ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional, indeferindo a petição inicial por ausência de interesse de agir.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade de utilização da reclamação constitucional para reapreciar decisão sobre a concessão da justiça gratuita e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reclamação constitucional é via excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do STJ, não podendo ser utilizada para reapreciação do mérito da controvérsia, mesmo que se trate da concessão, ou não, da justiça gratuita, ou aplicação de princípios recursais.<br>IV. Dispositivo<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NEIMAR ANTONIO CAOVILLA contra a decisão de fls. 27-29, que indeferiu a petição inicial da reclamação constitucional, por ausência de interesse de agir.<br>A parte agravante alega erro de premissa, afirmando que os embargos de declaração opostos na origem incidiam sobre decisão interlocutória que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida no bojo do recurso especial, e não sobre decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Sustenta que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de gratuidade veiculado no recurso especial, à luz do art. 1.042, § 4º, do CPC, e invoca precedente desta Corte sobre a competência para apreciar pedidos deduzidos no apelo especial (fls. 35-38).<br>Afirma que a interpretação restritiva adotada na decisão agravada esvazia a norma do art. 1.026 do CPC, viola a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), e afronta a LINDB (art. 20) ao desconsiderar consequências práticas. Invoca, ainda, os arts. 2º da Lei n. 9.784/1999, 492 do CPC e 139, I e IX, do CPC, reforçando a necessidade de motivação e direção do processo segundo as disposições legais (fls. 43-45).<br>Sustenta, em acréscimo, a possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, à luz dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, com precedentes desta Corte, entre eles: EDcl no Ag 1126598/RJ; EDcl no AREsp 2176947/MG; e AgInt na AR 7300/DF (fls. 45-48). Nessa linha, refere, ainda, súmulas citadas nos arestos transcritos, notadamente as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ (fls. 46-47).<br>Requer o provimento do agravo interno para: reconhecer o erro de premissa quanto à natureza interlocutória da decisão que indeferiu a AJG; declarar a competência do STJ para apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso especial; aplicar o art. 1.026 do CPC para reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração e afastar a intempestividade do agravo em recurso especial; subsidiariamente, receber os embargos de declaração como agravo interno, por fungibilidade; e determinar a remessa do recurso especial para análise de mérito.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional, indeferindo a petição inicial por ausência de interesse de agir.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade de utilização da reclamação constitucional para reapreciar decisão sobre a concessão da justiça gratuita e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reclamação constitucional é via excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do STJ, não podendo ser utilizada para reapreciação do mérito da controvérsia, mesmo que se trate da concessão, ou não, da justiça gratuita, ou aplicação de princípios recursais.<br>IV. Dispositivo<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>No que diz respeito à fungibilidade recursal, a jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses específicas, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo a relevar a impropriedade formal quando presentes determinados requisitos: (i) conteúdo e prazo adequados; (ii) intenção inequívoca de interposição do recurso cabível; e (iii) inexistência de erro grosseiro. Nesses casos, prevalece a intenção sobre a forma, em consonância com a lógica de instrumentalidade que rege o processo civil contemporâneo.<br>Todavia, tais aspectos não podem ser revistos por esta Corte através da reclamação constitucional, sendo pacífico que se trata de via excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, não podendo ser utilizada para reapreciação do mérito da controvérsia, nem mesmo quando ele diz respeito ao deferimento, ou não, da justiça gratuita e aplicação de princípios recursais.<br>Ademais a legislação prevê uma ordenação procedimental para fluência dos tramites processuais, e estabeleceu os recursos de forma taxativa, bem como as respectivas competências para julgá-los. Assim, não cabe ao STJ determinar às instâncias de origem que apliquem o principio da fungibilidade recursal, senão por meio do conhecimento e provimento de recurso que, nos termos da legislação, lhe compete julgar.<br>A parte reclamante sustentou, ainda, que opôs embargos de declaração na origem à decisão que indeferiu seu requerimento de justiça gratuita e, não se tratando, por conseguinte, de decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Tal informação se coaduna com os documentos de fls. 8-11 e 12-14, referentes às decisões de indeferimento da justiça gratuita e determinação do recolhimento do depósito em dobro e rejeição dos embargos declaratórios, respectivamente.<br>Contudo, analisando a decisão de fls. 15-17, verifica-se que na sequência a parte aviou o agravo previsto no art. 1.042, do CPC, ou seja, agravo em recurso especial, quando tal recurso somente é cabível da decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial.<br>Assim, mesmo que inexista questões acerca da tempestividade do agravo em recurso especial, não há como deixar de reconhecer que tal recurso foi utilizado em hipótese não prevista, como reconhecido pelo TJMT: "por absoluta ausência de previsão legal" (fl. 17) - principio da taxatividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.