DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS MACHADO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DO APENADO.<br>DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 118, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Agravo interposto pelo Apenado em face da decisão que o regrediu cautelarmente para o regime fechado, com expedição de mandado de prisão em seu desfavor, e determinou a designação de audiência de justificação após a sua captura.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se a decisão que determinou a regressão cautelar de regime do Apenado, em razão do descumprimento de condições de monitoramento eletrônico, está correta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O descumprimento das condições impostas para o monitoramento eletrônico configura hipótese de falta grave e autoriza a revogação do benefício e a regressão de regime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das normas contidas nos artigos 50, 118 e 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.<br>3.2. E, em se tratando de regressão cautelar, "não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art.<br>118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida" (STJ, AgRg no HC 675.358 /SC).<br>3.3 Regressão cautelar mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta grave, durante o cumprimento do regime semiaberto com monitoração eletrônica.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve regressão cautelar sem a prévia oitiva do paciente e sem observância ao contraditório e à ampla defesa, com ausência de produção mínima de prova e de perícia nos equipamentos de monitoração.<br>Alega que não há comprovação de dolo nas ocorrências de "metal detectado", pois não foram realizados exames técnicos nos dispositivos, nem produzidos elementos testemunhais ou outros meios probatórios, tratando-se de detecções registradas em períodos curtos ou em horários autorizados para deslocamento laboral.<br>Argumenta que as violações de "área de inclusão" decorreram de deslocamentos laborais previamente autorizados judicialmente, cabendo à Central de Monitoração Eletrônica o ajuste das áreas de vigilância, afastando a configuração de falta grave.<br>Defende que a regressão de regime é desproporcional diante do contexto fático descrito e da inexistência de elementos concretos que evidenciem burla ao sistema de monitoração eletrônica.<br>Requer, em suma, o restabelecimento do regime semiaberto com monitoração eletrônica e, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da regressão cautelar até o julgamento final.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>E é plenamente justificável a aplicação extensiva do contido no artigo 50, V, da LEP ao regime semiaberto harmonizado, pois, se o detento do regime aberto, de menor periculosidade, em tese, pratica falta grave ao descumprir as condições impostas, com muito mais razão há que se considerar falta grave a inobservância dos deveres impostos no regime semiaberto, que é dotado de maior rigor.<br>A gravidade da conduta, aliás, pode ser extraída da própria literalidade do artigo 146-C, parágrafo único, I e artigo 146-D da Lei de Execuções Penais, que estabelecem que o Apenado estará sujeito à regressão do regime e à revogação do monitoramento se descumprir as condições impostas.<br>Assim, correta está a determinação de suspensão do monitoramento eletrônico e regressão cautelar ao regime fechado.<br> .. <br>Destarte, a regressão cautelar de regime não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais são diferidos para o momento da audiência de justificação, em que se decidirá acerca da regressão definitiva (fls. 14-15).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, é possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984, por suposta prática de falta grave, não sendo necessária a realização de prévia oitiva do apenado, que só é indispensável na regressão definitiva.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena"" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.<br>5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..<br>1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.<br>2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.<br>Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.<br>3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .<br>5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.)<br>Na mesma linha: AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.<br>Nessa linha, não tendo sido determinada a regressão definitiva de regime, não há ofensa ao enunciado da Súmula n. 533/STJ.<br>Ademais, o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar ou do regime aberto ou semiaberto caracteriza falta grave, o que autoriza, por si só, a regressão cautelar do regime prisional, mesmo que per saltum, não podendo ser acolhida a tese de ausência de fundamentação idônea para medida. Nesse sentido: AgRg no HC n. 508.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.8.2019; AgRg no HC n. 743.136/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023; AgRg no HC n. 851.880/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.<br>Quanto às alegações de que não há comprovação de dolo nas ocorrências de "metal detectado", pois não foram realizados exames técnicos nos dispositivos, nem produzidos elementos testemunhais ou outros meios probatórios, tratando-se de detecções registradas em períodos curtos ou em horários autorizados para deslocamento labora, do<br>Do que consta dos autos, a matéria relativa à  ..  não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Ademais, como bem pontuou a decisão do Tribunal, "a regressão cautelar de regime não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais são diferidos para o momento da audiência de justificação, em que se decidirá acerca da regressão definitiva" (fl. 15).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA