ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgando, por maioria, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso defensivo para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, readequando a pena do agravado, condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>2. O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que o acusado tentou esconder a identidade dos narcotraficantes que financiaram o transporte da droga, demonstrando seu envolvimento na atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, associada à quantidade de droga apreendida, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa.<br>5. A quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>6. No caso, não foram apontados outros elementos concretos e inequívocos para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, mas meras ilações acerca da sua dedicação à atividade criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa. 2. A quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Não foram apontados elementos concretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.948/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 453/458, em que dei provimento ao recurso defensivo para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, readequando a pena.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes). Posteriormente, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena imposta.<br>Em sede de agravo regimental, o parquet sustenta que a conduta do agravado não se limitou a simples condição de "mula", pois seria improvável a contratação de motorista inexperiente, e sem qualquer vinculação com o grupo criminoso, para transportar expressiva quantidade de drogas.<br>Aduz que a complexidade da ação e o volume de droga apreendido evidenciam o envolvimento do agravado em atividades criminosas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso defensivo para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, readequando a pena do agravado, condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>2. O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que o acusado tentou esconder a identidade dos narcotraficantes que financiaram o transporte da droga, demonstrando seu envolvimento na atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, associada à quantidade de droga apreendida, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa.<br>5. A quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>6. No caso, não foram apontados outros elementos concretos e inequívocos para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, mas meras ilações acerca da sua dedicação à atividade criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa. 2. A quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Não foram apontados elementos concretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.948/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que o acusado tentou esconder a identidade dos narcotraficantes que financiaram o transporte da droga, circunstância que demonstrou seu envolvimento na atividade criminosa. Cito (fls. 339/341):<br>"Pois bem. Os 131,980Kg (centro e trinta e um quilogramas e novecentos e oitenta gramas) de cocaína apreendidos em poder do embargado valiam aproximadamente US$ 400.000,00 (quatrocentos mil dólares), quantia evidentemente muito expressiva.<br>O embargado declarou-se motorista. Teria aceitado R$ 500,00 (quinhentos reais) para ir de Anápolis/GO a Porto Esperidião/MT, cidades distantes 1.240 Km (mil duzentos e quarenta quilômetros) uma da outra, onde receberia o caminhão de uma pessoa supostamente conhecida pouco antes da prisão em flagrante delito para levá-lo a Goiânia/GO, sem nada questionar, notadamente pela proximidade de Porto Esperidião/MT com a cidade de San Mathias/Bolívia, conhecida rota de passagem de cocaína para o Brasil, a 85 Km (oitenta e cinco quilômetros).<br>A probabilidade de narcotraficante(s) estrangeiro(s) arriscarem um carregamento de cocaína valioso como este nas mãos de um desconhecido é zero.<br>Aliás, se fosse verdadeira a versão de que recebeu o caminhão de Edson "Cabeça Branca" em um posto de combustíveis na cidade de Porto Esperidião/MT, nem mesmo este estaria seguro da entrega do veículo em Goiânia/GO, pois o embargado alegou que se conheceram na ocasião do fato e "Cabeça Branca" só poderia ser contatado por telefone, mas ele, embargado, havia perdido o contato, afirmação bastante conveniente.<br>Demais o caminhão estava adrede preparado para o transporte da droga, a denotar maior sofisticação da empreitada, justificando a necessidade de alguém confiável, motorista profissional, para não levantar suspeitas.<br> .. <br>Tal o contexto, de modo a sanar a contradição no acórdão, é plausível concluir que CIliomar Ramiro da Silva, ora embargado, procura esconder a identidade do(s) narcotraficante(s) financiadores de sua empreitada criminosa ao apresentar essa frágil versão.<br>O Ministério Público Federal está correto. A consciência do embargado acerca do tipo de serviço e para quem seria prestado demonstra o seu envolvimento em atividades criminosas e justifica o não-reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e dou efeitos infringentes ao acórdão para excluir das penas do embargado o quantum de diminuição por força do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ficando condenado em definitivo ali (onze) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1148 (mil cento e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo."<br>Conforme se extrai dos trechos acima, conclui-se que o Tribunal de origem afastou a benesse do tráfico privilegiado, com lastro na quantidade das substâncias apreendidas, bem como no fato de o delito ter sido praticado por mula do tráfico em prol de organização criminosa.<br>Todavia, tal conclusão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, acompanhando o atual posicionamento do STF, sedimentou entendimento no sentido de que a mera condição de "mula" do tráfico, considerada juntamente com a quantidade de droga apreendida, não permite concluir que o agente integre organização criminosa, nem tampouco se dedique à atividade criminosa.<br>Assim, no caso dos autos, verifica-se que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi o transporte de expressiva quantidade de droga e o fato de o acusado ter, supostamente, escondido a identidade dos narcotraficantes.<br>Entretanto, apesar da expressiva quantidade de droga (132kg de cocaína), verifica-se que não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, mas meras ilações acerca da sua dedicação à atividade criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso em que o agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva, situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022).<br>2. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, apesar da grande quantidade de droga apreendida (mais de 150kg de maconha), trata-se de agente primário, enquadrado na condição de "mula", não tendo sido indicado no julgado nenhum elemento adicional, além da quantidade de droga, que demonstrasse cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, sendo, portanto, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Concluindo a Corte de origem que o réu faz jus à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário e não registrar maus antecedentes, rever tal posicionamento, a fim de excluir o privilégio no tráfico, implicaria o revolvimento de provas e fatos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.092.477/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE ORIGEM. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA . AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, associada à quantidade de droga apreendida, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa.<br>5. A quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>6. No caso, não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, mas meras ilações acerca da sua dedicação à atividade criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.842.214/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Desse modo, percebe-se que no acórdão impugnado não houve menção sobre elementos concretos, inequívocos e idôneos acerca da dedicação do agravante às atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa, devendo ser mantida a decisão agravada que reconheceu o tráfico privilegiado.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Em sessão pretérita, o eminente Ministro Relator proferiu voto, no qual negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da defesa para reconhecer o redutor da pena e fixá-lo na fração de 1/6 (um sexto), ao fundamento de que o réu desempenhou mera função de "mula" no transporte transnacional de uma vultosa quantidade de cocaína, uma vez que as instâncias ordinárias não apontaram qualquer elemento concreto que demonstrasse vínculo estável ou habitual do agravado com o grupo criminoso envolvido na prática delitiva.<br>Pedi vista a fim de melhor analisar o cabimento do redutor da pena, considerando que o agrav ado foi preso em flagrante pelo transporte de 131,980 kg (cento e trinta e um quilos e novecentos e oitenta gramas) de cocaína, avaliados em aproximadamente US$ 400.000,00 (quatrocentos mil dólares), em caminhão adrede preparado para o transporte da droga, o que denota maior sofisticação da empreitada. Após a leitura das razões de decidir declinadas pelas instâncias ordinárias, com as devidas vênias, divirjo do entendimento adotado pelo eminente Relator.<br>Com efeito, o juízo sentenciante concluiu pelo envolvimento do réu com a organização criminosa responsável pela droga apreendida nos autos e denegou o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, como se extrai da transcrição a seguir (fls. 181-182, grifei):<br>"Verifica-se que o acusado não faz jus ao referido benefício, posto que a ação pelo mesmo perpetrada é típica de organização criminosa, porquanto resta pouquíssimo provável que houvesse a contratação avulsa de um transportador inexperiente para realizar o deslocamento de tão expressiva quantia de drogas.<br>Com efeito, o valor de compra na Bolívia da droga apreendida envolve a quantia aproximada de US$ 400,000.00 (quatrocentos mil dólares americanos) - considerando-se o valor médio de três mil dólares pelo quilograma de cloridrato de cocaína na região de fronteira.<br>Trata-se de valor por demais expressivo para se cogitar que o acusado não apresente envolvimento com outras pessoas diretamente vinculadas ao tráfico. E, indo mais além, o transporte de entorpecente em valor aproximado de R$ 1.200.000.00 indica vínculo de extrema confiança entre o acusado, o eventual proprietário e o destinatário da droga, não sendo razoável compará-lo aos inúmeros "mulas" que transportam pequenas quantidades em circunstâncias desprovidas de maior complexidade. Sua a ação transcende a de mero transportador, envolvendo também vínculos maiores de confiança e m razão do valor do entorpecente apreendido. É assim considerado personagem relevante dentro do círculo associativo para a prática de ações voltadas ao tráfico internacional de drogas.<br>Assim, não é crível que o réu estivesse realizando o primeiro transporte de drogas, pois a quantia apreendida, friso, demanda relação de extremada confiança entre o pretenso transportador e o proprietário do entorpecente, fator que somente é alcançado após larga experiência e diversas atividades em comum.<br>Pelas mesmas razões, desprovida de fidedignidade a informação de que um quase desconhecido procurara pelo acusado e lhe oferecera o serviço, diante do alto prejuízo que a organização criminosa teria de suportar, caso um transportador inexperiente desse azo à apreensão e conseqüente perdimento do entorpecente.<br>Portanto, afasto a incidência da causa de diminuição pretendida pela defesa."<br>O Tribunal Regional de origem confirmou essa conclusão acerca do envolvimento do réu com a organização criminosa, afastando, por conseguinte, a possibilidade de aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 , nos termos da seguinte fundamentação (fls. 337-341, grifei):<br>"Na espécie, a contradição residiria na parte do acórdão onde se afirma expressamente ter a sentença partido de ilações a respeito do liame do embargado com o narcotraficante - para reformá-la e reconhecer o tráfico privilegiado, em favor daquele, na qualidade de "mula" - , e noutra passagem com o destaque de "que somente alguém de confiança do narcotraficante, como asseverou a magistrada a qua, seria escalado para tal empreitada  transporte da droga " - descabida a hipótese de contratação do acusado "por ouvir falar", em um posto de combustíveis, que estavam precisando de um motorista para buscar um caminhão em troca de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br> .. <br>Pois bem. Os 131,980Kg (centro e trinta e um quilogramas e novecentos e oitenta gramas) de cocaína apreendidos em poder do embargado valiam aproximadamente US$ 400.000,00 (quatrocentos mil dólares), quantia evidentemente muito expressiva.<br>O embargado declarou-se motorista. Teria aceitado R$ 500,00 (quinhentos reais) para ir de Anápolis/GO a Porto Esperidião/MT, cidades distantes 1.240 Km (mil duzentos e quarenta quilômetros) uma da outra, onde receberia o caminhão de uma pessoa supostamente conhecida pouco antes da prisão em flagrante delito para levá-lo a Goiânia/GO, sem nada questionar, notadamente pela proximidade de Porto Esperidião/MT com a cidade de San Mathias/Bolívia, conhecida rota de passagem de cocaína para o Brasil, a 85 Km (oitenta e cinco quilômetros).<br>A probabilidade de narcotraficante(s) estrangeiro(s) arriscarem um carregamento de cocaína valioso como este nas mãos de um desconhecido é zero.<br>Aliás, se fosse verdadeira a versão de que recebeu o caminhão de Edson "Cabeça Branca" em um posto de combustíveis na cidade de Porto Esperidião/MT, nem mesmo este estaria seguro da entrega do veículo em Goiânia/GO, pois o embargado alegou que se conheceram na ocasião do fato e "Cabeça Branca" só poderia ser contatado por telefone, mas ele, embargado, havia perdido o contato, afirmação bastante conveniente.<br>Demais o caminhão estava adrede preparado para o transporte da droga, a denotar maior sofisticação da empreitada, justificando a necessidade de alguém confiável, motorista profissional, para não levantar suspeitas.<br> .. <br>Tal o contexto, de modo a sanar a contradição no acórdão, é plausível concluir que Ciliomar Ramiro da Silva, ora embargado, procura esconder a identidade do(s) narcotraficante(s) financiadores de sua empreitada criminosa ao apresentar essa frágil versão.<br>O Ministério Público Federal está correto. A consciência do embargado acerca do tipo de serviço e para quem seria prestado demonstra o seu envolvimento em atividades criminosas e justifica o não-reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e dou efeitos infringentes ao acórdão para excluir das penas do embargado o quantum de diminuição por força do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ficando condenado em definitivo ali (onze) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1148 (mil cento e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo."<br>Da atenta leitura dos pronunciamentos judiciais das instâncias ordinárias, extrai-se que o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deixou de ser reconhecido, em síntese, porque somente alguém experiente e da confiança do narcotraficante seria escalado para a empreitada de transportar 131,980 kg de cocaína, avaliados em cerca de US$ 400.000,00, rechaçando, assim, qualquer possibilidade de contratação avulsa de um transportador incipiente para o deslocamento de carga de tão expressivo valor.<br>Adicionalmente, assinalou-se a gravidade das circunstâncias da prática delitiva, reveladora da sofisticação do cometimento do crime, incompatível com criminosos amadores, consistente no acondicionamento oculto da cocaína no compartimento da "quinta roda" da carreta (fls. 176 e 283), o que dificultou sua localização e exigiu o uso de cães farejadores (fls. 180, 286 e 339-341).<br>Assim, não foi apenas a condição de "mula", tampouco o simples fato de o acusado ter omitido a identidade dos financiadores da empreitada, que conduziram à negativa do privilégio, mas sim a constatação, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias objetivas que revelam sua inserção em estrutura criminosa organizada.<br>Dessa forma, o entendimento da Corte de origem está em absoluta conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, pacificada no sentido de ser indicativo do envolvimento do agente com organização criminosa o alto valor do carregamento da droga, associado ao sofisticado modus operandi empregado no tráfico transnacional, fatores que, conjugados, impedem o reconhecimento do redutor da pena.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>5. A elevada quantidade de droga e a logística de transporte utilizada são fatores que justificam a negativa do benefício da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br> .. " (AgRg no HC n. 999.235/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.).<br>" .. <br>4. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada em razão da dedicação do réu às atividades criminosas, não apenas em decorrência da natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 19.475 kg de cocaína e crack) -, mas também a forma elaborada de acondicionamento  dentro de balões e escondidos no interior do painel do carro, o que dificultaria até mesmo a ação de cães farejadores  e o fato de que estavam sendo transportadas entre municípios; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.<br> .. <br>6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento." (AgRg no AREsp n. 2.471.001/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.).<br>" .. <br>2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a incidência da minorante por entender que "pelas provas angariadas na instrução", não seria o caso de "um singelo transporte enquadrável na figura do "mula". O "modus operandi" empregado pelo apelante indica que ele exercia a função de transportador, inserido em um grupo maior, circunstância que denota profissionalismo, isto é, carregamento e recrutamento para a traficância, com estrutura logística e divisão de tarefas." Destacou que "toda a operação desenvolvida para fazer o transporte intermunicipal de quantidade razoável de entorpecente de grande poder nocivo e de alto valor (900 gramas de haxixe), representa inegável depósito de confiança de traficantes na pessoa do apelante e, bem por isso, fundamento idôneo ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 551.442/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.).<br>" .. <br>4. Não há ilegalidade na aplicação da pena, porquanto, no caso, estão presentes outros elementos concretos que, associados à grande quantidade de entorpecentes (236,200 kg de maconha), justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, tais como as circunstâncias do delito, notadamente a transnacionalidade do tráfico e o fato de a droga estar escondida em compartimento oculto.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 985.192/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)."<br> .. <br>3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, com base não somente na quantidade de entorpecente apreendido, mas em elementos concretos adicionais, evidenciados no alto valor do carregamento e no modo como as drogas estavam acondicionadas no veículo, não há manifesta ilegalidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 813.544/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.).<br>Por fim, não há falar em bis in idem pela suposta utilização da quantidade de entorpecente para elevar a pena-base e para negar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, como consignado, o redutor da pena não deixou de ser aplicado em razão da quantidade da droga transportada considerada em si mesma, mas em razão do seu alto valor econômico e da forma sofisticada de seu armazenamento no veículo transportador, elementos que indicam, concretamente, o envolvimento do réu com atividades criminosas ou com o grupo criminoso responsável por ela.<br>Em conformidade com essa orientação:<br>" .. <br>3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria, alegadamente contrariando o Tema n. 712/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (60,33kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados contidos em caminhão de transporte de cargas.<br> .. <br>6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não configurando bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas.".<br> .. " (AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>" .. <br>5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br> .. " (AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.).<br>Dessarte, em razão do inequívoco envolvimento do réu com atividades criminosas, mostra-se inviável a concessão do redutor da pena nesta instância.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental do Ministério Público Federal para negar provimento ao recurso especial interposto por Ciliomar Ramiro da Silva.<br>É como voto.