ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois é medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>3. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação.<br>O agravante Ildo Pozzebom Ltda. sustenta, em síntese, que o decisum não enfrentou os fundamentos centrais da reclamação nem analisou os precedentes por ela invocados, em especial os julgados AREsp 2455331/SP, AREsp 2873334/SP, AREsp 2167499/RJ, AgInt no AREsp 2271223/SP e REsp 910799/RS, todos relativos a nulidade de cláusulas contratuais genéricas e à ilicitude de cobranças por antecipação de recebíveis e taxa denominada POS inativo.<br>Defende que a reclamação não se volta à rediscussão de matéria fática ou probatória, mas busca preservar o sistema de precedentes obrigatórios, não se configurando sucedâneo recursal.<br>Afirma que o acórdão do Tribunal de origem reformou sentença de procedência sem produção de prova nova, valendo-se de contratos apócrifos, extratos unilaterais e da presunção de "aceite tácito", em afronta ao art. 373, II, do CPC e aos princípios da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento do mérito.<br>Aduz ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e documental, bem como negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada teria deixado de examinar, de forma fundamentada, os elementos da sentença e os precedentes indicados.<br>Postula pela revaloração das provas constantes dos autos e a cassação do acórdão estadual que validou cláusulas reputadas nulas.<br>Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo.<br>Sem contrarrazões, conforme fl. 2.865.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois é medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>3. Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>Sem razão a parte agravante.<br>Para a Reclamação, na forma como dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, são previstas duas hipóteses de cabimento: necessidade de preservação da competência do Tribunal e necessidade de garantir a autoridade das decisões por ele proferidas. Mas a autoridade a que se refere é tomada no caso concreto, envolvendo as partes no litígio do qual ela é originada.<br>Portanto, equivoca-se o reclamante ao pretender, através da reclamação, reformar as decisões que lhe foram desfavoráveis, através da uniformização de entendimentos com precedentes desta Corte.<br>Ademais, com consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal com vistas a discutir o teor da decisão combatida, tal como pretende o agravante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstraç ão de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.<br>3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1º /10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.