DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITO HENRIQUE BOCCUZZI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA PROGRESSÃO DE REGIME COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO PRATICADO PELO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. SENTENCIADO QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, EM UMA DELAS CONSIDERADO REINCIDENTE. PENAS UNIFICADAS. A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DA SOMA DAS PENAS, NÃO SE JUSTIFICANDO PERCENTUAIS DISTINTOS PARA CADA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do cálculo para fins de progressão de regime.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reincidência não pode produzir efeito sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir apenas nas condenações em que o sentenciado efetivamente ostentava tal condição.<br>Alega que, na condenação pelo crime de tráfico de drogas, o paciente era primário, razão por que deve ser aplicada a fração de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime.<br>Argumenta que o princípio da individualização da pena impõe a consideração das particularidades de cada condenação, mesmo após a unificação, vedando a aplicação indiscriminada da condição mais gravosa a todas as penas.<br>Defende que, havendo dúvida interpretativa na execução penal, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao sentenciado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.<br>Requer, em suma, a retificação do cálculo para fins de progressão de regime, com a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) à condenação em que o sentenciado era primário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Conforme se depreende dos autos, o agravante cumpre pena por duas condenações, ambas pelo crime de tráfico de drogas, sendo que a segunda o qualificou como reincidente específico. E em observância à legislação vigente, as penas devem ser somadas para a definição do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>De acordo com o artigo 111 da LEP, em caso de múltiplas condenações, as penas devem ser unificadas para fins de execução. Essa unificação visa garantir a correta aplicação do regime, considerando a totalidade das penas impostas.<br> .. <br>De mais a mais, considerando que o agravante é reincidente atributo pessoal do agente, e não mera circunstância do crime essa condição deve ser estendida a todos os delitos que compõem a unificação das penas.<br> .. <br>Portanto, no caso sub examine, tratando-se de agente reincidente, condenado por crime hediondo, imperiosa a manutenção da fração imposta na origem para fins de progressão de regime prisional, não se justificando a aplicação de percentuais distintos para cada condenação (fls. 12-14).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.<br>2. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.<br>3. "Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)" (AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).<br>4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e, assim, também cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo das Execuções promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes. (EREsp n. 1.738.968/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17.12.2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG/RS, de minha Relatoria, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.<br>2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.<br> .. <br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)<br>Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA