DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Luiz Sérgio dos Santos contra decisão de fls. 1.267/1.269, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da CF, desafiando acórdão unânime proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.<br>1. Nos termos do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.<br>2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise.<br>3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício de aposentadoria diverso do requerido , inexiste óbice à concessão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.180/1.180, 1.202/1.206 e 1.226/1.228), foram todos rejeitados (fls. 1.192/1.194, 1.217/1.219 e 1.239/1.241).<br>Nas razões do recurso especial, fls. 1.248/1.260, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente requer seja reconhecida a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC; reformando-se, a decisão recorrida, vez que: o acórdão é omisso, pois "não enfrentou questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afastaria o preenchimento do requisito prequestionamento para propositura do presente Recurso Especial" (fls. 1.250/1.251); "o segurado busca em face da Autarquia Previdenciária a prestação de benefício, independentemente de qual modalidade, sendo o objetivo do segurado apenas a concessão pecuniária de benefício, de modo que deve haver fungibilidade entre as modalidades de aposentadoria, visto ser o segurado pessoa hipossuficiente frente ao INSS, que deve arcar com postura de acordo com a função social de atender as necessidades dentro das possibilidades viáveis para cada segurado" (fl. 1.252); no Tema 995 do STJ foi firmado entendimento de que é possível, até mesmo de ofício, a reafirmação da DER, enquanto o processo estiver nas instâncias ordinárias; "é viável a reafirmação da DER de ofício, não havendo necessariamente obrigatoriedade de o autor fazer o pedido expressamente para reafirmação da DER, tampouco quanto a modalidade pretendida, sendo analisada em todos os marcos que faz jus a beneficio mais vantajoso, vez que pode ser deferida de ofício, tanto pela celeridade processual quanto para evitar oneração e tumulto do judiciário" (fl. 1.257); e quanto à multa aplicada, "em momento algum houve a intenção em alterar a verdade dos fatos. Perceba-se que no caso concreto é claramente verificada a inexistência de conduta maliciosa e temerária do autor, capaz de causar dano processual à parte contrária e que justifique a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé" (fl. 1.259).<br>Apesar de regularmente intimada, a autarquia deixou transcorre in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.264.<br>Não admitido o especial na origem, em razão da incidência da Súmula 7/STJ na matéria de fundo (fls. 1.267/1.269), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1.277/1.281).<br>Em anterior decisão, negou-se provimento ao agravo, em razão da ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial e por ser genérica a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Interposto agravo interno contra tal decisão, sustentando-se que a menção à alínea c do permissivo constitucional seria mero equívoco material no recurso especial, que foi demonstrada, expressamente, nas razões daquele recurso a violação ao art. 1.022, II, do CPC, onde se indicou omissão quanto à reafirmação da DER, e omissão na decisão agravada quanto à inobservância do Tema 995/STJ e à indevida imposição de multa (fls. 1.315/1.320). Tal agravo encontra-se pendente de análise.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC, e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, pelo que passo à nova análise do recurso.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta no voto condutor do acórdão recorrido quanto à aplicação da reafirmação da DER ao caso (fl. 1.172):<br>Destaco que, mesmo considerando-se o tempo de contribuição posterior à DER, não implementa o autor tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, visto que atinge 32 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição.<br>No julgamento dos primeiros embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve seu julgado, nesses termos (fls. 1.192/1.193):<br>No caso dos autos, a parte embargante pretende, em verdade, afastar os fundamentos da decisão Colegiada, contrária aos seus interesses, rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.<br>Assim constou no voto:<br>Destaco que, mesmo considerando-se o tempo de contribuição posterior à DER, não implementa o autor tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, visto que atinge 32 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição.<br>Tendo implementado o requisito etário, poderá buscar a concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa.<br>Como se percebe, inexiste omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício distinto do postulado nestes autos.<br>Com efeito, a reafirmação da DER, nos moldes autorizados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, não pode implicar em alteração da causa de pedir, devendo guardar pertinência temática com a causa de pedir originária. Em outras palavras, o fato superveniente que autoriza a reafirmação da DER deve conter um liame com a causa de pedir submetida à defesa do réu.<br>Da decisão da Corte Superior (RESP 1.727.069, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, data do julgamento 23/10/2019), extraio, por relevante:<br>É preciso verificar também o impacto desse fenômeno diante do princípio da congruência ou adstrição, considerando a máxima processual de que o juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, de acordo com orientação contida nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.<br>O juiz deve pronunciar-se dentro dos limites da demanda proposta quanto às partes, pedido e causa de pedir, consoante artigo 492 do CPC/2015, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado; decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do artigo 131.<br>(..)<br>Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.<br>Tratando o pedido inicial de reconhecimento de tempo especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra possível alteração do pedido, em sede de embargos de declaração, para a concessão de benefício sequer aventado na petição inicial, porquanto inexiste interligação entre a aposentadoria por idade e o reconhecimento de tempo especial, que não pode ser aproveitado para o benefício em questão.<br>Ainda que seja possível a concessão de benefício diverso do requerido (a título exemplificativo, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial), em respeito à fungibilidade admitida jurisprudencialmente, a reafirmação da DER deve estar vinculada aos pedidos efetuados que, no caso, se referem ao reconhecimento de tempo especial.<br>No caso em análise, para que o segurado tenha acesso à aposentadoria por idade a partir do implemento do requisito etário, verificado no curso da ação, não se faz necessário o reconhecimento de nenhum dos períodos questionados nesta ação.<br>Assim, o deferimento da reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade em muito se assemelha à reafirmação da DER como pedido autônomo, que tem sido entendida por esta Turma como inviável, na linha do precedente abaixo:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Hipótese em que na primeira demanda já havia sido discutido o início do benefício e a possibilidade de reafirmação da DER, de modo que a reanálise do pleito nesta ação ofende o instituto da coisa julgada. 3. O pedido de reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. (TRF4, AC 5011106-93.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)<br>Concluindo, completado o requisito etário para a aposentadoria por idade mais de três anos após o requerimento administrativo efetuado pelo segurado, poderá buscar sua concessão administrativamente, não sendo admissível a reafirmação da DER neste feito, que tem causa de pedir diversa e sem reflexos na verificação do direito àquele benefício.<br>Os segundos embargos de declaração foram rejeitados, com a seguinte fundamentação (fls. 1.217/1.218):<br>No caso dos autos, a parte embargante pretende, em verdade, afastar os fundamentos da decisão Colegiada, contrária aos seus interesses, rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. A decisão embargada apreciou especificamente o pedido de concessão de aposentadoria por idade:<br>Ainda que seja possível a concessão de benefício diverso do requerido (a título exemplificativo, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial), em respeito à fungibilidade admitida jurisprudencialmente, a reafirmação da DER deve estar vinculada aos pedidos efetuados que, no caso, se referem ao reconhecimento de tempo especial.<br>No caso em análise, para que o segurado tenha acesso à aposentadoria por idade a partir do implemento do requisito etário, verificado no curso da ação, não se faz necessário o reconhecimento de nenhum dos períodos questionados nesta ação.<br>Assim, o deferimento da reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade em muito se assemelha à reafirmação da DER como pedido autônomo, que tem sido entendida por esta Turma como inviável, na linha do precedente abaixo:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Hipótese em que na primeira demanda já havia sido discutido o início do benefício e a possibilidade de reafirmação da DER, de modo que a reanálise do pleito nesta ação ofende o instituto da coisa julgada. 3. O pedido de reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. (TRF4, AC 5011106-93.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)<br>Concluindo, completado o requisito etário para a aposentadoria por idade mais de três anos após o requerimento administrativo efetuado pelo segurado, poderá buscar sua concessão administrativamente, não sendo admissível a reafirmação da DER neste feito, que tem causa de pedir diversa e sem reflexos na verificação do direito àquele benefício.<br>Por fim, foram também rejeitados os terceiros embargos de declaração, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nestes termos (fls. 1.239/1.240):<br>Estes são os terceiros embargos de declaração opostos pela parte autora, tendo sido os dois primeiros rejeitados integralmente.<br>A parte reapresenta os mesmos fundamentos empreendidos nos embargos anteriores, sustentando que não há impedimento à concessão de benefício diverso do postulado.<br>Sem razão.<br>Com efeito, no julgamento dos primeiros aclaratórios a Turma já analisou minuciosamente a questão, concluindo (evento 36, RELVOTO1):<br>.. completado o requisito etário para a aposentadoria por idade mais de três anos após o requerimento administrativo efetuado pelo segurado, poderá buscar sua concessão administrativamente, não sendo admissível a reafirmação da DER neste feito, que tem causa de pedir diversa e sem reflexos na verificação do direito àquele benefício.<br>A circunstância de se admitir a reafirmação da DER, em embargos de declaração, caso tal pedido não tenha sido veiculado no recurso, não equivale a garantir à parte o direito de, em qualquer estágio de processo, pleitear a aplicação do instituto para obter benefício cuja concessão não depende da matéria controvertida no processo.<br>Se a parte discorda do entendimento consolidado na Corte, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais próprios. Seu comportamento apenas contribui para o agravamento do índices de congestionamento no Poder Judiciário, prejudicando, ao cabo, a entrega da prestação jurisdicional a quem dela necessita.<br>Reitero que os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo.<br>Caráter protelatório dos embargos interpostos<br>A leitura das decisões anteriormente proferidas permite concluir que a análise do direito à reafirmação da DER foi devidamente realizada, sem margem para a oposição de novos aclaratórios.<br>Tenho, então, que o presente recurso é manifestamente protelatório, pelo que indeclinável a aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC:<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>(..)<br>§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Quanto ao mérito, este Superior Tribunal firmou entendimento de que é possível a reafirmação da DER, desde que observada a causa de pedir.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.<br>2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.<br>3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.<br>4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:<br>É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.<br>6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.<br>Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>(REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita.<br>2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação.<br>3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial.<br>4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no AREsp 1.706.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/06/2021)<br>No caso, o Tribunal de origem afirmou não ser aplicável aquele entendimento pois:<br>Ainda que seja possível a concessão de benefício diverso do requerido (a título exemplificativo, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial), em respeito à fungibilidade admitida jurisprudencialmente, a reafirmação da DER deve estar vinculada aos pedidos efetuados que, no caso, se referem ao reconhecimento de tempo especial.<br>Assim, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, pois a causa de pedir (reconhecimento de tempo especial) não se coaduna com o direito que se pleiteia com fundamento na reafirmação da DER no presente caso (aposentadoria por idade).<br>Finalmente, quanto à alegação de ser indevida a multa por litigância de má-fé, observe-se que o Tribunal de origem aplicou a referida punição em razão da oposição dos terceiros embargos de declaração protelatórios, já que, como demonstram as transcrições acima, a questão da impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade, por meio da reafirmação da DER, já havia sido tratada por aquela Corte, nos primeiros embargos de declaração, nestes termos:<br>Concluindo, completado o requisito etário para a aposentadoria por idade mais de três anos após o requerimento administrativo efetuado pelo segurado, poderá buscar sua concessão administrativamente, não sendo admissível a reafirmação da DER neste feito, que tem causa de pedir diversa e sem reflexos na verificação do direito àquele benefício.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 1.300/1.303), e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Prejudic ado, com essa decisão, o agravo interno de fls. 1.315/1.320.<br>Publique-se.<br>EMENTA