ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. RECURSO CABÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior, que "é pacífica no sentido de reconhecer a recorribilidade via agravo de instrumento da decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação, sob pena de preclusão" (AREsp n. 1.873.597/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 11/4/2025.<br>2. A existência de diversos precedentes no mesmo sentido do entendimento adotado pelo Tribunal de origem impõe o afastamento da alegação de erro grosseiro quanto à interposição do agravo de instrumento na espécie.<br>3. "A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022).<br>4. Recurso especial provido, em parte, apenas para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região retome o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1034893-34.2020.4.01.0000, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houve dissenso (não unanimidade), com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim sumariado (fls. 614-615):<br>PROCESSUAL CIVIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO E VALIDADO DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO E DURANTE A EXECUÇÃO DO JULGADO (BALANÇOS CONTÁBEIS REALIZADOS PELOS ANTIGOS ADMINISTRADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POR SEUS INTERVENTORES). SEGUNDA PROVA PERICIAL AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM RELATÓRIO PRODUZIDO UNILATERALMENTE POR UMA DAS PARTES. INVALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROSSEGUIMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA INICIALMENTE REALIZADA, PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO E RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES E ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.<br>I - A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1803176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019).<br>II - Na hipótese dos autos, o decisum impugnado foi proferido no bojo de liquidação do julgado (por arbitramento), que, à luz do ordenamento processual em vigor, não possui natureza de ação autônoma - mas mero módulo do procedimento do processo de conhecimento -, nem se confunde com processo de execução, limitando-se o juízo monocrático a homologar o laudo pericial, em que se concluiu pela inexistência de valores a executar, e a declarar a inexigibilidade do título exequendo, não se tratando, assim, de extinção de execução, sequer existente (ainda), a caracterizar a sua natureza de decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º), e, por conseguinte, autorizar a sua impugnação, pela via do agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do daquele mesmo diploma legal.<br>III - Em se tratando de liquidação, por arbitramento, de título judicial em que se reconheceu o direito à indenização, a título de danos emergentes e lucros cessantes, decorrente de indevida intervenção levada a efeito pelo Banco Central do Brasil - BACEN em instituição financeira, como no caso, a prova pericial ordenada haverá de se amparar no conjunto fático probatório produzido e validado durante o processo de conhecimento, além de documentos outros eventualmente apresentados na fase de liquidação.<br>IV - No caso em exame, o título judicial exequendo teve por suporte balanço consolidado acostado à inicial e não oportunamente impugnado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja validade restou expressamente reconhecida na sentença monocrática e em sede de recursos especiais, na orientação de que "resta evidenciado que a comparação entre os "balanços consolidados" efetuados antes e após a intervenção se presta para duas finalidades: 1ª) Estabelece a existência de efetivo prejuízo - verificação do an debeatur (expressamente definido no acórdão do REsp n. 569.985-DF); 2ª) É parâmetro não exclusivo a ser utilizado na liquidação por arbitramento - aferição do quantum debeatur pelo perito (definido na sentença restabelecida pelo acórdão do REsp n. 569.985-DF)", conforme julgado proferido no REsp 1354760/DF (Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014).<br>V - Nesse contexto, os danos emergentes e lucros cessantes, expressamente reconhecidos como existentes no título judicial, haverão de ser apurados tomando-se por referência os dados constantes dos referidos balanços contábeis e documentos outros eventualmente produzidos na fase de liquidação, conforme assim procedera o perito no primeiro laudo pericial elaborado, não se podendo admitir, contudo, para essa finalidade, a utilização de documento produzido unilateralmente por uma das partes, no caso, o relatório elaborado por comissão de inquérito instaurado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, sem observância de contraditório, mormente em face do seu superveniente arquivamento, sem a imposição de qualquer penalidade à instituição financeira ou a seus antigos administradores.<br>VI - Na hipótese dos autos, as alegações deduzidas por ambas as partes, num e noutro sentido, enquadram-se nas comportas do exercício regular do direito de defesa, a descaracterizar a ocorrência de má-fé.<br>VII - Agravo de instrumento parcialmente provido. Decisão anulada, com determinação de prosseguimento da perícia técnica a que se reporta o primeiro laudo pericial elaborado no feito de origem, à luz dos balanços contábeis referidos nos autos, com a regular intimação do perito ali nomeado, para fins de sua complementação, previamente ou em audiência, à luz dos quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos apresentados, observando-se as normas dos arts. 469, caput, e 480, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC vigente.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 719-730).<br>A parte recorrente, objetivando o restabelecimento da decisão de primeiro grau que homologou o segundo laudo pericial e estabeleceu em zero o valor da liquidação (fls. 546-554), sustenta, em síntese, contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: a) arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC, em razão da existência de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em liquidação de sentença, homologou laudo pericial que fixava em zero o valor a ser liquidado, o que desafiaria recurso de apelação, tendo em vista ter havido a extinção do feito, ainda que de forma implícita; b) art. 942, caput e § 3º, II, do CPC, por violação à técnica de julgamento ampliado; c) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; d) arts. 502, 503 e 505 do CPC, por violação à coisa julgada, tendo em vista que os acórdãos exequendos asseguraram a realização de ampla perícia na liquidação por arbitramento; e) arts. 369 e 473, § 3º, do CPC, em razão da plena validade da utilização do Relatório da Comissão de Inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil como meio de prova; e f) arts. 278 e 507 do CPC, em razão da impossibilidade de se revalidar o primeir o laudo pericial elaborado no feito de origem, ante a sua anulação, estando preclusa a matéria.<br>Contrarrazões às fls. 955-1.001.<br>Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. RECURSO CABÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior, que "é pacífica no sentido de reconhecer a recorribilidade via agravo de instrumento da decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação, sob pena de preclusão" (AREsp n. 1.873.597/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 11/4/2025.<br>2. A existência de diversos precedentes no mesmo sentido do entendimento adotado pelo Tribunal de origem impõe o afastamento da alegação de erro grosseiro quanto à interposição do agravo de instrumento na espécie.<br>3. "A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022).<br>4. Recurso especial provido, em parte, apenas para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região retome o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1034893-34.2020.4.01.0000, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houve dissenso (não unanimidade), com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).<br>VOTO<br>Passo, antes de mais nada, ao exame das preliminares.<br>I. Do alegado erro grosseiro quanto à interposição de agravo de instrumento na origem.<br>No ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 617-618):<br>Registro, inicialmente, que a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1803176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019).<br>Com efeito, acerca do tema, dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC vigente que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário", estabelecendo, contudo, o art. 203, §§1º e 2º, daquele mesmo diploma legal, que, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º".<br>Na hipótese dos autos, como visto, o decisum impugnado foi proferido no bojo de liquidação do julgado (por arbitramento), que, à luz do ordenamento processual em vigor, não possui natureza de ação autônoma, mas mero módulo do procedimento do processo de conhecimento, nem se confunde com processo de execução.<br>No referido julgado, o juízo monocrático limitou-se a homologar o laudo pericial, em que se concluiu pela inexistência de valores a executar, e declarou a inexigibilidade do título exequendo, não se tratando, portanto, de extinção de execução, sequer existente, a caracterizar a sua natureza de decisão interlocutória, a autorizar a sua impugnação, pela via do agravo de instrumento, nos termos do sobredito parágrafo único do art. 1.015 do CPC vigente.<br>Conheço, pois, do recurso em referência.<br>O entendimento perfilhado encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior, que "é pacífica no sentido de reconhecer a recorribilidade via agravo de instrumento da decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação, sob pena de preclusão" (AREsp n. 1.873.597/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, determinando o recurso cabível.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é considerada interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é interlocutória, cabendo agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, não aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 2º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, E 1.022, II e III, do CPC/2015. ART. 1022 DO CPC/2015. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>VIII - Quanto ao mais, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo, conforme os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.562/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.<br>IX - Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo de rigor a manutenção da conclusão alcançada pela Corte local.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Assim, a existência de diversos precedentes no mesmo sentido do entendimento adotado pelo Tribunal de origem impõe o afastamento da alegação de erro grosseiro quanto à interposição do agravo de instrumento na espécie.<br>II. Da alegada violação à técnica de julgamento ampliado no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal a quo.<br>O art. 942 do CPC dispõe sobre técnica aplicável a casos de julgamento não unânime, inclusive em sede de agravo de instrumento, nos seguintes termos :<br>Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br>§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.<br>§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.<br>§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:<br>I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;<br>II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.<br>§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:<br>I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;<br>II - da remessa necessária;<br>III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.<br>Não bastasse a expressa previsão legal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022). Essa é justamente a hipótese dos presentes autos.<br>É conhecida a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a técnica de julgamento ampliado se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando a agravo de instrumento interposto contra decisão oriunda de processo de execução ou de cumprimento de sentença (Medina, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2020, p. 1.421). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.854.579/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.<br>In casu, todavia, a decisão de primeiro grau impugnada foi proferida em liquidação de sentença, que, segundo a jurisprudência firmada pela Primeira Seção desta Corte (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018), integra a fase de conhecimento  até porque a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo encontrar-se líquido. No mesmo sentido, em recente julgado: AgInt no AREsp n. 2.731.513/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>Pois bem. Importa delimitar o exato ponto em que houve controvérsia (não unanimidade) quando do julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal a quo.<br>Não houve discordância quanto ao conhecimento do agravo de instrumento. Alcançou-se, no ponto, a unanimidade. E, ainda que assim não fosse, cuida-se de matéria de índole estritamente processual, que não diz respeito ao mérito do que restou decidido, em primeiro grau, na fase de liquidação por arbitramento.<br>O dissenso restringiu-se ao mérito do agravo de instrumento. O relator, Desembargador Souza Prudente (hoje aposentado), considerou que a segunda perícia levada a efeito nos autos de origem "amparou-se, unicamente, em relatório unilateralmente elaborado pelo Banco Central, no bojo de inquérito por ele instaurado, posteriormente arquivado, sem a imposição de qualquer penalidade ao agravante  o Banco Ipiranga  ou a seus administradores, do que resulta a sua manifesta imprestabilidade, para essa finalidade" e votou no sentido de "anular a decisão agravada  que homologou o segundo laudo pericial e estabeleceu em zero o valor da liquidação  e determinar que se prossiga com a perícia técnica a que se reporta o primeiro laudo pericial elaborado no feito de origem, com a regular intimação do perito ali nomeado, para fins de sua complementação, previamente ou em audiência, à luz dos quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos apresentados" (fl. 644), no que foi acompanhado pelo então Desembargador Carlos Pires Brandão (fls. 651-654), recentemente alçado ao cargo de Ministro desta Corte Superior. O último a se manifestar foi o então Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz (atualmente Desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região), que apresentou voto vencido mantendo a decisão recorrida  que homologou o segundo laudo pericial e estabeleceu em zero o valor da liquidação  pelos seus próprios fundamentos (fls. 655-660).<br>Tendo havido, portanto, reforma/anulação da decisão de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau na fase de liquidação por arbitramento, em decisão tomada por maioria de votos, o Tribunal a quo deveria ter observado o regramento previsto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum para julgamento), razão pela qual se impõe o acolhimento desta segunda preliminar, ficando prejudicado o exame das demais matérias.<br>Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso especial apenas para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região retome o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1034893-34.2020.4.01.0000, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houve dissenso (não unanimidade), nos termos acima expostos, com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).<br>É como voto.