ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa. Embargos Não Conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, que manteve decisão desfavorável ao embargante em agravo regimental. A defesa protocolizou dois embargos de declaração contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 11/9/2025 e o segundo em 15/9/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório.<br>4. O princípio da preclusão consumativa determina que, uma vez interposto o primeiro recurso, esgota-se a possibilidade de interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>5. No caso concreto, o segundo recurso protocolizado em 15/9/2025 não pode ser conhecido, pois já havia sido interposto um primeiro recurso em 11/9/2025.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.342.530/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.055.216/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, EDcl no HC 645.868/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 8/6/2021; STJ, EDcl no HC 207.676/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 28/5/2013.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 498/501 opostos por JAVA LACERDA em face de acórdão da Quinta Turma assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em , mantendo a prisão do agravante sem representante da OAB e ohabeas corpusrecebimento da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representante da OA Bna prisão do agravante gera nulidade do auto de prisão em flagrante e se a denúncia é inepta, justificando o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da situação em que ocorreu a prisão demanda aprofundamento das questões fáticas, inviável em sede de recurso em . habeas corpus<br>4. A denúncia descreve as condutas imputadas ao agravante, demonstrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.<br>5. Não há constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.<br>6. Questões supervenientes não submetidas ao Tribunal de origem não podem ser conhecidas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de representante da OAB na prisão não gera nulidade do auto de prisão em flagrante.<br>2. A denúncia que descreve as condutas imputadas com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade atende aos requisitos do art. 41 do CPP.<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198042, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. ; STJ, HC n. 462.665/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024 .18/9/2018" (fls. 470/471).<br>O embargante pretende esclarecimentos a respeito do alcance da seguinte tese de julgamento: "1. A ausência de representante da OAB na prisão não gera nulidade do auto de prisão em flagrante".<br>Aduz omissões a respeito dos seguintes pontos documentalmente comprovados: a) APF com identificação funcional do advogado e determinação de remessa à OAB; b) certidão de que se requereu aguardar a Comissão de Prerrogativas; c) Ata do TJGO consignando negativa de palavra de ordem para esclarecimento de fato superveniente; e d) sentença superveniente na origem, invocada em memoriais/sustentação.<br>Entende que devem ser feitas distinções necessárias a respeito da supressão de instância, que há contradição entre exigir dilação probatória e o cotejo dos documentos já existentes nos autos.<br>Sustenta omissão por falta de enfrentamento de pontos específicos: i) recolhimento em cela comum de advogado; ii) sigilo profissional de advogado; iii) revisa veicular sem justa causa; e iv) ausência de laudo toxicológico.<br>Requer seja sanados os vícios, com prequestionamento explícito ao art. 5º, caput, LIV, LV, LXIII e LXVIII, art. 133 e art. 227, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 2º e 7º, IV, do EOAB, art. 4º do ECA, Lei n. 13869/19, art. 1.022 do CPC, arts. 619 e 620, ambos do CPP e ADI 1127/DF, para que sejam atribuídos efeitos infringentes com reconhecimento de nulidade absoluta e trancamento da ação penal ou anulação do auto de prisão em flagrante e remessa de peças à Polícia Federal e à PGR.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa. Embargos Não Conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, que manteve decisão desfavorável ao embargante em agravo regimental. A defesa protocolizou dois embargos de declaração contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 11/9/2025 e o segundo em 15/9/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório.<br>4. O princípio da preclusão consumativa determina que, uma vez interposto o primeiro recurso, esgota-se a possibilidade de interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>5. No caso concreto, o segundo recurso protocolizado em 15/9/2025 não pode ser conhecido, pois já havia sido interposto um primeiro recurso em 11/9/2025.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.342.530/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.055.216/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, EDcl no HC 645.868/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 8/6/2021; STJ, EDcl no HC 207.676/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 28/5/2013.<br>VOTO<br>Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>No presente caso, a defesa protocolizou dois embargos de declaração, sendo o primeiro, de fls. 487/494, com registro de protocolo no dia 11/9/2025, às 15h32m20s, e o segundo no dia 15/9/2025, às 20h55m09s, razão pela qual deste não se conhece.<br>A respeito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.530/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.055.216/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APRESENTADO POSTERIORMENTE. RECEBIMENTO DO PRIMEIRO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. REEDUCANDO REINCIDENTE. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Interpostos dois embargos declaratórios pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento do cumprimento de pena em prisão domiciliar. Embora o paciente possua filha menor de 12 anos de idade, não houve a demonstração, pelos documentos trazidos aos autos, de que este é o único responsável pelos cuidados da criança.<br>4. Quanto à Recomendação 62 do CNJ, apesar de o acusado ser portador asma brônquica alérgica grave, é reincidente e não houve a demonstração de que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contaminação pela Covid-19 no estabelecimento prisional, não havendo ilegalidade.<br>5. Embargos de declaração de fls. 79-82 não conhecidos e embargos declaratórios de fls. 74-77 recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 645.868/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO JÁ EMBARGADA. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo decisum, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna inviável o conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra o mesmo ato decisório, porquanto preclusa a via recursal.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no HC n. 207.676/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento.