ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE HIPÓTESE LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de suspeição, sob o fundamento de manifesta inépcia da petição inicial e ausência de demonstração objetiva de causa legal de suspeição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial da exceção de suspeição atende aos requisitos legais para seu conhecimento e se o agravo interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exceção de suspeição, prevista nos arts. 145 e 146 do CPC, deve ser instruída com fatos concretos e objetivos que revelem hipótese legal de parcialidade do magistrado, sendo inapta a petição baseada em meras alegações genéricas ou conjecturas.<br>4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspeição é pessoal do julgador e deve ser comprovada de forma inequívoca, não sendo suficiente o mero inconformismo com decisões desfavoráveis (AgInt na ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/4/2021; AgInt na ExSusp n. 194/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21/8/2019).<br>5. No caso, o excipiente não indica, de forma clara e objetiva, qual hipótese do art. 145 do CPC estaria configurada, limitando-se a narrar suposto esquema de venda de decisões judiciais sem qualquer vínculo objetivo com a atuação da magistrada excepta.<br>6. Nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, é cabível o indeferimento liminar da exceção de suspeição quando ausentes os requisitos legais de admissibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou rejeitou liminarmente a presente exceção.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE HIPÓTESE LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de suspeição, sob o fundamento de manifesta inépcia da petição inicial e ausência de demonstração objetiva de causa legal de suspeição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial da exceção de suspeição atende aos requisitos legais para seu conhecimento e se o agravo interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exceção de suspeição, prevista nos arts. 145 e 146 do CPC, deve ser instruída com fatos concretos e objetivos que revelem hipótese legal de parcialidade do magistrado, sendo inapta a petição baseada em meras alegações genéricas ou conjecturas.<br>4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspeição é pessoal do julgador e deve ser comprovada de forma inequívoca, não sendo suficiente o mero inconformismo com decisões desfavoráveis (AgInt na ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/4/2021; AgInt na ExSusp n. 194/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21/8/2019).<br>5. No caso, o excipiente não indica, de forma clara e objetiva, qual hipótese do art. 145 do CPC estaria configurada, limitando-se a narrar suposto esquema de venda de decisões judiciais sem qualquer vínculo objetivo com a atuação da magistrada excepta.<br>6. Nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, é cabível o indeferimento liminar da exceção de suspeição quando ausentes os requisitos legais de admissibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 358-360):<br>O incidente de exceção de suspeição representa instrumento processual de natureza eminentemente constitucional, destinado a preservar a imparcialidade do julgador e a legitimidade das decisões judiciais.<br>No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seus artigos 144 a 148, estabelecendo tanto as hipóteses configuradoras de suspeição quanto as de impedimento, bem como o procedimento aplicável à apuração da razões elencadas.<br>O legislador estabeleceu no artigo 145 do Código de Processo Civil as hipóteses específicas que caracterizam a suspeição judicial e o processamento da exceção de suspeição segue procedimento específico estabelecido no artigo 146 do Código de Processo Civil, cujos termos são especificados pelo Regimento Interno desta corte (arts. 272 a 282 do RISTJ).<br>O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tome conhecimento do fato que a motiva, sob pena de preclusão. Além disso, estabeleceu-se que não se presume suspeição, devendo ser demonstrada inequivocamente através de fatos concretos e objetivos, não bastando meras alegações genéricas ou suposições.<br>Além disso, os Tribunais têm entendido que a mera discordância da parte com o conteúdo de decisões proferidas pelo magistrado não caracteriza suspeição, sendo necessário demonstrar circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade.<br>Diante disso, incumbe à parte excipiente demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fatos narrados se enquadram nas previsões do artigo 146 do Código de Processo Civil, evidenciando o comprometimento da imparcialidade objetiva ou subjetiva do magistrado.<br>No presente feito, a exceção encontra-se baseada em afirmações de que ação de prestação de contas e ação de usucapião teriam sido influenciados por um esquema de venda de acórdãos e sentenças envolvendo desembargadores e advogados, com o objetivo de beneficiar Murilo Soares de Castro, filho do Desembargador José Soares de Castro.<br>O excipiente afirma, nessa esteira, que a Ministra Nancy Andrighi deveria ter se declarado suspeita, conforme solicitado na Pet. 8788167, mas não o fez. Ocorre, contudo, que a suspeição é pessoal do julgador e, como dito, deve se apoiar em fatos objetivos e provas que lhe deem sustentação.<br>Daí porque, como apontado pelo Ministro Moura Ribeiro: "Esta Corte Superior possui entendimento de que não é possível conhecer da exceção de suspeição que se limitou a fazer alegações genéricas de suposta parcialidade dos julgadores (AgRg na ExSusp nº 123/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 9/4/2014, DJe de 15/4/2014)."<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada.<br>2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição. Precedentes.<br>3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021. Grifo Acrescido)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS APENAS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.<br>REJEIÇÃO LIMINAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedentes.<br>2. No caso, o excipiente não indicou em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a Ministra excepta teria incorrido, limitando-se a acoima-la de julgadora parcial em virtude de intervenções pretéritas em outros feitos por ela relatados.<br>3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019. Grifo Acrescido)<br>Dessa forma, presente manifesta inépcia da petição que suscita a suspeição, faz-se necessário seu indeferimento liminar.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 277, § 1º do RISTJ, rejeito liminarmente a presente exceção.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, afirma-se em agravo que "o resultado da presente exceção depende do resultado da suspeição do Min. Raul Araújo, situação em que a presente excessão (SIC) é suspensa" e que "a fraude ocorrida no julgamento da RCL 1718-GO pela Segunda Seção, da qual V. Exa é integrante, está viabilizado a fase II do esquema iniciado pelos Des. José Soares de Castro/ Charife Oscar Abrão que inclui a venda de acórdãos/sentenças/decisões, para beneficiar o filho do primeiro, Murilo Soares".<br>Todavia, como apontado pela decisão recorrida que "a suspeição é pessoal do julgador e, como dito, deve se apoiar em fatos objetivos e provas que lhe deem sustentação", de modo que os fatos apontados pelo excipiente com relação a julgadores estaduais não se prestam a comprovar a violação de imparcialidade alegada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.