentos e quinze gramas e cinquenta e duas centigramas) de maconha e 7,6g (sete gramas e seis centigramas) de cocaína, de sorte que agiu com acerto o Magistrado primevo ao considerar tal circunstância desfavorável ao Réu" (fl. 446).<br>Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br> .. <br>No que se refere à violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição de pena nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Na terceira fase, inexistindo causas de aumento de pena, o Juízo primevo, acertadamente, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento de que:<br>"In casu, as provas constantes nos autos demonstram que o acusado integrava organização criminosa e se dedicava a atividades ilícitas. Nesse sentido, o Tenente Antonio Jr., em depoimento judicial, esclareceu o acusado já era conhecido da Polícia por envolvimento em crimes anteriores e integrava organização criminosa chefiada pelo Sr. Sr. Klismann Gonçalves Moreira, alvo da operação conjunta das Polícias Civil e Militar deflagrada no dia 30 de novembro de 2023(..)Tal contexto demonstra que o acusado tem envolvimento com atividades criminosas e integra organização dedicada ao tráfico no bairro Dois de Julho, localizado na cidade Gandu. Não se olvide que a figura do tráfico privilegiado foi criada com o objetivo de diferenciar o grande do pequeno traficante, buscando beneficiar com causa especial de diminuição de pena aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante. Ora, a pessoa que armazena 623g de entorpecente, é encontrada portando arma de fogo e munições, balanças de precisão e tem vínculos com pessoas suspeitas/investigas por tráfico de drogas, não pode ser considerada como o pequeno e acidental traficante. Por esses motivos, afasto a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (ID 70804799) (Grifos acrescidos).<br>Nesse ponto, ressalta-se que, para fazer jus ao benefício do tráfico privilegiado, o Réu deve preencher todos os requisitos postos no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre facção criminosa.<br>Portanto, diversamente do que sustenta o Impetrante, não há que se cogitar a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, visto que, conforme indicado na sentença, este integrava organização criminosa e se dedicava a atividades ilícitas.<br>Com efeito, a significativa quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a apreensão de duas balanças de precisão, arma de fogo e munições, além dos depoimentos dos policiais militares em Juízo, nos quais consignam que o Recorrente integrava facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas, já sendo, inclusive, "conhecido pela polícia", em decorrência de outras infrações, demonstram que o Apelante, efetivamente, não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.<br>Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: .. " (fls. 383/391).<br>Nesse contexto, nota-se que as instâncias ordinárias não se valeram da quantidade de droga apreendida para negar a concessão da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, mas sim de outros elementos concretos dos autos que demonstraram que o recorrente se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa voltada ao tráfico.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem apontado elementos concretos dos autos para negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, torna-se inviável a sua desconstituição para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:  .. " (fls. 770/781).<br>Assim, o que se verifica, quanto aos pontos, é o mero inconformismo com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo-se, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Por fim, cabe ressaltar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023), o que não ocorreu no presente caso.<br>Contudo, reconheço a existência de erro material no acórdão embargado quanto à menção ao pleito de sustentação oral, já que de fato não houve o mencionado requerimento nas razões recursais do agravo regimental, devendo ser decotada do voto tal afirmação.<br>Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os aclaratórios, apenas e tão somente para sanar o erro material, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.