DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução para revogar o benefício do livramento condicional.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 83, IV, do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, buscando, em síntese, o restabelecimento da decisão que deferiu o livramento condicional.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>A pretensão aqui deduzida encontra-se prejudicada pela superveniência do julgamento do HC 1.040. 109/SP (DJE de 29/10/2025), oportunidade em que foi deferida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão que deferira o benefício do livramento condicional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA