ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, de modo a superar o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado pelo agravante.<br>5. A palavra dos policiais foi utilizada para fundamentar a condenação dos réus, pois, além dos relatos coesos e harmônicos dos agentes públicos, foi apreendida a prova da materialidade, bem como relatório elaborado na fase policial.<br>6. A palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, quando corroborada por outros elementos de prova.<br>7. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>2. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de LUIZ ANDRÉ ORTIZ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, de modo a superar o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado pelo agravante.<br>5. A palavra dos policiais foi utilizada para fundamentar a condenação dos réus, pois, além dos relatos coesos e harmônicos dos agentes públicos, foi apreendida a prova da materialidade, bem como relatório elaborado na fase policial.<br>6. A palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, quando corroborada por outros elementos de prova.<br>7. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>2. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante verifica-se da decisão de admissibilidade, o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou na hipótese em análise.<br>No presente caso, os policiais avistaram o agravante entregando uma mochila que continha os entorpecentes, os quais foram posteriormente apreendidos com o corréu. Este último declarou que estava guardando os entorpecentes para o agravante, em troca da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). A abordagem ocorreu após o agravante empreender fuga ao avistar os policiais, exibindo um comportamento suspeito, o que foi corroborado pela apreensão dos entorpecentes.<br>Os precedentes citados pela defesa não são pertinentes ao caso em questão, pois não apresentam semelhanças fáticas com os fatos aqui analisados. As circunstâncias e as evidências no presente processo são substancialmente distintas, tornando inaplicáveis as decisões mencionadas pela defesa.<br>Nesse contexto, o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ, que preconiza que "palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a fundamentar o decreto condenatório, especialmente diante da ausência de elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações, quando confrontadas com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 19/ 8/2024).<br>A jurisprudência consolidada reconhece que, quando a palavra dos po liciais é coerente e isenta de suspeitas, ela possui valor probatório suficiente para sustentar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme o entendimento expresso no REsp n. 2.127.860/MG, relatora Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Por fim, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. Por essa razão, a tentativa de refutá-los apenas no presente agravo regimental não supre a omissão verificada anteriormente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.