ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não foram analisados os argumentos que impugnariam os óbices aplicados, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos argumentos que impugnariam os óbices aplicados ao recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi considerado claro, suficiente e bem fundamentado, tendo dirimido, de modo fundamentado, as questões submetidas, não havendo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>5. A impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de quais fatos delineados no acórdão recorrido permitiriam revaloração jurídica, o que não foi feito pela parte.<br>6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também não foi demonstrado pela parte.<br>7. Embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, mas apenas para sanar eventuais vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.<br>2. A ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos legais e regimentais, não bastando alegações genéricas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.463.052/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão de fls. 1.531/1.536, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>2. A parte agravante alegou que, no agravo em recurso especial, expôs controvérsias estritamente jurídicas e relacionou precedentes jurisprudenciais, buscando afastar os óbices apontados na decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.<br>5. A mera alegação genérica de controvérsias jurídicas ou a menção a precedentes jurisprudenciais não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>2. A mera alegação genérica ou a menção a precedentes jurisprudenciais não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.463.052/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023" (fls. 1.531/1.532).<br>Nos embargos (fls. 1.544/1.547), a defesa alega que o acórdão embargado é omisso e obscuro, pois não teria apreciado os argumentos que impugnariam os óbices aplicados.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.<br>Determinado o desentranhamento de documentos alheios ao feito, em acolhimento ao pedido da parte (fl. 1.561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não foram analisados os argumentos que impugnariam os óbices aplicados, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos argumentos que impugnariam os óbices aplicados ao recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi considerado claro, suficiente e bem fundamentado, tendo dirimido, de modo fundamentado, as questões submetidas, não havendo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>5. A impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de quais fatos delineados no acórdão recorrido permitiriam revaloração jurídica, o que não foi feito pela parte.<br>6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também não foi demonstrado pela parte.<br>7. Embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, mas apenas para sanar eventuais vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.<br>2. A ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos legais e regimentais, não bastando alegações genéricas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.463.052/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.<br>No caso, o agravo regimental não foi provido, mantendo-se a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, porque, em tal peça recursal, a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, verificou-se que o recurso especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi inadmitido no Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.367/1.370):<br>a) óbice da Súmula 7/STJ no que se refere a violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990;<br>b) óbice da Súmula n. 7/STJ no tocante à violação ao art. 59 do CP;<br>c) pela alínea c do permissivo constitucional, ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ, mais os óbices aplicados pela interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ocorre que, no agravo em recurso especial (fls. 1.385/1.395), a parte não impugnou especificamente os óbices de inadmissão do recurso especial, já que a fez apenas alegações abstratas e genéricas para afastá-los, o que não basta para demonstrá-los inaplicáveis no caso concreto.<br>Vejamos, novamente:<br>"A irresignação do Agravante não perfaz quanto ao revolvimento fático-probatório, mas, tão somente, acerca da ausência de perquirição referente à caracterização de autoria no âmago do v. Acórdão, que não baseou-se em elementos reais e tipificadores do crime em apuração, isto é, a demonstração, para além da simples função de gerência, da responsabilidade penal do delito fiscal apurado.<br>Isso posto, inferiu-se a incidência de patente responsabilidade penal objetiva in casu, uma vez que o elemento do crime fiscal fora imputado diante da posição societária ocupada pelo Agravante, não havendo na decisão guerreada a exposição dos elementos configuradores do delito tributário em questão.<br>No ensejo, registra-se que a irresignação posta, nem de longe, almeja a rediscussão fática-probatória - que esbarraria, de fato, na Súmula nº 7, desta Corte Cidadã -pelo contrário, todos os elementos e informações aqui expostos, podem ser, tranquilamente, percebidos e fisgados do v. Aresto combatido, sem a necessidade de imergir em peças produzidas ao longo dos autos.<br>Nesse ensejo, a decisão agravada incorreu cabal violação da Lei Federal nº 8.137/90, bem como pela completa divergência com o entendimento jurisprudencial invocado.<br>Ademais, a inteligência arguida em sede de Recurso Especial está em plena congruência com o entendimento assente desta Colenda Corte de Justiça, sendo os precedentes consolidados pela Quinta e Sexta Turma (Sodalícios de Direito Penal) deste Tribunal da Cidadania, assim como pelo egrégio STF.<br>Nesse aspecto, quanto à divergência interpretativa com a decisão paradigma perquirida no Apelo Especial, fora demonstrado situações com verossimilhança fática; com igualdade jurídica; e a patente divergência na fundamentação decisória entre o v. Acórdão do egrégio TJPB e o já decidido por esta colenda Corte de Justiça.<br>A bem da verdade, infere-se que o recurso manejado para além de pormenorizar cada exigência imposta à demonstração do cotejo analítico, o fez destrinchando em tópicos próprios, havendo a devida transcrição dos trechos vinculantes, as consequentes circunstâncias que os assemelham, assim como a demonstração do entendimento divergente alcançado, evidenciando o dissídio jurisprudencial realizado.<br>A situação posta em controvérsia no Nobre Apelo perfaz-se no sentido de que a tal gerência, de per si, não enseja, nem muito menos automatiza, a atribuição de autoria, sob pena de configurar a vedada responsabilidade penal objetiva, consoante vislumbrado na jurisprudência invocada, que permite a verificação do Acórdão combatido em quesito de fundamentação.<br>Para mais, especificamente quanto à afronta ao artigo 59, do CP, não há o que se falar em revolvimento do acervo fático-probatório constante do processo, uma vez que não se trata da reanalise de fatos e provas inseridas nos autos, mas, pela verdade, trata-se do exame deste colendo STJ a conclusão jurídica que alcançou a egrégia Corte local na oportunidade da realização de dosimetria da pena.<br>Isto é, a intenção recursal é demonstrar a violação ao âmago do artigo 59, do CP, diante da forma que procedeu o v. Acórdão objurgado.<br>Ora, a partir do momento que a dosimetria da pena é realizada de forma desarrazoada e desproporcional, arrimando-se em motivações inidôneas e rechaçadas por este próprio colendo STJ, inclusive em sede de Recurso Especial, consoante demonstrado no manejo, e, por excesso de zelo, também aqui colacionado. Vejamos:<br> .. <br>Ao desprover a apelação defensiva, o v. Acórdão colacionou todos os argumentos - fatos, provas e teses de ambas as partes, possibilitando, assim, a plena revisão, não sendo necessário revalorá-la, mas tão somente, avaliar a conclusão a que chegou o egrégio TJPB.<br>Insta arguir que, embora a Corte Cidadã não admita dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da decisão impugnada imposta a partir do exame da fundamentação no ato decisório, sendo esta a exata intenção defensiva.<br>Desse modo, após a devida singularização do r. Aresto, não restou implicado o reexame fático-probatório, visto que a controvérsia é exclusivamente jurídica, consoante, sobremodo, entendimento desta Corte Superior:<br> .. <br>Por derradeiro, como exaustivamente destrinchado, não o Recurso Especial manejado não se trata de nova análise pormenorizada dos fatos e provas, a bem da verdade, conclui- se que pela própria fundamentação do v. Acórdão recorrido é possível e necessário rever as consequências jurídicas das razões decisórias, diante da flagrante incidência de apenamento objetivo, bem como pela inobservância ao âmago da dosimetria da pena" (fls. 1.388/1.394).<br>Diante disso, reconheceu-se que o agravo em recurso especial não podia ser admitido, por força dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>Frise-se que a impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre concretamente quais fatos delineados no acórdão recorrido acomodariam revaloração jurídica, à luz de suas alegações recursais.<br>Já o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial exige que a parte demonstre que efetivamente cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Portanto, não basta insistir nas alegações do recurso especial, nem afirmar cumprimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial para impugnar especificamente os óbices aplicados.<br>Reitera-se que " n ão são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Nesses termos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, não havendo nele qualquer lacuna ou dificuldade de compreensão a serem sanadas, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Com efeito, "nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nã o está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. )<br>Ante o exposto, voto no s entido de r ejeitar os embargos de declaração.