DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR RODRIGO DE ARAGÃO SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Apelação Criminal n. 202240844.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 23 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 17/33).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 60/72), em acórdão assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS. INSURGÊNCIAS IDÊNTICAS EM SUA MAIORIA. ANÁLISE CONJUNTA POR MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP MERAMENTE RECOMENDATÓRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MAJORANTE DE USO E ARMA DE FOGO. CONFIRMADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADA. DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO PARCIAL AFASTADO. AUTORIA NEGADA PELO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/16), o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na manutenção da dosimetria de sua pena, pois o corréu LUCIVAN teve sua sanção redimensionada por esta Corte de Justiça a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, ante a aplicação da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP. Desse modo, assevera que estando o paciente na mesma situação fática e jurídica do corréu, ele também faz jus ao benefício.<br>Diante disso requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 813.828/SE ao paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observo que o deferimento do pedido de extensão exige que o agente esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>No caso, compulsando os autos e os dados processuais desta Corte de Justiça, ressai dos fundamentos da decisão proferida em favor de LUCIVAN CABOCLO SANTANA, no HC n. 813.828/SE, de minha relatoria, que ARTHUR RODRIGO DE ARAGÃO SANTOS, se encontra na mesma situação fático-processual, no que diz respeito à dosimetria da pena, o que autoriza a extensão dos efeitos da decisão proferida naqueles autos, conforme o art. 580 do CPP.<br>Desse modo, estendo ao paciente os efeitos da decisão proferida em favor do citado corréu, nos autos do HC n. 813.828/SE, ficando suas sanções estabelecidas em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para fixar as sanções do paciente em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA