ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa reiterou alegações de quebra da cadeia de custódia, ausência de fundamentação para o aumento da pena-base, desproporcionalidade na fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, e ilegalidade do regime prisional semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido; (ii) verificar a adequação da fundamentação para o aumento da pena-base e a proporcionalidade da pena de multa e da prestação pecuniária; e (iii) analisar a legalidade da fixação do regime prisional semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte local concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, considerando que o laudo técnico foi elaborado por profissional qualificado e não houve comprovação de adulteração ou interferência no material apreendido.<br>5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, com base na grande quantidade de produto apreendido, na organização do esquema criminoso e nos prejuízos causados aos cofres públicos e à concorrência leal, não havendo flagrante desproporcionalidade.<br>6. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de circunstância judicial negativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A pena de multa e a prestação pecuniária foram fixadas dentro dos limites legais, considerando a condição econômica dos réus e os prejuízos causados, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra da cadeia de custódia somente invalida a prova quando demonstrada interferência ou adulteração que comprometa sua idoneidade.<br>2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.<br>3. A fixação do regime semiaberto é válida quando justificada por circunstância judicial negativa, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.<br>4. A fixação da pena de multa e da prestação pecuniária deve observar os limites legais e ser fundamentada na condição econômica do réu e nos prejuízos causados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 563; CP, arts. 33, § 2º, 45, § 1º, 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS RIBEIRO contra a decisão de fls. 1874-1892, de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>No presente agravo, a defesa se limitou a reiterar a alegação de quebra da cadeia de custódia, indicando não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Reitera as alegações relativas à ausência de fundamentação apta a justificar o incremento da pena-base na fração imposta, desproporcionalidade na fixação da pena de multa e da restritiva de direito consistente na prestação pecuniária, e ilegalidade da fixação do regime prisional semiaberto.<br>Requer a reconsideração da decisão vergastada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa reiterou alegações de quebra da cadeia de custódia, ausência de fundamentação para o aumento da pena-base, desproporcionalidade na fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, e ilegalidade do regime prisional semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido; (ii) verificar a adequação da fundamentação para o aumento da pena-base e a proporcionalidade da pena de multa e da prestação pecuniária; e (iii) analisar a legalidade da fixação do regime prisional semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte local concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, considerando que o laudo técnico foi elaborado por profissional qualificado e não houve comprovação de adulteração ou interferência no material apreendido.<br>5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, com base na grande quantidade de produto apreendido, na organização do esquema criminoso e nos prejuízos causados aos cofres públicos e à concorrência leal, não havendo flagrante desproporcionalidade.<br>6. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de circunstância judicial negativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A pena de multa e a prestação pecuniária foram fixadas dentro dos limites legais, considerando a condição econômica dos réus e os prejuízos causados, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra da cadeia de custódia somente invalida a prova quando demonstrada interferência ou adulteração que comprometa sua idoneidade.<br>2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.<br>3. A fixação do regime semiaberto é válida quando justificada por circunstância judicial negativa, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.<br>4. A fixação da pena de multa e da prestação pecuniária deve observar os limites legais e ser fundamentada na condição econômica do réu e nos prejuízos causados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 563; CP, arts. 33, § 2º, 45, § 1º, 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente, que limitou a insurgência quanto a determinados pontos.<br>Não obstante o empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida.<br>No que concerne à alegação de quebra da cadeia de custódia do laudo judicial, o Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva pelos seguintes argumentos:<br>"O fato de o laudo não ter sido confeccionado por perito oficial ou assinado por duas pessoas idôneas mediante prestação de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo não conduz, necessariamente, à nulidade da perícia, principalmente quando a condenação é amparada em outras provas, oportunizando a ampla defesa.<br>Importante salientar que o material foi apreendido pela Delegacia de Polícia de Tatuí, tendo parte da perícia sido realizada pelo Instituto de Criminalística e parte pela Petrobrás. Vale lembrar que o laudo elaborado pela empresa Petrobrás e anexado a fls. 270 e seguintes, foi extraído do IP n. 1500113-56.2020.8.26.0137, foi assinado pelo responsável técnico Joelmir Augusto Costa Dias CRQ 04366830, cuja capacidade técnica na elaboração do laudo não fora questionada.<br>A Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, em casos de adulteração de combustíveis, afasta a necessidade de exame de corpo de delito por perito oficial, acatando exames periciais complementares realizados por outros órgãos de notória especialidade, como, por exemplo, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT).<br>Nesse sentido: TJSP, Apelação Criminal nº 0019987-96.2005.8.26.0050, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ivana David, j. 09/04/2015; TJSP, Apelação Criminal nº 0013794-20.2010.8.26.0073, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Edison Brandão, j. 10.03.2015; TJSP, Apelação Criminal nº 0009369-24.2007.8.26.0050, 16ª Câmara Criminal, Rel. Des. Newton Neves, j. 14.01.2014.<br>Ademais, em nenhum momento da instrução houve requerimento da contraprova do corpo de delito apreendido ou questionamento técnico sobre a apreensão e armazenagem das amostras coletadas pela REPLAN, tendo a defesa técnica permanecido inerte. O único requerimento da Defesa do corréu André Luis foi no sentido da realização de novo interrogatório (fls. 1088/1089), o que restou deferido pelo MM Juiz de Direito, Dr. Guilherme Lopes Alves Lamas (fl. 1094).<br>Vale mencionar que, em alegações finais, suscitou-se a quebra da cadeia de custódia, que restou rechaçada em sentença (fl. 1356), assim exposto: "(..) Tampouco há que se falar em quebra da cadeia de custódia a afastar que o produto apreendido em Cerquilho era gasolina. O perito do Instituto de Criminalística atestou que "considerando a posição do bitrem tanque, bem como a configuração do sistema de bombeamento e energização dos quadros elétricos, conclui-se que estava sendo realizada operação de descarregamento do conteúdo presente no semirreboque posterior do bitrem tanque, identificado pelas placas BCU3163. Dada a posição aberta da válvula de entrada, o volume descarregado estava sendo direcionado ao tanque identificado por TQ-02" (fl. 312), constando-se também que o semirreboque anterior placas BCU3162 apresentava o lacre aplicado pela empresa AGEO (fls. 318 e seguintes). Logo, o conjunto de procedimentos da cadeia de custódia, previsto no artigo 158-A do Código de Processo Penal, foi totalmente observado, eis que, após o flagrante, houve a coleta de dados dos tanques, com posterior confecção de laudo pela empresa PETROBRAS, Refinaria de Paulínia- REPLAN (conforme se verifica da denúncia, à fl. 10): (..)".<br>Agora, em sede de apelação, pleiteia a Defesa novamente a análise da nulidade frente a quebra da cadeia de custódia em razão do laudo não ter sido confeccionado por perito oficial ou por possível irregularidade no armazenamento do produto e colocação de lacre na amostra coletada.<br>Cumpre destacar a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Magalhães Gomes Filho, a despeito do Princípio do Prejuízo, consagrado no artigo 563, do Código de Processo Penal: "Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da ideia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quanto a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício. Sem ofensa ao sentido teleológico da norma, não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da prestação jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: "pás de nullit  sans grief"". (As Nulidades no Processo Penal", 6ª edição, RT, p. 26).<br>Rejeitada a matéria preliminar, passa-se à análise do mérito." (fls. 1618-1620)<br>Ainda, quanto ao produto apreendido e periciado, insta trazer à tona o trecho do acórdão que elucida a questão da perícia judicial realizada:<br>"Quando o produto importado pelos réus chegou no Brasil, ficou armazenado, após o desembaraço aduaneiro, junto à empresa Ageo Norte Terminais e Armazéns Gerais, sediada no Porto de Santos. O produto importado foi adquirido na Argentina.<br>Em 12/02/2020, após ordem da Confidence, o produto foi carregado da Ageo Terminals para o caminhão de placas BCV3H54, acoplado aos Bi-Trens, de placas BCU3162 e BCU3163. O caminhão foi abordado na rodovia, tendo o motorista apresentado a nota fiscal. Foi liberado na sequência.<br>Após a liberação, foi acompanhado/monitorado pela Polícia Rodoviária Federal, que constatou que o caminhão alterou sua rota até adentrar no estabelecimento localizado na Estrada do Taquaral, 687, cidade de Cerquilho, sede da empresa Petroxisto Ltda, cujo objeto social é fabricação e comercialização de solventes e tintas. O produto era para ser levado até a empresa Aleher, localizada em Itapeva, Minas Gerais. A empresa Petroxisto pertence a Gustavo Tomazini.<br>Em audiência, os policiais rodoviários federais Andrey Paulo Soukup e Alexsandro da Silva Cardoso esclareceram como se deu o monitoramento da operação (fls. 775 e 790). As conversas mencionadas pela testemunha e policial rodoviário federal, Andrey Paulo Soukup, constam do relatório elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e podem ser verificadas a fls. 39/47. O relatório da Polícia Rodoviária federal sobre a ocorrência de 12 de fevereiro de 2020 encontra-se a fls. 53/81. Policiais Militares adentraram na sede da empresa Petroxisto e flagraram o exato momento em que o produto armazenado no caminhão era bombeado para um dos 5 tanques de reserva existentes no interior da Petroxisto. Então, a Polícia Civil de SP efetuou a prisão em flagrante do motorista do bitrem e de um funcionário da refinaria clandestina.