DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Alya Construtora S/A, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República, em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5009559-24.2025.4.02.0000, formulado no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa n. 5017190-52.2019.4.02.5101/RJ.<br>Em 19/8/2025 proferi decisão unipessoal não conhecendo da reclamação, nos seguintes termos, in verbis (fls. 759/760):<br> .. <br>Como confessado pela parte reclamante, o REsp n. 2.107.887/RJ foi interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que havia desprovido o Agravo de Instrumento n. 5008853-46.2022.4.02.0000 que, por sua vez, fora manejado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro no bojo da Ação de Improbidade Administrativa n. 5017190-52.2019.4.02.5101/RJ.<br>O comando exarado no decisum tido por descumprido limitou-se a determinar que a Corte regional promovesse juízo de retratação do acórdão então recorrido, após ultimado o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.257/STJ, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.Ora, na medida em que sobreveio a sentença de mérito julgando improcedente o pedido formulado na referida ação civil pública, com a consequente revogação da decisão liminar de indisponibilidade de bens determinada pelo Juízo a quo, houve a perda do objeto daquele agravo de instrumento e, por conseguinte, do REsp n. 2.107.887/RJ. Nesse sentido:<br> .. <br>O posterior deferimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação do Parquet federal, por si só, não altera da situação, mormente diante da impossibilidade de o Sodalício regional promover eventual juízo de retratação de acórdão que julgara o agravo de instrumento, pois foi ele excluído do mundo jurídico.<br>Tem-se, assim, que por vias transversas, busca a parte reclamante que este Superior Tribunal se manifeste acerca de eventual descumprimento, pela autoridade reclamada, da própria tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.257/STJ.<br> .. <br>Inconformada, a reclamante interpôs o agravo interno de fls. 768/783, pendente de apreciação.<br>Na petição de fls. 794/795 a ora reclamante noticia a perda superveniente do objeto da reclamação, sob a assertiva de que, após seu ajuizamento, ela (fl. 794):<br>3.  ..  e os demais réus apresentaram Agravo Interno contra a mencionada decisão, recursos que foram providos pelo TRF-2 em deferência ao Tema 1.257/STJ, reconhecendo a Corte Federal que não há sequer fumus boni iuris, tampouco periculum in mora, conforme acórdão em anexo.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, " c onsoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 25/6/2025).<br>Nesse fio, o provimento de recurso no sentido de revogar ou cassar a decisão objeto da reclamação ocasiona a extinção desta, sem a resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto. A propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA.<br>1. O provimento do recurso especial para afastar decisão que deixou de observar pronunciamento da Corte Superior ocasiona a extinção da reclamação sem resolução do mérito.<br>2. Não mais prevalecendo o pronunciamento judicial cuja autoridade se alegada desrespeitada, tem-se por prejudicada a reclamação devido à perda superveniente de seu objeto.<br>3. A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e aperfeiçoada a relação processual por meio da citação do beneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência.<br>Precedentes.<br>4. Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme dispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil.<br>5. Na hipótese, o interessado-agravado contestou a reclamação e deu causa ao ajuizamento da reclamação ao interpor o agravo de instrumento com o intuito de afastar decisão proferida por esta Corte Superior no REsp nº 1.673.053/MS.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.656/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4/11/2024, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n. 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020).<br>2. "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via d e exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.188/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/9/2022, grifo nosso.)<br>In casu, verifico que a decisão reclamada, que havia deferido o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5009559-24.2025.4.02.0000 (fls. 749/752), formulado pelo Ministério Público Federal, foi posteriormente revogada pelo Tribunal reclamado, de modo a se " restabelecer  todos os efeitos da sentença de improcedência" (fl. 808).<br>Logo, houve a perda superveniente do objeto da presente reclamação.<br>ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, extingo a reclamação sem o exame do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Prejudicado o agravo interno de fls. 768/783.<br>Publique-se.<br>EMENTA