DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DENIS MASSARU SUGUIURA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NÃO ENCONTRA RESPALDO, POIS NÃO FOI COMPROVADO QUE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE A GLEBA DE TERRAS EM QUESTÃO FAZIAM PARTE DO ACERVO HEREDITÁRIO DOS PAIS DOS APELANTES. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados sem o devido enfrentamento das teses jurídicas relevantes, em particular: (i) a violação ao princípio da saisine; (ii) o vício de origem da escritura pública de partilha; e (iii) o cerceamento de defesa processual.<br>A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a omissão de análise de teses jurídicas pertinentes constitui negativa de prestação jurisdicional e enseja a interposição de Recurso Especial com fundamento no art. 1.022 do CPC e art. 105, III, "a" e "c", da CF. Como destaca Tartuce, a técnica do julgamento sob a perspectiva da efetividade exige do julgador o dever de "prestar jurisdição plena, com enfrentamento dos fundamentos deduzidos pelas partes".<br>A ausência de resposta às alegações centrais da parte recorrente compromete o próprio conteúdo essencial do processo justo, obstando o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição de forma plena e efetiva. Como decidido pelo STJ no R Esp 1.221.555/RS, é dever do julgador enfrentar os fundamentos relevantes trazidos pela parte de forma analítica e não meramente genérica ou evasiva, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional e nulidade do julgado (fl. 1.074).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXII e XXIII, da CF88, e 1.784 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da transmissão imediata e unitária da herança e da copossessão entre os herdeiros, em razão da ocupação familiar contínua e da indevida atribuição exclusiva do imóvel na escritura extrajudicial. Argumenta que:<br>No caso em exame, a ocupação da gleba pela família remonta a 1968, tendo sido contínua, pública e exercida de modo pacífico e incontestável, inicialmente pelos genitores Massayoshi e Hideko e, posteriormente, por seus descendentes. A pretensão de conferir a Tsutomu posse exclusiva do imóvel não apenas rompe artificialmente a cadeia possessória familiar, como viola frontalmente o princípio da saisine, ao ignorar que a herança  enquanto comunhão hereditária  se transmite integralmente e de forma unitária a todos os herdeiros por vocação legal.<br>Assim, ao reconhecer no acórdão recorrido a exclusividade possessória de Tsutomu sobre bem integrante do acervo hereditário comum, a instância a quo incorre em ofensa direta ao art. 1.784 do Código Civil e distorce a lógica sucessória: em vez de assegurar a comunhão universal da herança entre os herdeiros, admite tratamento fático desigual e juridicamente inadmissível, como se o bem estivesse disponível para apropriação individual antes da partilha  o que é vedado pela doutrina, pela lei e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJDFT reitera a inadmissibilidade da exclusão possessória de herdeiros antes da partilha e a nulidade de decisões que negam produção de provas sem fundamentação concreta. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao caso concreto desconsidera tais precedentes, violando frontalmente o art. 1.784 do Código Civil e os arts. 370 e 371 do CPC.<br>Conforme entendimento consolidado desta Colenda Corte Superior: "enquanto não realizada a partilha dos bens deixados pelo de cujus, os herdeiros são considerados coproprietários e compossuidores do acervo hereditário" (R Esp 1.314.296/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., D Je 13/04/2015). A decisão que atribui exclusividade possessória a um único herdeiro, antes da partilha e sem anuência dos demais, viola diretamente esse entendimento.<br>Ademais, o imóvel em questão não se encontra formalmente registrado em nome de qualquer herdeiro, tampouco figura em declaração de imposto de renda de Massayoshi, Tsutomu ou Cristiano Suguiura, justamente porque sua ocupação se deu de forma tradicional e contínua, dentro da realidade fundiária precária da zona rural do Distrito Federal. Trata-se de posse consolidada que gerou legítima expectativa de regularização junto à SEAGRI/DF, a qual indeferiu o pedido de regularização individual de Cristiano Suguiura por ausência de requisitos legais, reforçando a tese da gestão coletiva e familiar do imóvel.<br>No presente caso, não havendo partilha nem demonstração inequívoca da exclusão dos demais herdeiros do exercício da posse, a presunção deve ser de que a ocupação do imóvel por Tsutomu e seus descendentes se dava em nome do espólio, conforme orientação desta Corte: "Não se presume que a posse de um dos herdeiros seja exercida com exclusividade em seu favor" (R Esp 1.314.296/SP).<br> .. <br>O acórdão recorrido, ao manter a validade da escritura pública de inventário extrajudicial lavrada em favor exclusivo dos herdeiros de Tsutomu Suguiura, assentou que a regularização fundiária da gleba somente se tornou viável juridicamente após a edição da Lei nº 12.024/2009, e que os genitores dos recorrentes, falecidos antes da vigência dessa norma, jamais possuíram direito real ou expectativa formalmente reconhecida de domínio sobre o imóvel. Ademais, sustentou que a posse qualificada e produtiva foi exercida apenas por Tsutomu, razão pela qual ele teria adquirido legitimidade exclusiva para regularizar o imóvel junto à SEAGRI/DF e à TERRACAP.<br>Todavia, com o devido respeito, a decisão incorre em grave equívoco hermenêutico ao desconsiderar que a posse prolongada, coletiva, pacífica e ininterrupta exercida desde a década de 1960 por Massayoshi, Hideko e seus descendentes constitui, por si só, uma expectativa jurídica de regularização fundiária, especialmente no contexto das ocupações rurais do Distrito Federal.<br>Essa expectativa  ainda que não formalizada por ato estatal definitivo à época do falecimento  integra o acervo patrimonial suscetível de transmissão causa mortis, nos moldes do art. 1.784 do Código Civil, sobretudo à luz do tratamento legal conferido pela Lei nº 12.024/2009 e pela Lei Distrital nº 5.803/2017, que reconhecem a ocupação prolongada e a exploração agrícola como fundamentos legítimos para a aquisição derivada do domínio, por meio de concessão onerosa ou alienação direta.<br>Ao afastar essa possibilidade com base apenas na ausência de título dominial perfeito à época da sucessão, o acórdão recorrido adota interpretação excessivamente formalista, ignorando o caráter progressivo e estrutural da regularização fundiária no Brasil, especialmente nas áreas rurais ocupadas sob a lógica de agricultura familiar.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que expectativas de direito, quando juridicamente qualificadas e alicerçadas em normas de transição ou regularização, podem ser objeto de sucessão legítima, notadamente em se tratando de direitos de natureza possessória consolidada e com respaldo legislativo posterior.<br>O princípio da saisine, nesse contexto, deve ser interpretado de forma funcional, a fim de abarcar também a transmissão de situações jurídicas em formação, cuja origem remonta à atuação concreta e continuada dos autores da herança, sob o manto da boa-fé e da função social da posse.<br>Logo, a exclusão dos recorrentes da regularização fundiária e da partilha da gleba rural, com base em uma suposta ausência de direito formal à época do falecimento de seus pais, representa grave violação ao art. 1.784 do Código Civil, ao art. 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, e às normas que regem a política de regularização fundiária no Distrito Federal.<br>Essa expectativa  ainda que não formalizada por ato estatal definitivo à época do falecimento  integra o acervo patrimonial suscetível de transmissão causa mortis, nos moldes do art. 1.784 do Código Civil, em harmonia com o art. 1.791, parágrafo único do mesmo diploma, que estabelece a indivisibilidade da herança até a partilha, reforçando o caráter unitário da sucessão e o direito de todos os herdeiros à copropriedade e à copossessão dos bens (fls. 1.069-1.071).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica afronta aos arts. 369, 370 e 371, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento da prova oral, em razão de a controvérsia demandar esclarecimento da realidade possessória e da ocupação coletiva do imóvel. Argumenta que:<br>O indeferimento da prova testemunhal e da oitiva pessoal das partes, em ação que discute precisamente a ocupação de imóvel rural e a existência de vínculo sucessório é absolutamente injustificável.<br>  <br>O indeferimento da prova oral, essencial para apuração da realidade possessória da Chácara nº 32-A, configura cerceamento de defesa, afetando diretamente o deslinde do feito. Impediu-se a apuração da verdade real quanto à natureza coletiva da ocupação, impedindo que se demonstrasse, por meio de testemunhas e da oitiva das partes, que a posse nunca foi exercida com exclusividade por Tsutomu ou seus herdeiros, mas sim em regime de solidariedade familiar.<br>Repise-se: a prova testemunhal requerida  e indeferida de forma genérica e infundada  poderia influir de maneira substancial no deslinde da controvérsia, uma vez que as testemunhas arroladas detinham conhecimento direto e relevante sobre a realidade fundiária da Chácara nº 32-A, bem como sobre a convivência familiar e o histórico de gestão coletiva do imóvel pelos herdeiros. Dentre os nomes indicados, constam vizinhos e amigos próximos da família, com longa convivência no local, cuja oitiva permitiria esclarecer de forma concreta a dinâmica de ocupação da gleba ao longo das décadas.<br>Ademais, a oitiva pessoal das partes possibilitaria a realização de acareação direta entre os recorrentes e os recorridos, instrumento fundamental para apuração da veracidade dos fatos alegados e para a aferição da boa-fé ou da premeditação na conduta dos recorridos. A instrução oral, portanto, era imprescindível para a formação de um juízo justo e completo, razão pela qual a sua supressão configura grave cerceamento de defesa e impõe a anulação do acórdão recorrido (fls. 1.071-1.073).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 610 e 611 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial, em razão da inexistência de anuência unânime dos herdeiros e da existência de litígio, com lavratura à revelia dos demais e omissão de inventário judicial em curso. Argumenta que:<br>A lavratura da escritura pública de inventário e partilha violou requisitos essenciais previstos nos arts. 610 e 611 do Código de Processo Civil, que condicionam a via extrajudicial à inexistência de litígio e à anuência de todos os herdeiros capazes.<br>Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, o procedimento extrajudicial é excepcional e exige "a perfeita concordância entre todos os herdeiros e interessados" para que se possa prescindir do controle jurisdicional. No presente caso, todavia, a escritura foi formalizada:<br>  fora do foro competente, o que ofende o princípio do juiz natural;<br>  sem a anuência de todos os herdeiros, o que compromete a validade do ato negocial;<br>  com a omissão quanto à existência de inventário judicial em curso, em clara afronta às orientações normativas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJDFT.<br>A doutrina civilista enfatiza que os atos jurídicos dependem de requisitos de validade e eficácia, sendo nulos quando inobservados os pressupostos legais de sua constituição. A nulidade absoluta, neste caso, é insanável, não admitindo convalidação pelo decurso do tempo ou pela vontade das partes (fl. 1073).<br>Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, no que se refere ao art. 5º, XXII e XXIII, da CF88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto às segunda e quarta controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia cinge-se a analisar se a gleba de terra localizada na Chácara 32-A, Núcleo Rural Taguatinga fazia parte do acervo sucessório de Massayoshi Suguiura e Hideko Umaki e, consequentemente, a possibilidade de anulação da escritura pública de partilha do referido imóvel em favor dos apelados - em razão do falecimento do Sr. Tsutomu.<br>Faz-se necessária a descrição dos fatos, para melhor elucidação do caso.<br>Consta dos autos que o Sr. Massayoshi e a Sra. Hideko, na década de 60, ocuparam o imóvel objeto dos autos; que, na época, o Sr. Akira Yoshimine possuía contrato de arrendamento da terra com a NOVACAP (ID 64356999); que o Sr. Massayoshi teria realizado uma negociação com o Sr. Akira, sendo-lhe repassada procuração (ID 64357000); que o arrendatário Akira permaneceu na área correspondente à Chácara n. 32-B; que o Sr. Massayoshi (pai dos apelantes e do Sr. Tsutomu) residia e explorava a terra; que após a morte do pai dos apelantes em 5/3/1977, o Sr. Tsutomu passou a administrar a gleba de terras; que a Sra. Hideko, mãe dos apelantes e do Sr. Tsutomu, faleceu em 2002; que o Sr. Akira, arrendatário das terras, faleceu em 1994, e os direitos sobre a terra foram transferidos a título oneroso ao herdeiro, Sr. Nei Cardoso, em 10/3/1994 (ID 64357062); que em 2015, houve transação judicial com a TERRACAP, com autorização em favor do Sr. Tsutomu, para fins de regularização fundiária, referente à gleba de terras ocupada.<br>O fato de que o Sr. Massayoshi e a Sra. Hideko terem ingressado nas terras na década de 60 é incontroverso, porém, a simples ocupação ou posse dessas terras não resulta em que, necessariamente, a gleba integre o seu acervo hereditário. Seria necessário, para tanto, que os ocupantes tivessem adquirido o domínio sobre o imóvel, seja por meio de compra, doação, ou até mesmo por usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>No caso, apenas com a edição da Lei Federal n. 12.024/2009, foi permitido aos ocupantes de terras públicas rurais no Distrito Federal a possibilidade de regularizar suas ocupações.<br> .. <br>Extrai-se do referido artigo que a regularização da terra somente seria possível para aqueles que demonstrassem que ocupavam e exploravam a terra, para fins agrícolas ou pecuários por, no mínimo, cinco anos de forma contínua.<br>Essa lei teve como objetivo facilitar a regularização de ocupações de terras públicas rurais, proporcionando segurança jurídica aos ocupantes que atendiam aos critérios estabelecidos pela legislação, promovendo, assim, a regularização fundiária.<br> .. <br>Ou seja, pelo documento supracitado quem detinha o contrato de arrendamento era o Sr. Akira e este fez doação de parte da área ao Sr. Tsutomu. Apesar de os apelantes afirmarem que o seu pai, Sr. Massayoshi comprou a gleba de terras do Sr. Akira, não há qualquer prova que confirme tal alegação. Pelo contrário, a procuração de ID 64356965 outorgada pelo Sr. Akira em favor do Sr. Massayoshi concede apenas poderes específicos para a realização de eletrificação rural da gleba 32. Nada há sobre a disposição do imóvel, ou seja, a família Suguiura ocupava e explorava a terra de modo precário.<br>Ainda, verifica-se que, no dia 30/9/2005, a concessão da gleba de terras foi extinta (ID 64357061) após a última concessão emitida pelo poder público em 1991. Com o término da concessão em 2005, o direito de exploração do bem foi descontinuado. Consequentemente, após esse prazo, qualquer uso ou posse da área, sem renovação formal ou regularização, não seria legalmente respaldado pela concessão anterior.<br>Extrai-se dos autos, ainda, que TSUTOMU respondeu a ação ajuizada por NEI CARDOSO, na qual o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) emitiu um parecer favorável a TSUTOMU (ID 64356964), reforçando a sua legitimidade na disputa.<br>Posteriormente, TSUTOMU também respondeu à ação de reintegração de posse ajuizada pela TERRACAP (Companhia Imobiliária de Brasília), que resultou em uma transação realizada em 2015, enquanto TSUTOMU ainda era vivo, conforme o documento retromencionado. Na transação judicial firmada pela TERRACAP, o Sr. Tsutomu e a Sra. Cecília (esposa) (ID 64357086), restou acordado que estes permaneceriam ocupando a área, mediante o compromisso de não parcelar as terras, além do pagamento de retribuição anual de 0,5% sobre o valor mínimo da terra, por hectare.<br>E, com base na documentação que instrui o processo, TSUTOMU obteve o aval da Secretaria de Agricultura para promover a regularização fundiária da área em seu favor, decorrente do cumprimento dos requisitos legais para a posse e exploração da terra. Esse parecer favorável indica que ele seguiu os procedimentos necessários e obteve o reconhecimento formal do direito à regularização, consolidando sua situação jurídica sobre o imóvel (ID 64357080 e ID 64357081).<br>É de se ressaltar que o direito à regularização da chácara 32-A, em nome do Sr. Tsutomu, consolidou-se somente após a transação com a Terracap e a edição da legislação que estabeleceu critérios específicos para a regularização fundiária. Desse modo, a posse direta, produtiva e contínua por parte de Tsutomu, enquanto ra vivo, foi o fundamento principal de seu pedido, não podendo ser vinculada aos antigos ocupantes (Massayoshi e Hideko), já que estes não estavam mais presentes no local ou exercendo as atividades agrícolas exigidas para a regularização.<br>A propósito, caso os apelantes tivessem ingressado com o pedido de regularização da terra, não teriam qualquer direito, tendo em vista que não preencheriam os requisitos previstos na lei, quais sejam, a prova de exercício de atividades agrícolas sob o regime de subsistência por, pelo menos, cinco anos anteriores à regularização, ou seja, para a obtenção do direito à regularização da propriedade, os Apelados precisavam comprovar que usavam a terra de forma produtiva e contínua, voltada principalmente para o sustento familiar, em conformidade com o Plano de Utilização (PU).<br>Assim, frise-se, o direito à regularização foi adquirido por Tsutomu em razão do cumprimento dos requisitos legais, tais como exploração da terra (agricultura), e não em razão de eventual ocupação anterior por seus familiares.<br>Portanto, a pretensão de anulação do inventário extrajudicial não encontra respaldo, pois não foi comprovado que os direitos possessórios sobre a gleba de terras em de Massayoshi e Hideko Suguiura (fls. 997-1.000).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença, por , tendo em vista o indeferimento das provas requeridas, sob a cerceamento de defesa alegação de que o processo não se encontraria suficientemente instruído.<br>Todavia, a necessidade da produção de prova oral é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário da prova, e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto. Cabe ao juiz, portanto, indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC. Ademais, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e elucidação dos pontos controvertidos. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.<br> .. <br>No caso, não há qualquer dúvida acerca da ocupação primitiva efetivada pelo Sr.. A questão controvertida consistia em analisar se a gleba de Massayoshi e a Sra. Hideko terras indicada nos autos fazia parte do acervo sucessório dos pais das partes (Sr.<br>Massayoshi e a Sra. Hideko). E, por tal motivo, a oitiva de testemunha não se mostra útil e necessária para o deslinde da controvérsia.(fls. 997 e 1.049).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Por fim, quanto à quinta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA