ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão em Flagrante. Ausência de Representante da OAB. Alegação de Nulidade. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão da ausência de representante da OAB no ato.<br>2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão, apontando, entre outros, a ausência de análise de fato novo (sentença proferida em outro habeas corpus), a desconsideração de provas pré-constituídas e a violação de garantias fundamentais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do CPP, e não para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento.<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões submetidas que coincidiram com o objeto do acórdão do Tribunal de Justiça, inclusive quanto à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. As questões não analisadas decorreram da constatação de supressão de instância, razão pela qual inexistente omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de erro material ou vício intrínseco no julgado.<br>2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, e não a discordância da parte com a interpretação dada pela decisão.<br>3. A ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23.04.2018

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 487/494 opostos por JAVA LACERDA em face de acórdão da Quinta Turma assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em , mantendo a prisão do agravante sem representante da OAB e ohabeas corpusrecebimento da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representante da OA Bna prisão do agravante gera nulidade do auto de prisão em flagrante e se a denúncia é inepta, justificando o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da situação em que ocorreu a prisão demanda aprofundamento das questões fáticas, inviável em sede de recurso em . habeas corpus<br>4. A denúncia descreve as condutas imputadas ao agravante, demonstrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.<br>5. Não há constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.<br>6. Questões supervenientes não submetidas ao Tribunal de origem não podem ser conhecidas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de representante da OAB na prisão não gera nulidade do auto de prisão em flagrante.<br>2. A denúncia que descreve as condutas imputadas com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade atende aos requisitos do art. 41 do CPP.<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198042, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. ; STJ, HC n. 462.665/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024 .18/9/2018" (fls. 470/471).<br>O embargante sustenta omissão a respeito de fato novo, qual seja, sentença prolatada no Habeas Corpus n. 5100068-20.2025.8.09.0049 que relativizou a presença de representante da OAB na prisão em flagrante do advogado.<br>Aduz omissão acerca da negativa de palavra de ordem no julgamento realizado pelo Tribunal goiano.<br>Acresce omissão a respeito das provas pré-constituídas do exercício profissional, notadamente auto de prisão em flagrante, certidão da escrivã e depoimento do Dr. André. Destaca que os fatos ocorreram em UPA para resguardar direitos de criança a ser atendida, tendo desaparecido as filmagens do local para constatação das ameaças e torturas narradas, consoante sustentação oral.<br>Invoca, ainda, contradições, ao ser ignorada a prova pré-constituída, bem como não apreciada a sentença superveniente.<br>A título de obscuridades, entende que deve ser esclarecido que eventuais excessos não autorizam a prisão sem garantias institucionais de OAB, bem como esclarecido porque não se adota a paridade de armas entre advogado e membro do Ministério Público, pois deste não se exige comprovação do exercício de função.<br>Retorna a invocar omissão a respeito de violações fundamentais decorrentes do auto de prisão em flagrante sem representante da OAB, recolhimento em cela comum, apreensão dos instrumentos de trabalho, negativa de palavra de ordem conforme ata do TJGO e nomeação de defensor dativo para impedir o exercício da autodefesa.<br>Requer seja sanados os vícios, com prequestionamento explícito ao art. 5º, caput, LIV, LV, LXIII e LXVIII, art. 133 e art. 227, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 2º e 7º, IV, do EOAB, art. 4º do ECA, Lei n. 13869/19, art. 1.022 do CPC, arts. 619 e 620, ambos do CPP e ADI 1127/DF, para que sejam atribuídos efeitos infringentes com reconhecimento de nulidade absoluta e trancamento da ação penal ou anulação do auto de prisão em flagrante e remessa de peças à Polícia Federal e à PGR.<br>Opõe-se, ainda, a julgamento virtual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão em Flagrante. Ausência de Representante da OAB. Alegação de Nulidade. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão da ausência de representante da OAB no ato.<br>2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão, apontando, entre outros, a ausência de análise de fato novo (sentença proferida em outro habeas corpus), a desconsideração de provas pré-constituídas e a violação de garantias fundamentais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do CPP, e não para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento.<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões submetidas que coincidiram com o objeto do acórdão do Tribunal de Justiça, inclusive quanto à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. As questões não analisadas decorreram da constatação de supressão de instância, razão pela qual inexistente omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de erro material ou vício intrínseco no julgado.<br>2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, e não a discordância da parte com a interpretação dada pela decisão.<br>3. A ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23.04.2018 <br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No acórdão embargado, registrou-se que é necessário o aprofundamento em questões fáticas para determinar se o ora embargante foi ou não preso por motivo ligado ao exercício da advocacia.<br>Nesse sentido, registra-se que o art. 7º, IV, do EAOAB é claro ao trazer como direito do advogado "ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;" (grifo nosso).<br>Em seguida, o acórdão embargado registrou que não se verifica, sem o reexame fático-probatório vedado nesta Corte, ser possível o trancamento da ação penal, ante o que constou no acórdão do Tribunal de origem.<br>Finalmente, no acórdão embargado foi registrado que "todas as demais questões trazidas pelo agravante nas manifestações supervenientes de fls. 194/196, 247/250 e 254/257 tratam de inovação recursal, não submetidas ao Tribunal de origem, sendo descabido o conhecimento nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância" (fl. 483).<br>Ou seja, o que o embargante traz como omissão ou obscuridade, carece de enfrentamento pelo Tribunal de origem como condição para análise nesta Corte Superior, razão pela qual o voto embargado não padece de omissão ou obscuridade.<br>Em tempo, sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. A discordância da defesa quanto à interpretação dada por este STJ aos arts. 563 e 571, V, do CPP não significa que tenha o aresto se omitido sobre os temas respectivos.<br>4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br>4. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado - circunstâncias não reveladas na espécie.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.