ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação JÁ HABILITADO. Interpretação do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do ora agravado para conhecer do seu agravo e recurso especial, desprovendo o recurso em sentido estrito da ora agravante, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A recorrente sustenta que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido, alegando ausência de impugnação dos julgados citados na decisão que inadmitiu o recurso especial; incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes do RISTJ e do CPC.<br>3. A agravante argumenta que o assistente de acusação tem natureza jurídica subsidiária nas ações penais públicas incondicionadas, em razão do protagonismo do Ministério Público, conforme a Súmula n. 448 do STF e os arts. 271 e 598 do CPP.<br>4. Defende que o prazo para o assistente de acusação recorrer deve ser contado após o prazo do Ministério Público, em razão de ser recurso supletivo, e requer o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos deve ser contado a partir da intimação ou após o transcurso do prazo do Ministério Público, conforme interpretação do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 448 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos, que atua concorrentemente com o Ministério Público, inicia-se na data de sua intimação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A Súmula n. 448 do STF, que dispõe que o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo órgão ministerial, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A decisão do juízo de primeiro grau, que considerou intempestivo o recurso interposto pela assistente de acusação, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com o disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos, que atua concorrentemente com o Ministério Público, inicia-se na data de sua intimação. 2. A Súmula n. 448 do STF aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 598, parágrafo único; CPP, art. 271.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 448; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.741/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.596/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/ 8/2023, DJe de 22/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEONICE ALENCAR SILVA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra a decisão de fls. 300/304, em que dei provimento ao agravo regimental do ora agravado para conhecer do seu agravo e recurso especial, para desprover o recurso em sentido estrito da ora agravante, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>A recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que o agravo em recurso especial de José Henrique não deveria ter sido conhecido já que não houve impugnação dos julgados citados na decisão que inadmitiu o recurso especial. Ainda, assevera que incide a Súmula n. 7 do STJ e que não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes dispostos no RISTJ e do CPC.<br>Alega que o assistente de acusação tem natureza jurídica de subsidiariedade nas ações penais públicas incondicionada, em razão do protagonismo do parquet, conforme observa-se da Súmula n. 448 do STF e dos arts. 271 e 598, ambos do CPP.<br>Aduz que deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 441 do STF e que nos julgados citados pela parte agravada, os Relatores não mencionaram em nenhum momento sobre o prazo comum entre o parquet e o assistente de acusação, mas sim da contagem começar após o prazo do Ministério Público, em razão de ser recurso supletivo.<br>Por fim, alega que deve ser aplicado o entendimento sufragado no HC n. 242.219/PA, julgado pela 5ª Turma desta Corte e que ampara sua tese.<br>Requer o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação JÁ HABILITADO. Interpretação do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do ora agravado para conhecer do seu agravo e recurso especial, desprovendo o recurso em sentido estrito da ora agravante, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A recorrente sustenta que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido, alegando ausência de impugnação dos julgados citados na decisão que inadmitiu o recurso especial; incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes do RISTJ e do CPC.<br>3. A agravante argumenta que o assistente de acusação tem natureza jurídica subsidiária nas ações penais públicas incondicionadas, em razão do protagonismo do Ministério Público, conforme a Súmula n. 448 do STF e os arts. 271 e 598 do CPP.<br>4. Defende que o prazo para o assistente de acusação recorrer deve ser contado após o prazo do Ministério Público, em razão de ser recurso supletivo, e requer o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos deve ser contado a partir da intimação ou após o transcurso do prazo do Ministério Público, conforme interpretação do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 448 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos, que atua concorrentemente com o Ministério Público, inicia-se na data de sua intimação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A Súmula n. 448 do STF, que dispõe que o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo órgão ministerial, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A decisão do juízo de primeiro grau, que considerou intempestivo o recurso interposto pela assistente de acusação, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com o disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos, que atua concorrentemente com o Ministério Público, inicia-se na data de sua intimação. 2. A Súmula n. 448 do STF aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 598, parágrafo único; CPP, art. 271.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 448; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.741/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.596/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/ 8/2023, DJe de 22/8/2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, cabe ressaltar que, diferentemente do alegado pela agravante, os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelo agravado foram atendidos.<br>No mais, não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, sobre a violação ao art. 598 do CPP, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim se manifestou:<br>"Conforme relatado, o presente recurso foi interposto com o fim de modificar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que, ao proceder ao juízo de admissibilidade, deixou de receber a apelação interposta pela assistente de acusação, por considerá-la intempestiva.<br>Em suma, o recorrido, bem como um outro denunciado, conforme peças juntadas aos autos, restaram condenados pelo Tribunal do Júri, em 18/07/2023, nas sanções penais dos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel, mediante emboscada e utilizando recurso que dificultou/tornou impossível a defesa da vítima); 155, § 4º, inciso IV (furto em concurso de agentes), e 211 (destruição de cadáver), c/c o art. 29 (concurso de agentes), todos do Código Penal, tendo como vítima Gilmário Alencar dos Santos.<br>Irresignados, apelaram os réus José Henrique Queiroz Barbosa Rocha (fl. 1590), Bruno Barbosa Vilar (fl. 1592) e a assistente de acusação (Cleonice Alencar Sila, mãe da vítima) à fl. 1594. Assim, às fls. 1600/1601, o magistrado a quo recebeu apenas o recurso do réu José Henrique, considerando os outros dois intempestivos.<br>Em razões coligidas, às fls. 1/9, a Defesa argumentou que o Apelo foi manejado dentro do prazo recursal. Alega que, no caso em questão, a assistente estava devidamente habilitado. Desse modo o prazo para assistência somente iniciou após transcorrer do MP. Assim sendo, como restou sobejamente demostrado, tendo em vista que o prazo final para interposição do recurso é de 28 de julho de 2023 para a assistência de acusação, o recurso interposto é regular e tempestivo, merecendo o processamento e o devido provimento.<br>Conforme os autos, a sessão do Tribunal do Júri foi realizada em 18/07/2023, data em que as partes foram intimadas da sentença. Assim, levando em consideração que o prazo para as partes apelarem é de 5 dias, conforme preleciona o parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Penal, o término seria 24/07/2023 (segunda-feira).<br>Sabe-se que o mesmo prazo é dado ao assistente de acusação já habilitado nos autos, o que ocorre no presente caso. Assim, conforme a Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.<br>Vejamos o que dispõe a referida súmula:<br> .. <br>Percebe-se que o prazo final para o Ministério Público foi no dia 24/07/2023. A partir daí, segundo entendimento sumulado, é que começa a contar o prazo de 5 dias para o assistente de acusação.<br>Assim, sabendo que o recurso de apelação da assistente de acusação foi interposto no dia 27/07/2023, considero como tempestiva a apelação.<br>Na mesma linha, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer exarado às fls. 56/59, opinou pelo provimento do pleito ante o atendimento do pressuposto da tempestividade.<br>À vista disso, é inquestionável que o presente apelo foi interposto dentro do prazo legal, devendo a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau ser reformada.<br>Por todo o exposto, conheço do recurso em sentido estrito para, no mérito, dar-lhe provimento".<br>De fato, " d e acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como ocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/09/2019)". AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020.4. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público", refere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não interposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta da dos autos. (AgRg no AREsp n. 2.715.741/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025)".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO JÁ HABILITADO NOS AUTOS. ATUAÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 448 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 4/7/2022 e considerada publicada em 5/7/2022 (terça-feira). Dessa forma, tendo em vista a suspensão prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, o prazo recursal de 5 dias teve início em 6/7/2022 e término em 11/7/2022. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 14/7/2022 (fls. 1.660-1.694), fora, portanto, do quinquídio legal.<br>3. Cumpre registrar que não se aplica à hipótese o entendimento consolidado na Súmula n. 448 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o início do prazo para o assistente da acusação apresentar recurso supletivo.<br>4. Com efeito, trata-se de agravo regimental interposto pela assistente de acusação em face de decisão que não conheceu do apelo anteriormente interposto pela mesma parte - que já estava habilitada nos autos, portanto - e subscrito pela mesma advogada. É dizer, não há que se falar em atuação suplementar, mas ordinária, razão pela qual o cômputo do prazo para interposição de agravo regimental iniciou-se no dia seguinte à publicação da decisão impugnada no diário eletrônico.<br>5 . Agravo regimental não conhecido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.157.596/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>No caso, o assistente da acusação encontrava-se habilitado desde o início do julgamento pelo Tribunal do Júri, atuando concorrentemente com o Ministério Público, e não supletivamente, de modo que, nessa situação, o prazo para recorrer é o da data de sua intimação, consoante destacado pelo juízo de primeiro grau.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.