DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 20):<br>Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato de empréstimo bancário. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença, com a alegação de necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença. Rejeitada. Alegação de nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação. Decisão que, apesar de sucinta, leva em consideração todos os elementos impugnados pela parte ré. Pretensão de realização de perícia contábil para a apuração dos valores devidos. Desnecessidade. Nos termos do art. 509, § 2º do CPC, é desnecessária a instauração de procedimento de liquidação de sentença quando para apuração dos valores bastar a realização de meros cálculos aritméticos. Recorrente que impugna genericamente os valores apresentados e deixa de informar o motivo para a dificuldade de realização dos cálculos. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 69-74).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 509 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de sentença que condenou ao pagamento de quantia ilíquida, seria indispensável a fase de liquidação, e que não se trata de simples cálculos aritméticos.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 78-79), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 105-112).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Acerca da suscitada violação do art. 509 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre, uma vez que, no presente caso, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da desnecessidade da fase de liquidação por se tratar de meros cálculos aritméticos, sendo dispensável a realização de perícia, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda, sendo inafastável a multa imposta por embargos protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>2. É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada.<br>3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a  des necessidade de perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGO DO CUSTO PERICIAL. SUCUMBENTE NA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a necessidade, ou não, de perícia especializada em área atuarial para elaboração dos cálculos de expurgos inflacionários de julgado transitado em julgado e quem deveria arcar com seu custeio.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido se alinha a reiterados julgados no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável a realização de perícia atuarial nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar em fase de cumprimento de sentença, porquanto o cálculo deve se limitar ao que foi determinado na decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº 955/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023).<br>4. Ademais, concluindo a Corte de origem que a complexidade dos cálculos, embora tenha inviabilizado a atuação do contadoria judicial, pode ser sanada por meio de perícia contábil, dispensada a atuarial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Sem censura a conclusão da origem quanto ao encargo da perícia, porquanto também assentado na jurisprudência do STJ que a responsabilidade do encargo pericial, na fase de liquidação ou cumprimento, é do sucumbente na fase de conhecimento.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.876.714/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA