ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APROXIMADAMENTE UMA TONELADA DE MACONHA. QUANTIDADE. PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, desprover o recurso especial.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a defesa resignou-se com o ato agravado, na parte em que afastou a alegação de nulidade probatória.<br>3. O agravo sustentou dissociação entre as razões de decidir e os argumentos do recurso especial, pois a pretensão objetivaria à correção de aumento desproporcional da pena-base suportado em única circunstância judicial negativa.<br>4. O recurso aduziu omissão, porque não teria sido examinada a perspectiva de que a quantidade de drogas teria sido valorada para aumentar a pena-base e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. O agravante pugnou pelo provimento do agravo para nulificar o acórdão proferido pela Corte estadual.<br>II. Questões em discussão<br>6. As questões em discussão consistem em saber se as razões da decisão agravada estão dissociadas dos argumentos do recurso especial, e se houve omissão por não adotar o ponto de vista do recurso especial, de modo a ensejar a reforma da decisão monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>7. Para o STJ, a impugnação parcial no agravo regimental acarreta a preclusão das teses que não foram objeto de insurgência.<br>8. A alegação de dissociação entre as razões de decidir e os argumentos do recurso especial não viabiliza o agravo regimental, por não observar o postulado da dialeticidade.<br>9. O acórdão da revisão criminal manteve o aumento da pena-base estabelecida em 7 anos e 6 meses por constatar a apreensão de mais de uma tonelada de maconha, o que extrapola as elementares do tipo penal e justifica o incremento.<br>10. A tese de bis in idem não foi prequestionada, sendo inviável inovação no recurso especial.<br>11. O afastamento do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado na origem, na dedicação à atividade criminosa do agente evidenciada pelo modus operandi da conduta e pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. O agravo regimental exige a apresentação de novos argumentos capazes de refutar a decisão agravada, sob pena de manutenção das razões de decidir.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.950/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; DJEN de 22/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 803.278/MS, Rel. Min. Quinta Turma, julgado em 29.5.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO SILVA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 2.345/2.357 que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente e, na extensão, desprover o recurso especial.<br>No agravo regimental de fls. 2.362/2.371, a defesa se insurge, parcialmente, afirmando que as razões de decidir adotadas para repelir o potencial incremento desproporcional da pena-base estão dissociadas dos argumentos do recurso especial, o qual aduzira que o aumento da pena-base, por uma circunstância judicial, não fora justificado, pelas instâncias antecedentes, à luz da jurisprudência do STJ explicitada nos precedentes invocados.<br>Assevera omissão, pois a decisão agravada não teria decidido o apontado bis in idem na utilização concomitante da quantidade de drogas para incrementar a pena-base e para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a possibilidade de julgamento da tese do tráfico privilegiado sem incursão no conjunto fático-probatório. Invoca a incidência do decidido no REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, além de outros precedentes relacionados.<br>Suscita a possibilidade da concessão da ordem, de ofício, para ajustar a pena.<br>Requer o provimento do agravo para prover o recurso especial a fim de nulificar o acórdão da origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APROXIMADAMENTE UMA TONELADA DE MACONHA. QUANTIDADE. PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, desprover o recurso especial.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a defesa resignou-se com o ato agravado, na parte em que afastou a alegação de nulidade probatória.<br>3. O agravo sustentou dissociação entre as razões de decidir e os argumentos do recurso especial, pois a pretensão objetivaria à correção de aumento desproporcional da pena-base suportado em única circunstância judicial negativa.<br>4. O recurso aduziu omissão, porque não teria sido examinada a perspectiva de que a quantidade de drogas teria sido valorada para aumentar a pena-base e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. O agravante pugnou pelo provimento do agravo para nulificar o acórdão proferido pela Corte estadual.<br>II. Questões em discussão<br>6. As questões em discussão consistem em saber se as razões da decisão agravada estão dissociadas dos argumentos do recurso especial, e se houve omissão por não adotar o ponto de vista do recurso especial, de modo a ensejar a reforma da decisão monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>7. Para o STJ, a impugnação parcial no agravo regimental acarreta a preclusão das teses que não foram objeto de insurgência.<br>8. A alegação de dissociação entre as razões de decidir e os argumentos do recurso especial não viabiliza o agravo regimental, por não observar o postulado da dialeticidade.<br>9. O acórdão da revisão criminal manteve o aumento da pena-base estabelecida em 7 anos e 6 meses por constatar a apreensão de mais de uma tonelada de maconha, o que extrapola as elementares do tipo penal e justifica o incremento.<br>10. A tese de bis in idem não foi prequestionada, sendo inviável inovação no recurso especial.<br>11. O afastamento do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado na origem, na dedicação à atividade criminosa do agente evidenciada pelo modus operandi da conduta e pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. O agravo regimental exige a apresentação de novos argumentos capazes de refutar a decisão agravada, sob pena de manutenção das razões de decidir.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.950/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; DJEN de 22/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 803.278/MS, Rel. Min. Quinta Turma, julgado em 29.5.2023.<br>VOTO<br>O agravo apresenta os requisitos de admissibilidade formal e merece processamento.<br>Quanto ao mérito, a alegada nulidade processual não foi objeto de insurgência.<br>Segundo o recurso (fl. 2.364): " ..  com relação a parte do reclamo que não restou conhecida, nos absteremos de rebater a fundamentação empregada pelo Conspícuo Ministro Relator, pois, ainda que entendamos ser indiscutível a ilicitude das provas que sustentaram a condenação do ora agravante, não podemos desconsiderar o teor dos julgados transcritos na r. decisão monocrática  .. ".<br>Incidência da preclusão nessa extensão, porquanto " a  impugnação parcial no agravo regimental implica a preclusão das teses defensivas que não foram objeto de insurgência pelo agravante" (AgRg no AREsp n. 2.803.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>O recurso aponta suposta incongruência entre as razões de decidir e as alegações formuladas no recurso especial.<br>O apontamento isolado de potencial incongruência entre as razões de decidir e as alegações da parte não viabiliza a interposição de agravo regimental, porque tal providência não tem o condão de impugnar o ato contestado.<br>Na esteira da orientação desta Corte Superior, por força do postulado da dialeticidade, as alegações recursais devem confrontar ou refutar, de forma específica e objetiva, as razões da decisão recorrida, de modo a indicar em que consistiria o equívoco ou desacerto do ato combatido.<br>Vale acrescentar que " a  ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais" (AgRg no HC n. 1.031.950/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>Na espécie, além de suscitar dissociação entre as conclusões da decisão agravada e as teses do recurso especial, o agravo reapresentou questões do recurso especial e postulou pela observância a precedentes do STJ.<br>A despeito do esforço, o recurso que apresenta vício que, mesmo que pudesse ser afastado para permitir a apreciação do mérito, não induziria alteração no decidido.<br>Para melhor elucidação, o recurso especial indicou negativa de vigência aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, sob a ótica resumida nos trechos (fls. 2.258):<br>" ..  uma vez que, considerando que 1 (uma) única circunstância judicial foi negativamente valorada quanto ao crime de tráfico pelo qual CLAUDIO restou condenado (no caso, a quantidade de drogas), foi aplicada fração extremamente exagerada no incremento da basal.<br>4.3.B Como demonstrado na ação rescisória criminal intentada, deveria ter sido aplicado o patamar de 1/6 (um sexto) acima do mínimo, sendo esta a medida mais proporcional e razoável ao presente feito.  .. "<br>A decisão agravada, por sua vez, mediante razões consistentes e conformadas aos limites da matéria jurídica devolvida a julgamento, não identificou falta de motivação ou de fundamentação, ilegalidade ou desproporcionalidade que pudessem acarretar a revisão da pena-base, a conferir (fls. 2.350/2.353 - grifos nossos):<br>"No que diz respeito à suposta violação aos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, além do art. 621, I, do CPP, o voto vencedor do acórdão afirmou (fls. 2.234/2.235):<br>"Também nada há para reparar na pena aplicada.<br>Bem estimada a pena-base com acréscimo pela metade por conta da admirável quantidade de drogas então traficada. Afinal, e como aqui repetido à exaustão, cuidava-se de traficância de mais de um tonelada de maconha, quantidade exorbitante para ofender em proporções homéricas a saúde da população do Estado de São Paulo, e tudo a reclamar, por consequência, pena mais exacerbada para bem cumprir as tarefas de prevenção e repreensão do ilícito.<br>Assim, nada há para repara na pena-base de sete (7) anos e seis (6) meses de reclusão e pagamento de setecentos e cinquenta (750) dias- multa."<br>Cumpre pontuar que, "em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.011.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Também cabe apontar que a " ..  jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, não havendo critério matemático fixo para a exasperação da pena-base, sendo a revisão por esta Corte admitida apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade  .. " (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.132.331/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa, considerando a apreensão de mais de uma tonelada de maconha.<br>A Corte de origem considerou as circunstâncias do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e manteve a atribuição de maior peso para a quantidade e natureza dos entorpecentes, que é preponderante, aumento condizente com os fatos desvendados na instrução, que extrapolam as elementares do tipo penal pelo qual o agravante restou condenado.<br>Portanto, em que pese a irresignação, não se identifica falta de motivação, carência de fundamentação, ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão da dosimetria por esta Corte Superior, devendo o entendimento da origem ser mantido, inclusive, por ser consentâneo com o do STJ.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PATAMAR MERAMENTE NORTEADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a significativa quantidade de droga (mais de um quilo de maconha e mais de um quilo de cocaína) para elevar a pena-base em 3 anos de reclusão. Assim, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo ele inclusive elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA- BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE. "MULA" DO TRÁFICO E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INDICAM A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.<br>1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade, deve ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o exame do mérito.<br>2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.<br>3. No caso, na primeira fase, houve aumento de 1/2 sobre a pena mínima em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido - 1.645,312 quilos de maconha -, fundamento que mostra-se idôneo para o aumento realizado, ainda que se trate de apenas uma circunstância judicial, respeitada a margem de discricionariedade do magistrado.<br>4.  ..  "precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como no caso dos autos" (AgRg no HC 711.794/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).<br>5. Havendo no acórdão fundamentação concreta para a fixação do regime prisional mais gravoso que o previsto no art. 3, § 2º, b, do CP - "elevada reprovabilidade e gravidade em concreto do tráfico exercido em atividade organizada, com posse de centenas de quilos de drogas entre Estados da Federação" -, deve ser mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, reduzindo a condenação do agravante para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 1.993.452/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022)."<br>Verifica-se que a decisão agravada afastou a pretensão pelas seguintes circunstâncias, tomadas em conjunto: i) a revisão da dosimetria em revisão criminal é excepcionalíssima, viabilizando-se quando evidenciada, de plano, a aplicação equivocada da norma ou a ocorrência de flagrante ilegalidade; ii) o critério dosimetrico é estabelecido de forma discricionária pelo magistrado, inexistindo direito subjetivo à aplicação de critério matemático fixo, com possibilidade extraordinária de correção pelo STJ, se comprovadas flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade; iii) o acórdão da revisão criminal, de forma motivada, com base em elementos desvendados na instrução, notadamente na apreensão exorbitante de entorpecentes - mais de uma tonelada de maconha -, e fundamentada na extrapolação das elementares do tipo, manteve o incremento da pena-base.<br>Constata-se que o acórdão da origem e o ato ora agravado revelam harmonia com a jurisprudência do STJ, convindo ressaltar caso análogo em que esta Corte reconheceu adequado o aumento da pena-base, no crime de tráfico, para 7 anos e 6 meses de reclusão - mesmo patamar ora combatido -, embora apreendida quantidade de drogas cerca de cinco vezes menor do que a registrada na espécie, observe-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena deve ser feita em observância aos parâmetros legais, mas permite ao julgador atuar com discricionariedade, após análise criteriosa dos elementos do delito, de forma motivada. A revisão por esta Corte Superior é limitada à legalidade e constitucionalidade na dosimetria.<br>2. O Tribunal a quo considerou a quantidade de drogas apreendidas (203 Kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. Entretanto, a elevação em 5 anos é excessiva, correspondendo a um aumento de 1/2 do intervalo entre a pena mínima e máxima previsto em abstrato. Considerando a quantidade de droga, é mais adequado o aumento de 1/4, resultando em uma pena base de 7 anos e 6 meses de reclusão.<br>3. A redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para condenados pelo crime de tráfico de drogas, que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas, não se aplica quando há habitualidade delitiva.<br>4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a habitualidade delitiva do paciente na quantidade de droga apreendida, bem como em outros elementos, como a traficância habitual na região delatada pelo corréu e o uso de dois veículos, um deles na função de batedor.<br>Portanto, não há falar em tráfico privilegiado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 803.278/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Paralelamente, não socorre à pretensão, a invocação de precedentes, pois a peça recursal não comprovou ser o caso de aplicação obrigatória dos julgados relacionados, ou seja, não demonstrou que tais julgados fossem qualificados ou apresentassem com caráter vinculante (art. 927, III e IV, do CPC c/c o art. 3º do CPP).<br>Além do mais, não foi promovida a escorreita correlação entre os casos invocados e a espécie em julgamento, tampouco o cotejo fático entre os julgados referidos e o presente feito.<br>E, mesmo que assim não fosse, os julgados invocados não aderem ao pleito recursal.<br>Nessa toada, o inteiro teor do AgRg no HC n. 980.219/MG (relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025) enuncia que a elevada quantidade da droga tem o condão de justificar o recrudescimento da pena-base, corroborando as conclusões da decisão agravada.<br>Da mesma forma, o AgRg nos EDcl no HC n. 965.808/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025), está de acordo com as conclusões da decisão de fls. 2.345/2.357, no sentido de que a legislação não previu um percentual fixo para o aumento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, sempre observadas a proporcionalidade e razoabilidade.<br>Aliás, conquanto a defesa mencione o AgRg no REsp n. 2.145.603/MS (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/10/2024), na peça recursal deixou de fazer constar ressalva essencial adiante frisada:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>5. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, razão assiste à defesa. As instâncias ordinárias assim dispuseram na dosimetria da pena-base, na sentença considerando 4 vetores negativos; no acórdão, 1 vetor negativo:  ..  G.1) Da corrupção passiva: considerando as circunstâncias judiciais relativamente desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, mais precisamente em 6 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.  ..  Já em relação a S e H, restando em seu desfavor os maus antecedentes criminais, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa (fls. 12.086 e 12.907).<br>6. Não houve a apresentação de fundamento para justificar o acréscimo no patamar de 1/2 para cada circunstância judicial considerada desfavorável, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7.  ..  considerando a ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2024).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.145.603/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Semelhante salvaguarda consta do AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/10/2022) e do AgRg no HC n. 644.068/SP, (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/5/2021), os quais excepcionam fração diversa da postulada pela defesa quando o julgador apresente elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior, excepcionalidade incidente no caso concreto.<br>Por todas essas razões e verificado que a instância antecedente, dentro do seu livre convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e específicos, com atenção para a ocorrência de circunstância judicial preponderante, nos estritos termos da dicção legal, manteve patamar de pena razoável, proporcional e congruente com a orientação do STJ, não há falar em violação que acarrete o provimento do recurso especial, devendo ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>De outra monta, a defesa técnica assevera omissão noa deliberação de bis in idem na utilização da quantidade de entorpecentes para incrementar a pena-base e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Como antecipado, porém, sem razão.<br>Ordinariamente, a ocorrência de omissão na decisão agravada viabilizaria a oposição do recurso integrativo dos embargos de declaração em vez do agravo regimental.<br>Sequencialmente, não configura omissão quando o julgador promove o enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, com realce para a desnecessidade o enfrentamento, um a um, dos temas asseridos pelas partes, quando se trata de decisão completa.<br>Na espécie, embora sob a roupagem de pretensa omissão, na verdade o recurso evidencia nítido inconformismo voltado a impugnar os seguintes termos da decisão agravada (fls. 2.353/2.357):<br>"Em relação à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o TJ constatou que o réu não fazia jus ao benefício, relatando contexto denotativo do envolvimento habitual do réu com a criminalidade, com destaque para a vultosa quantidade de entorpecentes encontrada, nos seguintes termos (fls. 2.235/2.239):<br>"Não cabia mesmo falar na redução do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Cuidava-se, é claro, de traficância mercantil operada em tons tremendamente profissionais, denotando profissionalismo criminoso que, independentemente da classificação associativa, se mostrava altamente refratário a qualquer assistência do instituto legal em referência.<br>Cabe anotar que o redutor específico do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 há de ser reservado para as versões mais amenas e para as práticas meramente ocasionais da traficância de drogas, geralmente aquelas que se verificam entre a população mais vulnerável que dela se socorre para o sustento da própria dependência química, eventualmente até pela dificuldade social de acesso aos recursos e equipamentos públicos de assistência à saúde. Essa inteligência da norma, aliás, vem sendo reiteradamente advertida pela jurisprudência das duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça (6ª T AgRg no HC 699.047 /MG Rel. Rogério Schietti Cruz j. 08.02.2022; 5ª T AgRg no HC 692.135/SP Rel. Ribeiro Dantas j. 07.12.2021; 6ª T AgRg no HC 664.638/SP Rel. Antônio Saldanha Palheiro j. 01.06.2021; 5ª T AgRg no AREsp 1.714.857/RJ Rel. Joel Ilan Paciornik j. 24.11.2020; 6ª T AgRg no HC 544.532/MG Rel. Sebastião Reis Júnior j. 19.05.2020; 5ª T AgRg no HC 565.463/SP Rel. Ribeiro Dantas j. 13.04.2020; 5ª T AgRg no HC 550.958/SP Rel. Leopoldo de Arruda Raposo j. 11.02.2020; 5ª T AgRg no HC 452.917/SP Rel. Jorge Mussi j. 03.12.2019; 5ª T AgRg no HC 504.214/MS Rel. Jorge Mussi j. 05.11.2019; 6ª T AgRg no REsp 1.620.500 /ES Rel. Rogério Schietti Cruz j. 01.10.2019). Esse instituto do redutor, pois, está a meio caminho no contexto de uma política nacional de drogas que, sabidamente, se funda em um tripé composto pela prevenção ao uso; pelo tratamento da dependência e pela repressão à traficância. Daí que, quanto a esse redutor, já a Exposição de Motivos da Lei 11.343/2006 desde há muito fazia anotar:<br>Outra questão tratada pelo projeto, e que vem sendo objeto de profunda discussão, é a que se refere ao pequeno traficante, de regra dependente, embora imputável, para quem sempre se exigiu tratamento mais benigno. Não olvidando a importância do tema, e a necessidade de tratar de modo diferenciado os traficantes profissionais e ocasionais, prestigia estes o projeto com a possibilidade, submetida ao atendimento a requisitos rigorosos como convém, de redução das penas, ao mesmo tempo em que se determina sejam submetidos, nos estabelecimentos em que recolhidos, ao necessário tratamento (Exposição de Motivos do Projeto da Lei 11.343 /2006 Diário do Senado Federal de 07.05.2002, p. 7.389).<br>Sob pena de quebra de uma política de Estado, não se insere, esse instituto e à evidência, para fragilização da repressão à grande traficância, aquela mais sofisticada e potente. Portanto, não serve à assistência daquela traficância (e seus agentes, peões, discípulos e operadores que, claramente, têm naquele ato consciência e vontade de se envolverem com uma estrutura mais grandiosa) que se capacita empresarialmente, ou seja, para aquela que se realiza em padrões mais ricos e exuberantes, com larga ofensividade à saúde pública e ao interesse de toda a coletividade, que exige investimento pesado e reclama, como se sabe, logística complexa tanto para a engenharia de produção e armazenamento da droga quanto, ainda, para sua distribuição a centenas ou mesmo milhares de consumidores individuais. Não assiste o instituto, é evidente, à traficância mais ousada que afronta a ordem normativa do Estado de Direito e à estrutura da coisa pública.<br>Ora, integra a lógica da teoria geral da parte especial do direito penal que o crime dito privilegiado se componha, pois, do requisito subjetivo da primariedade do agente aliado, necessariamente, ao pressuposto objetivo da baixa lesividade. Esses dois vértices normativos repetem-se em toda uma série de composições próprias de tipos penais privilegiados. Independentemente da natureza do bem jurídico referido, não é imaginável falar em ilícito privilegiado sem que sua ofensividade seja, portanto, concretamente modesta. Sem o índice da pequena ofensividade, é claro, não tem sentido falar em realização privilegiada de nenhum ilícito à vista de uma teoria geral da lei penal. Isso seria, para o direito penal e com o perdão da palavra, uma inusitada inversão do giro da esfera.<br>Como frequentemente observado especificamente nesse tema, ocorrências mais espetaculares de tráfico de drogas, envolvendo quantidades ou variedades mais exuberantes, evidentemente denotam envolvimento criminoso mais sofisticado do indivíduo, ainda que pontualmente positivado na conduta enfocada na prova específica dos autos. Nesse sentido, tem-se que, em casos especiais, nota-se pela quantidade de droga apreendida ou farta variedade, possa o traficante, embora primário e sem antecedentes, estar ligado a atividades criminosas, pois seria impossível que ele tivesse acesso àquela quantidade e diversidade de entorpecentes senão no universo delinquente: daí que, excepcionalmente, a grande quantidade de entorpecentes pode afastar a redução da pena, porque se conclui estar o acusado ligado ao crime organizado, embora não se deva presumir nada, mas calcar a decisão na prova dos autos (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 393-394. V. também LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 9ª ed. Salvador: JusPodvm, 2021, p. 1.085).<br>Precisamente esse é o caso dos autos e, por essa razão, data venia não há como tecnicamente subscrever, especificamente nesse particular, outro posicionamento que aquele do pleno afastamento de qualquer assistência do redutor legal específico.<br>Como outra vez muito bem frisado na sala de julgamentos da 16ª Câmara Criminal, era mesmo de enfatizar o envolvimento habitual do réu com a criminalidade, sua incumbência de manter o aluguel do galpão desde os idos de 2019, além de contatos com membros de organização voltada ao tráfico de drogas, comportamento que descaracteriza o desvio criminoso pontual, constituindo fator impeditivo para a incidência dessa causa de diminuição (fls. 1270-1271 dos autos de origem; 1353-1354 desta autuação). Frise-se que a prova positivou, aliás, o aluguel daquele espaço por contrato trimestral renovado e pago de forma adiantada, em dinheiro, o que bem confirma, aliás, a reiteração e longevidade da prática criminosa empresarial praticada pelo acusado, inclusive com vínculos permanentes com empregados que lhe prestavam serviços, como era o caso do próprio Josino. E tudo, aliás, como nova carga de agravamento da reprovação do ilícito, além da quantidade da droga já considerada na primeira etapa da quantificação da pena.<br>Daí que não se há de falar seja no redutor legal específico, seja em outro regime inicial menos gravoso que o fechado, único apto a cumprir as tarefas de prevenção e reprovação da veemente e inusitada conduta criminosa (Código Penal, artigo 59, caput c/c inciso III)."<br>A instância antecedente, após acurada análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o agravante se dedicava à traficância, inexistindo reparo a ser feito.<br>Esta Corte Superior entende inexistir ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa evidenciada com base em elementos concretos, como no modus operandi empregado na conduta, caso dos autos, de tal modo que é imprópria a via do recurso especial para revisar o entendimento.<br>Ou seja, para se acolher a tese defensiva e fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte agravante, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial, revelando-se inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que, além da grande quantidade de droga apreendida - 1t (uma tonelada) de maconha, "o conjunto probatório evidencia que o apelante colaborava com organização criminosa voltada à prática da traficância, tendo em vista a logística operada pelo grupo". Aliado a isso verificou-se a forma de ocultação e acondicionamento da droga em uma carga de farinha e farelo de trigo no interior de um caminhão, elementos esses que evidenciaram que o agravante dedicar-se-ia a atividades criminosas, não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado, constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 13.343/2006.<br>2. Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme de que o exercício da função de "mula" do tráfico de drogas não impede, em regra, a concessão da referida minorante, essa, no caso, foi afastada pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a atividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de aplicação do redutor, seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 826.175/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.<br>2. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade pela busca pessoal sem fundadas razões, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal.<br>3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. No caso, a Corte de origem não aplicou o referido redutor, por entender demonstrada a dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - apreensão em compartimento falso de veículo de quase 50 quilos de cocaína, cujo flagrante se deu em local onde outros automóveis eram previamente preparados para o mesmo fim - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.<br>5. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.112.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. PLEITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.<br>2. Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento criminoso habitual do Agravante, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigira aprofundado reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.724/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>Por fim, não se constata, no julgado recorrido, situação de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento."<br>Cumpre registrar que não foi possível depreender o prequestionamento do suposto bis in idem na utilização da quantidade de entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria. Pelo contrário, a leitura da inicial de fls. 1/80 e do recurso especial de fls. 2.245/2.270 indicia inovação e carência de apresentação da matéria perante a Corte de origem.<br>Além do mais, nos termos destacados acima, o TJ rejeitou a hipótese de tráfico privilegiado por constatar, com base em elementos concretos, a dedicação à atividade criminosa do agente. Com efeito, o acórdão delimitou diversos aspectos circunstanciais, relativos ao modus operandi da conduta, os quais, em conjunto com a quantidade de drogas, compuseram o plexo de motivos fáticos que justificaram as conclusões jurídicas da origem.<br>Nesse contexto, a decisão agravada não acolheu a pretensão. Nada obstante, o recurso não desenvolveu aduções hábeis a afastar a reserva do ato agravado de que, nessa conjuntura, quanto à pretensão de verificação de suposta negativa de vigência ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante cingiu-se a sustentar a possibilidade a desnecessidade de incursão fático-probatória para provimento do recurso, além da impossibilidade de afastamento da redutora quando utilizada a mesma circunstância em mais de uma fase da dosimetria, o que é insuficiente para justificar a alteração da decisão monocrática.<br>Embora a peça recursal, cotejada com a peça de agravo em recurso especial, apresente ajustes redacionais com provável potencial de impugnar a decisão agravada, o exame percuciente revela mera insistência na controvérsia, sem a devida refutação das razões de decidir do ato monocrático, o qual, logo, deve ser mantido.<br>Em corroboração:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental anterior, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco alterou o regime para semiaberto e afastou a substituição da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (30,134 gramas de cocaína tipo crack).<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente foi igualmente não conhecido pela Presidência do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>4. No agravo regimental anterior, a Quinta Turma concluiu que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e que a alegação genérica de revaloração jurídica não afastava a vedação ao reexame fático-probatório. Também foi rejeitado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.<br>5. No presente agravo regimental, a defesa reitera os mesmos argumentos já apreciados, sustentando que houve impugnação específica à Súmula 7 do STJ e que o caso demanda revaloração jurídica, não reexame probatório. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não merece conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente firmada.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida, conforme já decidido no acórdão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Finalmente, não prospera o pleito de concessão de habeas corpus de ofício.<br>A providência objetivada configura medida excepcionalíssima. Trata-se de hipótese restrita aos casos em que, de plano, sem a necessidade de verticalização em elementos de convicção, fique explicitada a existência de constrangimento, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder com o potencial de acarretar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Nessa senda, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, esta Corte Superior entende que o instituto da concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. A conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO APONTADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. OFENSA AO ART. 156 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>4. A concessão de habeas corpus de ofício dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.918.001/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Caso contrário, se porventura desacolhida a pretensão de concessão da ordem, sequer há necessidade de declinar fundamentação exauriente. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Na conformação da prerrogativa em apreciação, o STJ concluiu que " n os termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>No caso concreto, não restaram evidenciados abuso de poder, constrangimento ilegal ou teratologia que acarretem a concessão de ofício de ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.