<br>O perito do Instituto de Criminalística atestou que "considerando a posição do bitrem tanque, bem como a configuração do sistema de bombeamento e energização dos quadros elétricos, conclui-se que estava sendo realizada operação de descarregamento do conteúdo presente no semirreboque posterior do bitrem tanque, identificado pelas placas BCU3163. Dada a posição aberta da válvula de entrada, o volume descarregado estava sendo direcionado ao tanque identificado por TQ-02" (fl. 312), constando-se, também, que o semirreboque anterior, de placas BCU3162, apresentava o lacre aplicado pela empresa AGEO (fls. 318 e seguintes).<br>Constatou-se que o produto transportado no caminhão não era nafta, conforme constava em nota, mas gasolina tipo A (pura). O laudo foi confeccionado pela Petrobrás, Refinaria de Paulínia REPLAN.<br>Importar e comercializar nafta solvente implica no pagamento de alíquota menor de ICMS, IPI, COFINS, além da não incidência da CIDE.<br>A empresa Confidence não está autorizada a formular combustível, de modo que não poderia adquirir, receber ou vender gasolina tipo A; a empresa Petroxisto, que tem por objeto social o rerrefino de óleos lubrificantes, comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos e depósito de mercadorias para terceiros, não poderia armazenar ou formular combustível, de forma que não poderia adquirir, receber ou vender gasolina tipo A; e a empresa Aleher, cujo objeto social é a fabricação e comercialização de solventes e tintas, por não se tratar de refinaria de petróleo nem central petroquímica, não poderia formular a gasolina.<br>Na empresa Petroxisto, a gasolina A seria transformada em gasolina C, para, então, ser distribuída a postos de combustíveis.<br>A Defesa alega que não sabe como a nafta foi manipulada no meio do percurso e virou gasolina A. também alega que a responsabilidade pelo transporte do produto (FOB), do Porto de Santos até a empresa Aleher, era de responsabilidade da Aleher.<br>O laudo confeccionado pela empresa Petrobrás, refinaria de Paulínia (REPLAN) constatou que o produto transportado no Caminhão placas BCV3H54, acoplado aos Bi-trens placas BCU3162 e BCU3163, não era nafta, conforme constava na nota fiscal de venda, mas gasolina tipo A.<br>Não se pode perder de vista que o produto existente no caminhão era para ser levado até a empresa Aleher, em Itapeva/MG, no entanto, foi descarregado em um dos cinco tanques de reserva existentes no interior da empresa Petroxisto, em Cerquilho.<br>As provas amealhadas demonstram que não houve manipulação do produto entre a saída do Porto de Santos até o carregamento nos tanques da Petroxisto. O ônus da prova incumbe a quem alega e os apelados não lograram êxito em explicar de que forma a nafta poderia ter sido convertida em gasolina A no percurso." (fls. 1638-1639)<br>Ora, conforme é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>No caso dos autos, a Corte local (sobre a análise dos fatos e provas) entendeu que não houve a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, visto que "o laudo elaborado pela empresa Petrobrás, foi extraído do IP n. 1500113-56.2020.8.26.0137, foi assinado pelo responsável técnico Joelmir Augusto Costa Dias CRQ 04366830, cuja capacidade técnica na elaboração do laudo não fora questionada, bem como o laudo confeccionado pela empresa Petrobrás, refinaria de Paulínia (REPLAN) constatou que o produto transportado no Caminhão placas BCV3H54, acoplado aos Bi-trens placas BCU3162 e BCU3163, não era nafta, conforme constava na nota fiscal de venda, mas gasolina tipo A, não tendo sido alegado ou comprovado qualquer irregularidade no armazenamento do produto ou ausência de colocação de lacre na amostra coletada".<br>Assim, não está demonstrada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade.<br>2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) - negritei.<br>Ademais, desconstituir a conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, inviável em razão da incidência da Súmula 7/STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO SHARKS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No tocante à apontada irregularidade nas provas e quebra de cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não haver nenhuma evidência concreta de falhas procedimentais nas provas dos autos, sendo certo que o recorrente, por outro lado, não logrou demonstrar de plano as ilegalidades suscitadas. Dessa maneira, acolher o pleito defensivo, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 158.368/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) - negritei.<br>No que toca à violação dos arts. 45, § 1º, 59, 33, § 2º, alínea "c" do CP, oportuno citar o trecho do acórdão pertinente à aplicação da pena:<br>"Na primeira fase da individualização, em atenção ao artigo 59, do Código Penal, as penas-bases foram elevadas em  (metade) em razão da grande quantidade de produto apreendido e frente as graves consequências do crime, atingindo a pena 01 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção para o delito do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/91, e 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (para o delito do artigo 299, do Código Penal, fixado cada dia-multa em 5 salários-mínimos.<br>Impossível se cogitar na fixação da pena-base em seu mínimo legal para ambos os crimes, haja vista a enorme quantidade de produto apreendido, a abrangência e organização do esquema criminoso, os prejuízos causados aos cofres públicos e a concorrência desleal e predatória entre os estabelecimentos fornecedores de combustível em detrimento da economia e dos consumidores. Maior exasperação não prospera, pois as circunstâncias dos crimes e as condutas sociais dos réus, embora relevantes, são inerentes aos tipos penais em tela.<br>No tocante à fração imposta para fixação das penas-bases acima do mínimo legal, assim preleciona a jurisprudência "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59, do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 8/10/2013, D Je de 16/10/2013).<br>Na segunda e terceira fases da individualização, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, as penas anteriormente fixadas restam mantidas.<br>Aplicado o concurso material, em conformidade com o artigo 69, do Código Penal, as penas foram somadas.<br>O regime prisional fixado foi o semiaberto, nos moldes do artigo 33, §2º e §3º, do CP, que fica mantido.<br>A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a saber, prestação pecuniária no valor de 360 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.<br>Impossível reduzir o valor do dia-multa e da prestação pecuniária, haja vista a condição econômica dos réus e pelos enormes prejuízos causados."<br>É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Ademais, "a teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Sobre o tema, citam-se precedentes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA. REGISTRO CRIMINAL. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE. MAU ANTECEDENTE CONFIGURADO. GRAU DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Grau de exasperação da pena-base. O estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Na hipótese, o aumento de 10 (dez) meses na pena-base para duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e consequências do crime - encontra-se razoável e proporcional ao caso, considerando o intervalo entre a mínima e a máxima para o delito constante do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AR Esp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, D Je de 30/3/2023.)<br>2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.348.172/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E PARÂMETRO RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica. O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal).<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Destarte, estando fundamentada a exasperação da pena basilar, e assentando a Corte Regional que, "as penas-bases foram elevadas em  (metade) em razão da grande quantidade de produto apreendido e frente as graves consequências do crime", e que, "impossível se cogitar na fixação da pena-base em seu mínimo legal para ambos os crimes, haja vista a enorme quantidade de produto apreendido, a abrangência e organização do esquema criminoso, os prejuízos causados aos cofres públicos e a concorrência desleal e predatória entre os estabelecimentos fornecedores de combustível em detrimento da economia e dos consumidores", não há flagrante desproporcionalidade a justificar a redução da exasperação da pena basilar, de sorte que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal, de acordo com a Súmula 7/STJ.<br>Quanto aos pleitos de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena carcerária, registra-se que é firme neste Tribunal Superior de Justiça a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na reincidência ou na gravidade concreta do delito.<br>Nessa senda, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte:<br>"Súmula 440/STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."<br>No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 das Súmulas do STF:<br>Súmula 718/STF - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."<br>Súmula 719/STF - "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."<br>Todavia, na hipótese dos autos, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em pena inferior a quatro anos, a existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos da jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA-BASE ELEVADA CONSIDERANDO QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR. BIS IN IDEN NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Lucas Ferreira da Silva contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão impugnada entendeu válida a fixação da fração de 1/2 para o redutor do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime semiaberto, posteriormente substituído por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena ao se utilizar a quantidade e variedade de drogas tanto para elevar a pena-base quanto para fixar fração inferior ao máximo do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas;<br>(ii) definir se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, à luz da pena imposta e da substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgador tem discricionariedade para fixar a fração de redução do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não estando vinculado à fração máxima, desde que haja motivação idônea.<br>4. A quantidade, variedade e o potencial lesivo das drogas apreendidas (59 porções de maconha, 41 de cocaína e 37 de crack), aliadas ao uso de rádios comunicadores pelos réus, foram fundamentos suficientes e distintos para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do redutor em 1/2, sem configurar bis in idem.<br>5. A jurisprudência do STJ permite que fatores como quantidade e natureza da droga sejam considerados em distintas fases da dosimetria da pena, desde que com fundamentações autônomas e coerentes.<br>6. A pena imposta - 2 anos e 6 meses de reclusão - autorizaria, em tese, a fixação do regime aberto. Contudo, a escolha do regime semiaberto encontra respaldo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e variedade das drogas), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei de Drogas.<br>Entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos afasta qualquer prejuízo prático ao agravante quanto ao regime fixado, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado pode aplicar fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em elementos concretos como quantidade, variedade e potencial lesivo das drogas apreendidas, sem que isso configure bis in idem, desde que as fases da dosimetria sejam fundamentadas de forma autônoma.<br>2. A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, é possível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e art. 42 da Lei de Drogas.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna inócua eventual discussão quanto ao regime prisional, ausente prejuízo concreto à parte.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LITERALIDADE DO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O regime carcerário inicial semiaberto foi devidamente justificado em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que está de acordo com a literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a pena ter sido estabelecida abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.517/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-A DO CP. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. TRAUMA PSICOLÓGICO MENCIONADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ELEMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O abalo psicológico devidamente descrito no acórdão autoriza o incremento da pena basilar. Precedentes.<br>2. Embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa justifica tanto a fixação do regime inicial semiaberto quanto o indeferimento da substituição de penas.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.322.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>Em relação à suposta desproporcionalidade da pena de multa e da prestação pecuniária, o art. 45, § 1º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.<br>Assim, estabelecidos os valores da pena de multa e da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, não merece acolhida a alegação da defesa no sentido de que o critério de fixação dos referidos valores carece de fundamentação pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, o Tribunal bandeirante, de forma clara, indicou os parâmetros utilizados, tendo levado em conta a condição econômica dos réus e os enormes prejuízos causados.<br>Nesse contexto, tem-se que o Tribunal de origem estabeleceu a pena de multa e a prestação pecuniária com base em documentos comprobatórios da situação econômica do recorrente, de modo que, para se concluir diversamente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Com igual orientação, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. No recurso especial, a não indicação do dispositivo legal considerado violado - no caso, em relação à tese de aplicação do princípio da insignificância - impede a exata compreensão da controvérsia e denota deficiência recursal a ensejar a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A fixação da reprimenda pecuniária, em seis salários mínimos, deu-se em observância à condição econômica da agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente futuramente discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÕES DEFENSIVAS DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA E DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o critério de exasperação da pena-base utilizado pela origem e o valor da prestação pecuniária.<br>2. O acórdão recorrido utilizou a fração de aumento de 1/8 sobre a diferença da penas mínima e máxima previstas para o delito de descaminho, para cada circunstância judicial desfavorável, bem como fixou a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável e se a prestação pecuniária pode ser reduzida no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre pena mínima abstratamente cominada para o delito ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>5. A fixação da prestação pecuniária considerou a disponibilidade financeira que a acusada revelou ter para realizar a operação de compra de mercadorias estrangeiras para revenda em território nacional de modo ilícito, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>TeseS de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, ressalvada a possibilidade de adoção de outras frações desde que haja fundamentação idônea para tanto. 2. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ademais, não há se falar em desproporcionalidade, haja vista que o parcelamento da prestação pecuniária sempre pode ser pleiteado perante o Juízo da Execução Criminal.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, a fixação de um salário mínimo de prestação pecuniária para cada crime cometido não se mostrou desproporcional ou desarrazoado em face do caso concreto.<br>III - Assente nesta Corte Superior que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5/5/2020).<br>IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.<br>3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>4. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.